TJCE - 3002814-26.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/05/2024 14:27
Expedição de Alvará.
-
25/04/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 09:47
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
25/04/2024 01:16
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Decorrido prazo de SANDRA JESUS DE MATOS em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/04/2024. Documento: 83868919
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09/04/2024 03:40
Decorrido prazo de GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:39
Decorrido prazo de GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83868919
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002814-26.2023.8.06.0117 REQUERENTE: SANDRA JESUS DE MATOSREQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a obrigação de pagar fixada na sentença condenatória foi devidamente cumprida pela parte executada, conforme comprovante de depósito inserido no ID nº 82894887.
No despacho de id n 82943247 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre o comprovante de depósito e, havendo concordância expressa, a expedição de alvará(s) do(s) valor(es) depositado(s) judicialmente, com a posterior remessa dos autos ao arquivo digital, eis que não havia sido iniciada a fase de execução do processo.
Todavia, observo que o início da fase de cumprimento de sentença já havia ocorrido antes mesmo do pagamento da condenação, conforme despacho de id n. 80319379.
Desse modo, torno sem efeito parte do despacho de id n. 82943247, apenas para retificar o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do id n. 80319379.
A parte exequente manifestou-se pela concordância com o valor depositado, dando quitação da obrigação de pagar e requerendo a expedição de alvará, fornecendo, para tanto, os seus dados bancários, conforme manifestação de Id n. 83275868.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para a liberação do valor, observando os dados bancários informados no Id n. 83275868.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
08/04/2024 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83868919
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08/04/2024 09:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 83234823
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 83234823
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002814-26.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: SANDRA JESUS DE MATOSPromovido: REQUERIDO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Parte intimada:Dra.
GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 82943247 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 26 de março de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
26/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83234823
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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19/03/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80384091
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80384091
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27/02/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80384091
-
26/02/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/02/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
24/02/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:04
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 08:59
Conclusos para decisão
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19/02/2024 18:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 10:38
Transitado em Julgado em 14/02/2024
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11/02/2024 07:12
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 07:12
Decorrido prazo de SANDRA JESUS DE MATOS em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de RENATO DINIZ DA SILVA NETO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/01/2024. Documento: 78561897
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78561897
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24/01/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78561897
-
24/01/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77282236
-
19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 77282235
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77282236
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77282235
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15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77282236
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15/12/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77282235
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12/12/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 17:40
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 18:06
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 11:48
Audiência Conciliação realizada para 20/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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19/11/2023 19:20
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70447288
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002814-26.2023.8.06.0117Promovente: SANDRA JESUS DE MATOSPromovido: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Parte a ser intimada:DRA.
GERMANA DE SOUSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 20/11/2023, às 10:00 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 69581555, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 10 de outubro de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria mm -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70447289
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70447288
-
10/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70447289
-
10/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70447288
-
05/10/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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28/09/2023 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
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18/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:44
Audiência Conciliação designada para 20/11/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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