TJCE - 3000595-55.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2023 14:57
Juntada de Certidão
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05/11/2023 14:57
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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03/11/2023 05:04
Decorrido prazo de JAILSON DIAS DO NASCIMENTO em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:28
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 30/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2023. Documento: 70354953
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000595-55.2022.8.06.0091 AUTOR: JAILSON DIAS DO NASCIMENTO REU: Banco Bradesco S.A Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS em que a parte autora informa que é cliente do Banco requerido há vários anos.
Alega que por todo esse tempo é cobrado tarifa bancária que não contratou.
Requer cessação das cobranças e indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco Bradesco, aduz prejudicial de mérito arguindo prescrição e decadência.
Em preliminar alega falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que as cobranças foram legais e com ciência do autor.
No fim, pede pela improcedência da ação, não tendo o que ser indenizado.
Audiência de conciliação infrutífera.
Contestação nos autos.
Réplica rebatendo a contestação.
Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Passo a análise das preliminares suscitadas e prejudiciais do mérito. Rejeito a preliminar, da falta de interesse de agir.
Desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
Cumpre, ainda, analisar a ocorrência de prescrição.
No caso em epígrafe, aplica-se o art. 27 do CDC, posto se tratar de fato de serviço, devendo observar o prazo de 5 (cinco) anos para reconhecimento da prescrição.
No entanto, trata-se de uma obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada desconto alegadamente desconhecido e que até o ingresso da ação ainda estava sendo descontado. Neste sentido, segue jurisprudência pátria: "CIVIL, PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADES.
CONTRATO DE TRATO SUCESSIVO.
MARCO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
A ação monitória possui a natureza jurídica de ação de conhecimento de rito especial, embasada em prova escrita sem eficácia de título executivo, para fins de pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (CPC, art. 1.102-A). 2.
Nos casos de instrumento particular como prova escrita, sem eficácia de título executivo, o prazo prescricional para a propositura da ação monitória visando ao cumprimento da obrigação do instrumento particular rege-se pela regra do art. 206, § 5º, I, do CC, que é de 5 (cinco) anos. 3. É cediço que nos casos de contrato de trato sucessivo, o marco prescricional inicia-se da data de vencimento de cada obrigação. 4.
Nos termos do art. 212, I, do CC e do art. 240, § 1º, do CPC, o despacho que ordena a citação interrompe a prescrição, que retroage à data de propositura da ação. 5.
Portanto, não há que se falar em prescrição das pretensões iniciais, haja vista que, no caso vertente, nenhuma das parcelas cobradas foi fulminada pela incidência da prescrição (CPC, art. 224 e 240, § 1º; CC, art. 202). 6.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. (TJ-DF 07158124220188070001 DF 0715812-42.2018.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 14/03/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, tratando-se de subtrações mensais e sucessivas, é de se considerar que a prescrição deve ser analisada mês a mês. Portanto, estamos diante de uma prescrição parcial, posto que alcança apenas as parcelas atingidas pelo quinquênio prescricional.
Assim, as demais parcelas devem ter a sua legitimidade analisada. Ademais, quanto a prejudicialidade de mérito de decadência, não há acolhimento.
Conforme alega a parte ré, o artigo 178 do CC estabelece o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por vício resultante de dolo.
Também não existe a decadência, posto que é inaplicável o art. 178 do Código Civil, aos contratos de trato sucessivo com descontos mensais na conta do consumidor.
A ação em vertente é tipicamente indenizatória (condenatória) - pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de cobrança tarifária indevida, de modo que não incidem quaisquer prazos de natureza decadencial, estes relacionados a direitos potestativos em ações de natureza constitutiva positiva ou negativa.
Precedentes do STJ.
Passo à análise do MÉRITO.
Impende reconhecer, inicialmente, que a relação jurídica existente entre demandante e demandada caracteriza-se como relação de consumo, por evidente enquadramento dos polos nas definições de consumidor e fornecedor previstas pelo código de defesa do consumidor (arts. 2º e 3º), regendo-se, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito consumerista e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras (Súmula 297).
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima contratação sujeitando a cobrança de tarifa bancária. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), assim, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Desde já, defiro a inversão do ônus da prova Junto à peça contestatória, o banco requerido apresentou contrato com os dados do autor, datado de 08/12/2014, e assinado (ID 33988465), a fim de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, II, CPC.
Em réplica, a parte autora alega que na data acima o autor se dirigiu a agência bancária para abertura de conta, o que foi lhe dado vários papéis para assinar, aduzindo que, por ignorância, assinou todos, não tendo ciência dos documentos.
A contestante trouxe um contrato onde consta uma assinatura divergente do que consta na documentação de identidade do autor na exordial.
Todavia, tal documento e assinatura não foram questionado por ele.
Aliás, corroborou que o autor havia se dirigido a agência para abrir conta na mesma data do contrato apresentado.
Não cabe alegação de ignorância, visto que o autor é servidor público com conhecimento diferentemente de uma pessoa leiga e analfabeta.
Ademais, não há comprovação de dolo ou fraude nos autos.
Ainda há no instrumento cláusula da ciência de tarifa bancária, da qual extraímos: Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida e, consequentemente, ocorrer a suspensão desses descontos.
Entendimento do art. 6.º , III do CDC.
De acordo com a Resolução n.º 3919/2010 do BACEN, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, o que não ocorreu no presente processo.
Ante o exposto, conforme fundamentação supra, julgo o processo IMPROCEDENTE, declarando extinto com resolução do mérito, com base nos arts. 373, II e 487, inciso I, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, salvo na interposição de recurso que deverá ser comprovada.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70354953
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14/10/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70354953
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14/10/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 13:05
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2022 11:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 11:08
Juntada de Certidão
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19/09/2022 22:29
Juntada de Certidão
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06/07/2022 22:46
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2022 06:38
Audiência Conciliação realizada para 21/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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17/06/2022 12:55
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:26
Juntada de ato ordinatório
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13/04/2022 12:48
Audiência Conciliação redesignada para 21/06/2022 15:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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31/03/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:00
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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31/03/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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