TJCE - 3001804-95.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:07
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:15
Conclusos para despacho
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13/06/2025 19:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158342823
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04/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158342823
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03/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158342823
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03/06/2025 17:01
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2025 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/02/2025 14:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/02/2025 13:18
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:11
Decorrido prazo de DJACIR RIBEIRO PARAHYBA NETO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 129784464
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 129784464
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17/12/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129784464
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13/12/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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26/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:03
Decorrido prazo de GEOVANY MARTINS LIMA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 110026549
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22/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 110026549
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22/10/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, O Enunciado 116 do FONAJE dispõe que: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
No vertente caso, faltou o preparo do recurso e foi indeferido a gratuidade judiciária, tendo o recorrente sido intimado para recolher o preparo recursal, no entanto deixou transcorrer o prazo sem que nada tenha apresentado ou requerido.
Ante o exposto, não preenchido os pressupostos de admissibilidade, nego recebimento ao recurso interposto e determino o regular prosseguimento do feito, devendo ser aguardado o trânsito em julgado do processo.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110026549
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21/10/2024 09:12
Não recebido o recurso de GEOVANY MARTINS LIMA - CPF: *40.***.*49-91 (AUTOR).
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18/10/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 20:09
Conclusos para decisão
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18/10/2024 20:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/10/2024 00:18
Decorrido prazo de GEOVANY MARTINS LIMA em 12/10/2024 06:00.
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13/10/2024 00:18
Decorrido prazo de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 12/10/2024 06:00.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106199428
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106199428
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106199428
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106199428
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08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001804-95.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Pretende o autor, ora recorrente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita de que trata o artigo 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Alega, em síntese, incapacidade financeira para o recolhimento do preparo recursal. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a documentação acostada pelo recorrente é insuficiente para acolher sua condição de hipossuficiência, pois, aufere rendimentos superior à media percebida pela população em geral, situação esta que por si só, afasta a presunção de impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais que milita em favor da pessoa física.
Não bastasse isso, a recorrente contratou serviços advocatícios para patrocínio da causa, de modo que, à míngua de declaração ou prova em contrário, o mandato outorgado em razão da profissão dos subscritores da inicial é presumidamente oneroso (art. 658, do CCB), mais um motivo para afastar-se a presunção de hipossuficiência (nesse sentido: TJPR - AI 673759-3 - 17ª Câm.Civ. - Rel.
Des.
Francisco Jorge - DJ 20/07/2010).
Sobreleva, notar ainda, por oportuno, que os valores decorrentes do preparo recursal, não possuem o condão de alterar a capacidade econômico-financeira do recorrente, pois, enseja acréscimo de quantia episódica e não perene, ou seja, não é algo que altere a condição de vida de forma contínua e permanente.
Assim sendo, diante da ausência de comprovação da impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais não há como prosperar a concessão de gratuidade de justiça a parte recorrente.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos recorrentes, fulcrado em tais razões.
Sem prejuízo, intimem-se o recorrente, por seu patrono constituído nos autos, para efetuar o preparo do Recurso Inominado no prazo de 48 horas, sob pena deserção do referido recurso.
Dê ciência.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106199428
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07/10/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106199428
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04/10/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 08:18
Conclusos para decisão
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25/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE SOUZA RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GEOVANY MARTINS LIMA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 22:12
Juntada de Petição de recurso
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10/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2024. Documento: 89029396
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 89029396
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001804-95.2023.8.06.0003 AUTOR: GEOVANY MARTINS LIMA REU: EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GEOVANY MARTINS LIMA em face de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI. O autor aduz, em síntese, que é gerente da empresa GML ALIMENTOS LTDA, e que em nome da referida empresa, expediu os cheques de nº 146,147,148 e 149, do Banco Bradesco, para pagamento da compra de um toldo junto a empresa demandada. Afirma que o toldo adquirido não preencheu as condições estabelecidas no ato da compra e nem o réu resolveu o problema, apesar das inúmeras tentativas de acordo, motivo pelo qual a empresa GML se negou a continuar com os pagamentos, até que se resolva a questão. Alega que a empresa demandada protestou os cheques, mesmo sabendo que a devedora era a empresa GML.
Em razão disso, pugna pela retirada dos protestos de seu nome, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que os cheques foram emitidos em nome do autor e que "o próprio demandante afirma que não realizou o pagamento integral dos cheques emitidos, ou seja, encontrava-se/encontra-se inadimplente, não havendo que se falar em protesto indevido".
Afirma que prestou o serviço conforme contratado e que o autor se encontra inadimplente, uma vez que não honrou com 4 (quatro) cheques de R$ 3.381,40, totalizando o valor de R$ 13.525,60.
Requer a improcedência dos autorais e, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor do autor ao pagamento da dívida. Pois bem. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Discute-se a legitimidade do protesto do nome da parte autora, motivada por inadimplemento de 04 cheques no valor de R$ 3.351,40 cada. Com fundamento nos elementos documentais constantes dos autos, trazidos pelo próprio autor na exordial, ele próprio emitiu os cheques protestados pela empresa ré (ID 70521898).
Assim, entendo comprovada a existência de relação contratual entre as partes e inadimplência do autor quanto aos débitos cobrados pela empresa ré. Como é cediço, o cheque é ordem de pagamento à vista, bem como, ao emiti-lo, o emitente se obriga ao pagamento do valor nele inscrito, independentemente do negócio jurídico subjacente que deu causa a sua emissão. Assim, destaco que a requerida ao protestar os cheques objeto da presente ação agiu no seu direito de receber o crédito havido entre ela e o requerente. Assim, concluo que não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. Quanto ao pedido contraposto formulado pela demandada, torna-se legítimo, ao passo que amparado pelo acervo probatório dos autos e consiste na continuação da ação principal.
No caso, trata-se da mesma causa de pedir, não sendo necessário a propositura de outra demanda para o reconhecimento do direito da credora à exigibilidade da prestação. Assim, havendo dívida em aberto, DEFIRO o pedido contraposto, para condenar a parte reclamada a adimplir a dívida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar a demandada a título de dano material, o valor de R$ 13.525,60 (treze mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
06/09/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029396
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06/09/2024 14:47
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/09/2024. Documento: 89029396
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 89029396
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3001804-95.2023.8.06.0003 AUTOR: GEOVANY MARTINS LIMA REU: EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por GEOVANY MARTINS LIMA em face de EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI. O autor aduz, em síntese, que é gerente da empresa GML ALIMENTOS LTDA, e que em nome da referida empresa, expediu os cheques de nº 146,147,148 e 149, do Banco Bradesco, para pagamento da compra de um toldo junto a empresa demandada. Afirma que o toldo adquirido não preencheu as condições estabelecidas no ato da compra e nem o réu resolveu o problema, apesar das inúmeras tentativas de acordo, motivo pelo qual a empresa GML se negou a continuar com os pagamentos, até que se resolva a questão. Alega que a empresa demandada protestou os cheques, mesmo sabendo que a devedora era a empresa GML.
Em razão disso, pugna pela retirada dos protestos de seu nome, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré não apresentou questões preliminares.
No mérito, alega que os cheques foram emitidos em nome do autor e que "o próprio demandante afirma que não realizou o pagamento integral dos cheques emitidos, ou seja, encontrava-se/encontra-se inadimplente, não havendo que se falar em protesto indevido".
Afirma que prestou o serviço conforme contratado e que o autor se encontra inadimplente, uma vez que não honrou com 4 (quatro) cheques de R$ 3.381,40, totalizando o valor de R$ 13.525,60.
Requer a improcedência dos autorais e, em sede de pedido contraposto, a condenação do autor do autor ao pagamento da dívida. Pois bem. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Discute-se a legitimidade do protesto do nome da parte autora, motivada por inadimplemento de 04 cheques no valor de R$ 3.351,40 cada. Com fundamento nos elementos documentais constantes dos autos, trazidos pelo próprio autor na exordial, ele próprio emitiu os cheques protestados pela empresa ré (ID 70521898).
Assim, entendo comprovada a existência de relação contratual entre as partes e inadimplência do autor quanto aos débitos cobrados pela empresa ré. Como é cediço, o cheque é ordem de pagamento à vista, bem como, ao emiti-lo, o emitente se obriga ao pagamento do valor nele inscrito, independentemente do negócio jurídico subjacente que deu causa a sua emissão. Assim, destaco que a requerida ao protestar os cheques objeto da presente ação agiu no seu direito de receber o crédito havido entre ela e o requerente. Assim, concluo que não comprovada falha na prestação do serviço, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. Quanto ao pedido contraposto formulado pela demandada, torna-se legítimo, ao passo que amparado pelo acervo probatório dos autos e consiste na continuação da ação principal.
No caso, trata-se da mesma causa de pedir, não sendo necessário a propositura de outra demanda para o reconhecimento do direito da credora à exigibilidade da prestação. Assim, havendo dívida em aberto, DEFIRO o pedido contraposto, para condenar a parte reclamada a adimplir a dívida.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para condenar o autor a pagar a demandada a título de dano material, o valor de R$ 13.525,60 (treze mil quinhentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos). Extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
04/09/2024 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89029396
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04/09/2024 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 14:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2024 20:07
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 20:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/06/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87635791
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87635791
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, Edson Queiroz, CEP 60861-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] CERTIDÃO DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL Processo nº 3001804-95.2023.8.06.0003 AUTOR: GEOVANY MARTINS LIMA REU: EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI CERTIFICO que, nesta data, foi designado o dia 19/06/2024 14:00 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone) ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência); ficando de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
A presente certidão servirá como intimação para comparecimento ao ato.
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433-8960 ou 3433-8961.
Dou fé.
Fortaleza, 3 de junho de 2024.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
03/06/2024 19:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87635791
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03/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:11
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 14:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/04/2024 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/03/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2024 15:36
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/10/2023 03:37
Juntada de entregue (ecarta)
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19/10/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001804-95.2023.8.06.0003 AUTOR: GEOVANY MARTINS LIMA REU: EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por GEOVANY MARTINS LIMA contra EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
Intimem-se.
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) Juiz(a) de Direito respondendo -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70525457
-
18/10/2023 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3001804-95.2023.8.06.0003 AUTOR: GEOVANY MARTINS LIMA REU: EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por GEOVANY MARTINS LIMA contra EPNG COMERCIO E SERVICOS EIRELI, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a promovida exclua seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
Intimem-se.
Cite-se.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) Juiz(a) de Direito respondendo -
17/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70525457
-
16/10/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:07
Audiência Conciliação designada para 06/02/2024 15:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/10/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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