TJCE - 3033025-05.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 04:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 09:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 15:00
Conclusos para decisão
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30/07/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso
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29/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 22:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 164551389
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 164551389
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033025-05.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RGP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados, RGP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, qualificado nos autos por intermédio de seus advogados constituídos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme ID no 164323312, em face da sentença ID no 162999717, sob a alegação de suposta omissão e obscuridade, com o intuito de que seja admitido, com o novo julgamento da demanda, nos termos do recurso interposto.
Relatei.
Passo a decidir.
Segundo apregoa o art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Compulsando os presentes autos, constata-se que não assiste razão ao embargante em suas argumentações.
Na decisão atacada temos a fundamentação que levou o julgador ao convencimento pela improcedência da demanda, não devendo prosperar o pleito da embargante, vez que não foi evidenciado nos autos qualquer omissão e obscuridade A sentença de improcedência baseou-se na análise da legislação pertinente ao caso em tela, bem como pacificada jurisprudência, pautando-se o ato administrativo no princípio da legalidade estrita.
Assim, o julgador formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida pelo embargante, discordando da tese por este adotada.
Na verdade, o que pretende o embargante é uma nova sentença, com nova apreciação da matéria de direito, desta vez realizada em conformidade com a linha de defesa apresentada.
A jurisprudência tem decidido que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado fundamento necessário para a prolação da sentença, tal como ocorreu no caso sub examine. É cediço que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
O princípio do livre convencimento motivado do juiz é expressamente agasalhado pelo artigo 371 do NCPC/2015, seguindo os passos do art.131 do CPC de 1973, confira-se: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Percebe-se, portanto, que a irresignação da Embargante não possui amparo legal, quando não se verificou qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se, pois, de mero inconformismo com a decisão proferida em seu desfavor, pretendendo, portanto, a rediscussão do que já foi decidido sob o pálio do devido processo legal.
Vejamos a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o assunto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2.
No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.398.593; Proc. 2018/0299804-0; BA; Primeira Turma; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Julg. 11/11/2019; DJE 18/11/2019) grifei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO.
REJEIÇÃO. Ausente qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do objeto da lide. "Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegadas omissões do acórdão embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decido" (EDCL no AGRG no AGRG no RESP 958.813/RS, Rel.
Ministro Sérgio KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 02/02/2017)."Os embargos declaratórios objetivam suprir omissões, aclarar obscuridades ou harmonizar contradições; ausentes esses requisitos, rejeita-se o recurso, ainda que oposto para fins de prequestionamento" (EDCL. 0002095-07.2013.8.24.0033/50000, Rel.
Des.
Monteiro Rocha). (TJSC; EDcl 0015656-40.2013.8.24.0020/50000; Criciúma; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel.
Des.
André Luiz Dacol; DJSC 08/08/2019; Pag. 190) grifei Desta feita, a via recursal de que se valeu o embargante não comporta a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, tornando inviável o acolhimento do pleito.
Neste sentindo a orientação jurisprudencial: Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou ambiguidade de atos judiciais.Não servem, porém, para reapreciação da controvérsia.(AgRg no AREsp 46.266/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012,DJe01/08/2012).
Insta salientar que a Corte Alencarina, inclusive, já petrificou esse entendimento, conforme o enunciado da Súmula nº 18, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Ademais, cumpre ressaltar que de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, além de "o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (Edcl no AgRg no Resp nº. 1.009.172/SP), o mero inconformismo com o resultado desfavorável do julgado não enseja a interposição de embargos declaratórios.
Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente jurisprudencial: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CONTRATO RELACIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO ABRUPTA DOS VALORES CONTRATADOS.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ANTERIORES.
PRECEDENTES. 1.
Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2.
Impossibilidade de resilição unilateral ou majoração abrupta dos valores relativos ao seguro de vida contratado, tratando-se de contrato relacional, sob pena de ofensa dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade.
Precedente. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no Resp 1166584/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 14/05/2012) Por tais razões, conheço dos embargos, posto que tempestivos e, a despeito das alegadas omissões e obscuridades, NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistir no julgado em evidência qualquer vício a ser sanado, mantendo incólume a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
15/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164551389
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15/07/2025 22:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
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09/07/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 162999717
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 162999717
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033025-05.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RGP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ajuizada por RGP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face da AGEFIS (Agência de Fiscalização de Fortaleza), ambos já devidamente qualificados nos autos e nos termos da exordial e documentos que a acompanham, buscando a nulidade de processo administrativo que culminou em aplicação de multa pecuniária.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se operou o regular processamento do presente feito, sendo relevante assinalar despacho de citação; a apresentação de peça contestatória; houve réplica. É o relatório.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, I, do CPC, nada havendo a sanear no feito.
Avançando ao mérito, inicialmente, a parte autora foi autuada por conta de procedimento administrativo, que tramitou na AGEFIS, procedimento este oriundo de multa no valor de R$ 5.212,37 (cinco mil duzentos e doze reais e trinta e sete centavos) alegando irregularidade no procedimento administrativo, motivo pelo qual pede a anulação do processo administrativo. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do nosso Estado que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso adentrar no mérito administrativo.
Entende-se que permitir a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos implicaria em indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa, o que não se pode admitir em respeito ao princípio da Separação dos Poderes.
Nesse sentido colaciono decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará acerca do tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE SETE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DO DECON QUE CULMINARAM NA APLICAÇÃO DE MULTAS NO VALOR TOTAL DE 35 .132 UFIRS CE.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS ORIUNDOS DE AUTOS DE INFRAÇÃO POR AUSÊNCIA DE CERTIFICADO DE CONFORMIDADE DO CORPO DE BOMBEIROS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
COMPETÊNCIA DO DECON RATIFICADA .
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
REDUÇÃO DO TOTAL DOS VALORES DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A apelante ajuizou o feito visando a anular procedimentos administrativos instaurados pelo Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ DECON, originados dos Autos de Infração nºs 500/2016, 012/2016, 967/2017, 1050/2017, 1080/2017, 1094/2017 e 90/2018, e, em decorrência, das multas deles advindas após a interposição de recurso administrativo, as quais totalizaram o montante de 35.132 UFIRsCE . 2.
Segundo dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no CDC. 3 .
A atuação administrativa do DECON não violou os arts. 1º e 5º da Lei Estadual nº 13.556/2004, porquanto a competência fiscalizatória e sancionatória do Corpo de Bombeiros não anula a atribuída ao órgão de defesa do consumidor, mas é comum entre os dois órgãos. 4 .
Havendo infração à lei consumerista, autoriza-se ao DECON a lavratura de multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizada a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão administrativa. 4.
Redução do valor total das multas, aplicando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como se trata de sete procedimentos administrativos, mostra-se justa e razoável a aplicação do valor médio fixado por esta Corte de 2 .000 UFIRs por procedimento, o que perfaz uma redução do total de 35.132 UFIRsCE para 14.000 UFIRsCE, pelo valor da unidade vigente à época da aplicação da sanção administrativa. 5 .
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 1º de março de 2023 FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0225525-57.2020 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 01/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/03/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELO DECON EM RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A AUTO DE INFRAÇÃO .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR.
VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA FIXADO EM PATAMAR DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Trata-se de ação anulatória proposta pela recorrente em desfavor do ente estatal visando à anulação de decisão administrativa proferida pelo DECON, nos autos do Recurso Administrativo nº 3662-344/15, referente ao Auto de Infração nº 0344/2015, que culminou em aplicação de multa à empresa apelante. 2 .
Houve a análise das provas acostadas pela recorrente em sua defesa, no âmbito do órgão de defesa do consumidor, o qual já arrimou em legislação pertinente, reduzindo a multa aplicada. 3.
Segundo dispõe o art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, compete ao DECON fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor . 4.
O pleito da recorrente não merece provimento, uma vez que requer a reanálise do mérito administrativo, sem apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurado à recorrente o contraditório e a ampla defesa. 5.
A multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade e portanto, o limite estabelecido no art . 57, parágrafo único, do CDC, sendo, portanto, minorado para melhor se adequar à situação. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora .
Fortaleza, 29 de junho de 2022.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - AC: 01154609720178060001 Fortaleza, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 29/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/06/2022) Nota-se a partir dos documentos apresentadas a estes fólios processuais que não houve protocolo tempestivo da defesa apresentada, posto que não consta dos autos qualquer número de protocolo que vise desconstituir o ato administrativo, o que impede o reconhecimento da regularidade da apresentação da defesa.
Em que pese a existência do recebimento de defesa escrita pela parte autora, não se verifica que esta regularmente protocolou a defesa, deixando transcorrer o prazo sem apresentar regularmente a sua defesa.
Assim sendo, o pedido autoral não merece acolhimento, posto que não comprovou quaisquer irregularidades na tramitação do processo administrativo, motivo pelo qual a pretensão deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado.
Fortaleza/CE, data certificada nos autos. Juiz de Direito -
03/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162999717
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03/07/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2024 06:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 18/11/2024 23:59.
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16/11/2024 19:22
Juntada de Petição de parecer
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30/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 10:55
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 10:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2024 00:16
Decorrido prazo de RGP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 102061608
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 102061608
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033025-05.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RGP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA DESPACHO R. hoje. Designo Audiência de Instrução para o dia 24 de outubro de 2024, às 10:30 horas, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma digital do sistema Microsoft Office 365/Teams, oportunidade em que será colhido o depoimento da parte autora e a oitiva da(s) testemunha(s) eventualmente arroladas no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ao encargo dos advogados respectivos apresentar(em) sua(s) testemunha(s), independentemente de intimações, conforme art. 455, § 2º, do CPC/2015.
O acesso à sala virtual de audiência deverá ser feito através do link abaixo informado, via computadores ou notebooks, bem como por meio de aparelhos celulares do tipo smartphone ou de tablets, sendo necessário instalar no referido dispositivo o aplicativo "Microsoft Teams". O Gabinete da Unidade Judiciária fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas pelo e-mail: [email protected] e whatsapp: 3492 8840, inclusive para realização de testes com antecedência de 48 (quarenta e oito horas) da data designada para audiência. Cientifique-se o ilustre representante do Ministério Público. Expedientes Necessários.
Intimem-se as partes e seus advogados.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL A audiência designada se dará de forma virtual, não havendo necessidade das partes se deslocarem ao fórum.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK COMPLETO https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjFmOWUyYTAtMjlkNC00OGRmLTliNGMtMDkwNjc4MmQ1NDhi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2271030ba8-f1c7-48a5-a535-7a779d620d13%22%7d LINK REDUZIDO - *Caso precise digitar: https://link.tjce.jus.br/6b7f79 PARTICIPAR COM CELULAR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar/digitar no/o link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo. Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
09/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102061608
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09/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
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26/09/2024 12:03
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 10:30, 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:37
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:56
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 16:51
Juntada de entregue (ecarta)
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05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78650185
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02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78650185
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01/02/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78650185
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31/01/2024 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:09
Conclusos para despacho
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06/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de AGENCIA DE FISCALIZACAO DE FORTALEZA em 04/12/2023 23:59.
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11/11/2023 02:01
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ em 09/11/2023 23:59.
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18/10/2023 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 17:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70457653
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16/10/2023 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3033025-05.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Nulidade de ato administrativo] REQUERENTE: RGP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REQUERIDO: AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE FORTALEZA - AGEFIS DESPACHO Vistos e examinados. Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro o benefício da justiça gratuita, a ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009). De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto. Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF. Amparado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, se faz necessário a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória após estabelecido o contraditório. CITE-SE a parte Requerida, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30(trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as provas que porventura deseja produzir. Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70457653
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15/10/2023 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70457653
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15/10/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 16:04
Conclusos para decisão
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05/10/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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