TJCE - 3000298-70.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 08:49
Juntada de Certidão
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10/11/2023 08:49
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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03/11/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 31/10/2023 23:59.
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03/11/2023 05:04
Decorrido prazo de LENIRA MENDES DE ALMEIDA em 31/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 17/10/2023. Documento: 70399057
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16/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000298-70.2022.8.06.0019 Promovente(s): Lenira Mendes de Almeida Promovido(s): Banco CSF S/A, por seu representante legal Ação: Restituição de Valor c/c Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de restituição de valor cumulada com reparação de danos morais entre as partes acima nominadas, objetivando a parte autora a condenação da instituição bancária promovida no pagamento de importância a título de indenização por danos morais, bem como a restituição da quantia de R$ 9.739,23 (nove mil, setecentos e trinta e nove reais e vinte e três centavos).
Afirma que, em fevereiro de 2021, realizou a compra de um aparelho celular, pelo estabelecimento Fernanda Moura de Sousa, junto a empresa Magazine Luiza, já que tal estabelecimento faria jus a descontos de 30% a 50% junto ao comerciante; sendo a compra realizada por meio do cartão de crédito Mastercard de sua titularidade, administrado pelo banco demandado.
Aduz que, passados alguns meses, pendente a compra do celular acima referido, solicitou ao banco promovido o cancelamento da negociação, mas não obteve êxito; tendo descoberto que as pessoas que intermediaram a compra são estelionatários.
Aduz ter registrado um boletim de ocorrências em relação ao fato e ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Requer o ressarcimento em dobro do valor acima referido, além de uma reparação pelo dano extrapatrimonial suportado.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Designada data para realização da audiência de conciliação, a mesma restou prejudicada em face da ausência da instituição bancária promovida.
Em contestação ao feito, o banco demandado suscita a preliminar de falta de interesse de agir, aduzindo a ausência de comprovação da existência de pretensão resistida. No mérito, afirma a ausência de responsabilidade pela suposta fraude em face da compra ter sido realizada diretamente pela parte autora, portando cartão e senha; evidenciado, no mínimo, negligência da parte autora.
Aduz que quando a administradora do cartão de crédito é provocada pelo titular do cartão, no sentido de que determinada compra seja cancelada/estornada, faz-se imprescindível a verificação junto ao estabelecimento comercial (titular do crédito) das razões que fundamentam este pleito, de modo a averiguar sua legitimidade; acrescentando que se a compra for cancelada/estornada de maneira indevida, a administradora do cartão poderá responder pelos prejuízos ocasionados ao estabelecimento comercial. Afirma não ter recebido o crédito por parte do estabelecimento, bem como não tem mais prazo para intermediar a análise junto à bandeira do cartão e o estabelecimento, conforme o prazo estabelecido na cláusula 10 do contrato do cartão de crédito, que seria de até 90 (noventa) dias da data do vencimento.
Alega a inocorrência de falha na prestação do serviço e a configuração da culpa exclusiva do consumidor; o que exclui a responsabilidade que a autora pretende impor ao demandado.
Aduzindo a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requer a improcedência da ação.
A demandante, em réplica à contestação, impugna a preliminar arguida pelo banco promovido e ratifica a peça inicial em todos seus termos.
Afirma que a instituição demandada deve ser responsabilizada pois, mesmo tendo ciência de tudo, não buscou realizar o estorno do valor.
Postula pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cabe a este juízo indeferir a preliminar de falta de interesse de agir, considerando que, ainda que desejáveis, a ausência de diligências administrativas por parte da autora não constitui óbice para o ajuizamento de ação, direito consagrado constitucionalmente.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Considerando que o caso em tela trata de relação referente a utilização de cartão de crédito, devem ser adotados os preceitos constantes na legislação consumerista; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do demandante (art. 6º, inciso VIII, CDC), caso se encontrem presentes a verossimilhança das alegações autorais e/ou sua hipossuficiência.
Ressalto que, nos termos da súmula 279 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições bancárias.
A parte autora objetiva a condenação da instituição bancária na obrigação de efetuar a restituição do valor referente a negociação contraída mediante fraude de terceiros, bem como indenização por danos morais.
Em que pesem as alegações da autora, tem-se que não houve falha na prestação de serviços pelo banco promovido.
Inicialmente, destaco que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
Golpe com cartão de crédito.
Estelionato.
Aquisição de mercadoria (tintas) pela autora que digitou a senha para pagamento aos fraudadores.
Valor cobrado superior ao contratado.
Incidência do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Impossibilidade.
Demandante que não demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Não foi apresentado qualquer argumento ou documentos mínimos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço elidida diante da ausência de conexidade entre os danos suportados pela requerente e a conduta do réu.
Inaplicabilidade da Súmula 479 do STJ.
Fortuito externo.
Culpa exclusiva da vítima que atrai a incidência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Não comprovada comunicação imediata do suposto golpe para as providências pertinentes.
Delegacias de polícia e centrais de atendimento que possuem ampla disponibilidade, inclusive em finais de semana.
Improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Sentença reformada.
RECURSOPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003633-84.2021.8.26.0157; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Datado Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022).
Diante dos fatos narrados, bem como pelas provas constantes nos autos, não há como imputar ao demandado a responsabilidade pelos danos suportados pela autora, eis que a hipótese se enquadra à excludente prevista no art. 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso específico, a parte autora efetuou o pagamento da compra mediante o uso de cartão e senha, cumprindo as exigências de segurança da transação; não havendo como imputar qualquer responsabilidade ao promovido em razão de golpe sofrido pela mesma.
No caso, não houve falha na prestação do serviço pelo banco, que atuou como meio de pagamento no episódio em questão; o qual se limitou a realizar a operação solicitada pela titular do cartão de crédito.
Assim, tem-se que a autora foi vítima de golpe praticado por culpa exclusiva de terceiros, o que exclui a responsabilidade civil do banco; inexistindo relação com o serviço prestado pelo mesmo, tratando-se de um fortuito externo. "Ação Indenizatória Danos materiais e morais Fraude Cartão de crédito Golpe da maquininha Estelionato que redundou na realização de transação Responsabilidade da instituição Serviço de intermediação de pagamentos Compra feita presencialmente ( por meio de leitoras de cartões) Artigos 186, 187e 927 do Código Civil Limitação pela prática dos atos vinculados ao serviço que presta 'fato do serviço' e 'vício do serviço' Artigo 927 § único do Código Civil e artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor Negligência do estabelecimento Inocorrência Inobservância da regra de cuidado e dever de segurança Conduta Relação de causa e efeito Relação de causalidade Regra de incidência Artigo 403 do Código Civil Conduta negligente e inobservância do dever de fiscalizar que não é causa ou concausa eficiente para o resultado Evento danoso que extrapola os limites da relação objetiva Transações realizadas mediante cartão com 'chip' e senha pessoal e intransferível Movimentação ocorrida com a voluntária inserção de cartão e senha pelo cliente vítima do estelionato Dever de guarda do cartão com segurança e sigilo de senha Ônus do titular do cartão Prática de ato voluntário próprio que explicita assunção de risco Culpa exclusiva e excludente de responsabilidade Inteligência da Súmula 497do STJ Inocorrência de 'fortuito interno' Ausência dos pressupostos de incidência Artigo 393 do Código Civil Evento danoso por ação estranha à atividade da ré Aplicação do artigo 14, § 3º do CDC Observância do REsp1633785/SP Precedentes jurisprudenciais Ação improcedente Sucumbência revertida.
Recurso da ré provido.
Recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1015178-03.2021.8.26.0562; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2022; Data de Registro: 18/10/2022).
De bom alvitre ressaltar que, conforme relatado pela própria autora, a mesma somente solicitou o cancelamento da negociação e o estorno de seu valor alguns meses após a concretização do negócio.
Consequentemente, ante a ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, não pode ser acolhido o pedido autoral de declaração de inexigibilidade do débito questionado.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral, em decorrência de ato ilegítimo praticado em seu desfavor.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, ou seja, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano, culpa e nexo de causalidade; o que não se vislumbra no presente caso.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE CRIME.
ATO ILÍCITO INDEMONSTRADO. PROVA FRÁGIL.
DANO MORAL INOCORRENTE.
O litígio judicial deve receber a solução mais correta, adequada e justa, levando-se em conta as alegações das partes, os elementos de prova trazidos no processo e as regras aplicáveis ao caso.
O acolhimento do pedido efetuado deve estar baseado em elementos que concedam um mínimo de segurança à decisão judicial.
A responsabilidade civil baseada no art. 186 do CC pressupõe a demonstração dos requisitos legais: ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano.
A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar.
A prova dos autos não demonstra a prática de ato ilícito pela parte ré.
Sentença de improcedência mantida.
Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº 50055191620188210021, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 04-08-2021).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESAVENÇA ENTRE LOCATÁRIA E LOCADORA DE IMÓVEL.
DANO MORAL. PROVA FRÁGIL.
AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I, CPC.
CASO CONCRETO A EVIDENCIAR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*13-22, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 19-06-2020).
Face ao exposto, considerando a fragilidade da prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, deixando de condenar a instituição promovida Banco CSF S/A, por seu representante legal, nos termos requeridos pela autora Lenira Mendes de Almeida, devidamente qualificadas nos autos.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70399057
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14/10/2023 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70399057
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14/10/2023 16:23
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 22:15
Juntada de despacho em inspeção
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04/08/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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17/06/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 17:20
Conclusos para despacho
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17/06/2022 17:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/06/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 20:58
Conclusos para despacho
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07/06/2022 19:21
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 10:19
Audiência Conciliação não-realizada para 10/05/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/04/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 14:04
Outras Decisões
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15/03/2022 22:29
Conclusos para decisão
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15/03/2022 22:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 22:29
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 10:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/03/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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