TJCE - 0079794-16.2009.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
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17/04/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 16/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JORDANNA MONTEIRO SANT ANA E SIQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de JORDANNA MONTEIRO SANT ANA E SIQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 140700398
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 140700398
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26/03/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140700398
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26/03/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:01
Juntada de comunicação
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20/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 19:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 10:26
Declarada incompetência
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19/04/2024 15:49
Conclusos para despacho
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17/12/2023 14:56
Juntada de Ofício
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29/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:22
Decorrido prazo de MARTINHO OLAVO GONCALVES E SILVA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:50
Decorrido prazo de JORDANNA MONTEIRO SANT ANA E SIQUEIRA em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:53
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70392518
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16/10/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0079794-16.2009.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: REQUERENTE: VALDECI BARBOSA PIMENTEL e outros (3) Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM e outros DECISÃO Vistos em decisão.
Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por José Helder Duarde, Valdeci Barbosa Pimentel, José Cardoso dos Santos e Luiz Alves da Silva em face do Município de Fortaleza, objetivando liquidar os valores determinados no título judicial proferido no Proc. 2001.02.42936-7.
Em sua petição inicial (ID 37482303), os exequentes alegaram, em síntese, que a sentença transitada em julgado condenou a municipalidade a (i) implementar, nos vencimentos dos autores, as vantagens pagas aos servidores paradigmas; (ii) os valores atrasados, a partir de julho de 1996, com os reflexos nas demais parcelas trabalhistas, bem como (iii) o valor de 20% de honorários advocatícios.
Aduziu, após, que a isonomia entre os servidores foi implantada no ano de 2004, quando houve um acordo extrajudicial entre o SINDIFORT e o Município de Fortaleza, mas que ainda seria necessário promover a liquidação de sentença em relação aos valores devidos como "atrasados".
Requereu, para tanto, que o juízo determinasse a intimação do Município de Fortaleza para que este apresentasse as fichas funcionais dos servidores paradigma, sejam eles: Maria de Fátima Silva da Rocha, José Molveira Moreira e Francisco Muniz de Castro.
Processo redistribuído para este juízo por força de dependência.
Despacho (ID 37482292) determinando o apensamento do presente cumprimento de sentença à ação principal, bem como a intimação do Município de Fortaleza para que este fornecesse as fichas financeiras dos servidores utilizados como paradigma.
Exceção de pré-executividade apresentada pelo Município de Fortaleza (ID 37482278) na qual se alegou, em síntese, (i) que a municipalidade já havia cumprindo a obrigação objeto de liquidação, tenso sido firmado, inclusive, um acordo extrajudicial entre o sindicato dos exequentes e o ente público; (ii) que os valores devidos já haviam sido implantados em folha e (iii) que os exequentes deveriam ser condenados em litigância de má-fé, dada a ausência de interesse de agir para a promoção da liquidação de sentença.
Petição da parte exequente (ID 37482277) reiterando a necessidade de apresentação, por parte do Município de Fortaleza, das fichas funcionais dos servidores paradigmas.
Despacho (ID 37482296) intimando os exequentes para se manifestarem sobre a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.
Petição da parte exequente (ID 37482290) refutando os argumentos trazidos pela municipalidade, sobretudo, sob o fundamento de que a liquidação de sentença ora instaurada pretende definir os valores devidos a título de "atrasados", os quais dependem da apresentação de fichas funcionais dos servidores paradigma, e não a implantação em folha da diferença. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cinge-se a controvérsia em definir se há bis in idem no cumprimento da sentença ora liquidada.
Em sua exceção de pré-executividade, o Município de Fortaleza alega que já deu o devido cumprimento ao título judicial em questão, haja vista que implantou na folha de pagamento dos exequentes a equiparação conferida em sentença.
Ocorre que, após análise detida dos autos, verifico que o título judicial objeto do presente cumprimento não condenou o Município de Fortaleza apenas na implementação da diferença entre a remuneração dos exequentes e dos servidores paradigma, mas também a indenizá-los pelo período em que a diferença persistiu, isto é, de julho de 1996 até a implantação em 2004.
No que toca à implantação em folha dos valores devidos, verifico que os exequentes já reconheceram na petição inicial que a municipalidade já deu cumprimento a tal obrigação de fazer, restando pendente, apenas, a definição do valor devido a título de obrigação de pagar.
Sendo assim, não constato o bis is idem invocado pelo Município de Fortaleza, já que a presente liquidação de sentença não se refere à obrigação de fazer, mas sim ao pagamento de valores atrasados definidos em sentença, os quais possuem natureza de obrigação de pagar.
Além disso, é certo que o Município de Fortaleza não apresentou, junto à sua exceção de pré-executividade, qualquer prova documental que sirva de lastro ao suposto cumprimento integral do título judicial, o que é condicionante obrigatória a esse meio de impugnação (prova pré-constituída).
Não vejo razões, portanto, para o acolhimento da exceção suscitada pelo Município, de modo que entendo por rejeitá-la.
Ademais, quanto ao requerimento de condenação dos exequentes em litigância de má-fé, entendo que tal pedido segue a mesma sorte da exceção acima rejeitada.
Isso porque, havendo interesse de agir para a propositura da liquidação de sentença ora aventada, não vejo qualquer razão para condenar os exequentes em litigância de má-fé, devendo tal pedido ser igualmente rejeitado.
Contudo, para dar continuidade à liquidação de sentença em comento, se faz necessário que a municipalidade apresenta os dados e documentos necessários à elaboração dos cálculos.
Para isso, cabe a este juízo requisitar ao Município as fichas financeiras dos servidores tidos como paradigmas, de modo que estar sirvam de base para a confecção do demonstrativo de cálculo pela Contadoria do Fórum.
Necessário, portanto, renovar tal requisição, bem como alertar a municipalidade que o desatendimento de tal requisição poderá cominar no crime de desobediência, na forma indicada no art. 524, §3º, do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade suscitada pelo executado, REJEITO a condenação por litigância de má-fé requerida, bem como determino o regular seguimento da presente liquidação de sentença.
Para tal, REQUISITO ao Município de Fortaleza a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, das fichas financeiras dos servidores-paradigmas Maria de Fátima Silva da Rocha (Matrícula 21.00479.1-0 - Administrador), José Molveira Moreira (Matrícula 54.10965.1-6 - Auxiliar Administrativo), Francisco Muniz de Castro (Matrícula 27.32663.1-1 - Motorista de Viatura Leve), referentes ao período de 1996 a 2004, tendo em vista que a definição dos valores liquidandos dependem de tais dados para a sua elaboração, sob pena de cominação do crime de desobediência, nos termos do art. 524, §3º do CPC.
Encerrado o prazo acima, com ou sem cumprimento, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70392518
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15/10/2023 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70392518
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15/10/2023 19:40
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 13:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2022 13:48
Conclusos para despacho
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21/10/2022 22:59
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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01/08/2022 17:18
Mov. [35] - Encerrar análise
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13/01/2022 21:49
Mov. [34] - Encerrar análise
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04/11/2021 10:51
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2021 10:51
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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02/08/2021 14:03
Mov. [31] - Conclusão
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07/07/2021 02:48
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02164975-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2021 02:30
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01/07/2021 00:09
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0234/2021 Data da Publicação: 01/07/2021 Número do Diário: 2642
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29/06/2021 01:55
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 18:05
Mov. [27] - Documento Analisado
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23/06/2021 19:10
Mov. [26] - Mero expediente: Renove-se a intimação à parte autora para dar cumprimento ao determinado no despacho de fl. 141 no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Caso silente, certifique-se o decurso e arquive-se.
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24/10/2019 14:57
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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24/10/2019 14:56
Mov. [24] - Decurso de Prazo
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22/08/2019 10:12
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2205 Página: 620/623
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16/08/2019 12:56
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0204/2019 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessários. Advogados(s): Martinho Olavo Gonçalve
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06/08/2019 18:30
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, no prazo de 15 (quinze) dias. Exp. Necessários.
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22/07/2015 11:51
Mov. [20] - Conclusão
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07/11/2013 12:00
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.13.70802009-0 Tipo da Petição: Pedido de Preferência Data: 07/11/2013 11:00
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01/04/2013 12:00
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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01/04/2013 12:00
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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13/08/2012 12:00
Mov. [16] - Petição
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19/06/2012 12:00
Mov. [15] - Petição
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09/04/2012 12:00
Mov. [14] - Petição
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23/03/2012 12:00
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0149/2012 Data da Disponibilização: 09/03/2012 Data da Publicação: 12/03/2012 Número do Diário: 434 Página: 196/197
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08/03/2012 12:00
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2010 12:00
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2010 15:39
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO DESPACHO INICIAL - Local: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2009 16:49
Mov. [9] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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20/10/2009 16:47
Mov. [8] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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14/10/2009 15:40
Mov. [7] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: SETOR DE DISTRIBUIÇÃO - Local: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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25/09/2009 12:13
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO INICIAL - Local: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/08/2009 11:59
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2009 13:20
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2009 13:19
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO :.( - JA TRANSITOU EM JULGADO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/08/2009 13:19
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/07/2009 12:12
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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