TJCE - 3000438-61.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 07:52
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136519038
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136519038
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARANGUAPE 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARANGUAPE Rua Capitão Jeová Colares, S/N, Outra Banda, Maranguape/CE - 61940-000 Fone: (85) 3341-3456 | E-mail: [email protected] | WhatsApp: (85) 98193-5967 N.º do processo: 3000438-61.2023.8.06.0119 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COSTA BARBOSA, FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO LINHARES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Parte a ser intimada: Dr(a).
GABRIELA OLIVEIRA PASSOS, OAB CE49596 (ADVOGADA DA PARTE AUTORA).
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) de Direito da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.(a) Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID. 133034489, onde o inteiro teor é o seguinte: "1. Em razão do teor da petição de Id 105344328, PROCEDA-SE IMEDIATAMENTE À EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL, para a adequada classe de cumprimento de sentença, conforme Orientação Normativa n.º 05/2024 da CGJ-TJCE, de 18/12/2024. 2. Quanto ao pedido de ressarcimento de valores, porém, destaco que, nesse ponto, o processamento do pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora não se direciona propriamente à concessão de tutela específica, ou seja, não se volta exatamente à execução da obrigação de fazer contida no título executivo judicial.
Assim, este não é mais o caso de se adotarem medidas indutivas ou coercitivas, para forçar o réu a adimplir a prestação, a exemplo da imposição de astreintes.
Da mesma sorte, descabe determinar providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, não havendo que se falar, por exemplo, em bloqueio de valores para aquisição do material pelo próprio particular.
Ora, tais medidas somente poderiam ser utilizadas no caso concreto de forma excepcional, eis que o polo passivo da demanda é composto pela Fazenda Pública, cujos bens são impenhoráveis.
Na realidade, como a prestação positiva (urgente e por prazo indeterminado) não vem sendo oportunamente adimplida pelo devedor, e o próprio credor já a executou em alguns meses, este busca, agora, a execução da obrigação de pagar quantia certa; ou melhor, a pretensão executiva sob análise refere-se, tecnicamente, à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
De fato, a legislação civil dispõe o seguinte: Art. 249.
Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único.
Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Como se vê, é certo que o autor faz jus ao ressarcimento pretendido.
Por outro lado, o art. 499 do CPC estabelece que a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
A propósito, a jurisprudência do STJ "é firme no sentido de que é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido explícito e mesmo em fase de cumprimento de sentença, se verificada a impossibilidade de cumprimento da obrigação específica" (v. REsp 1760195/DF, rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 10/12/2018; e AgInt no RMS n. 39.066/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 28/4/2021).
Nesse contexto, porquanto verificadas, no caso concreto, a negligência ou a demora do demandado no cumprimento da tutela específica urgente, inexiste óbice à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, passando-se a empregar as técnicas processuais adequadas à execução da obrigação pecuniária.
Consequentemente, na hipótese em liça, deverá ser empregado, notadamente, o regime de precatórios/RPV, nos termos do art. 100 da CF/1988, eis que a devedora é a Fazenda Pública.
Enfim, também não se aplica ao caso vertente as técnicas comuns de expropriação, como a penhora de ativos financeiros prevista no art. 854 do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de bloqueio de valores para ressarcimento de despesas já efetuadas pelo credor, facultando-lhe, todavia, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, para fins de processamento do pedido de execução da obrigação de pagar quantia certa correspondente a perdas e danos, na forma do art. 534 do CPC. 3. Outrossim, para fins de viabilizar o processamento do pedido de cumprimento da obrigação de pagar os honorários advocatícios fixados, INTIME-SE a advogada da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 534 do CPC. 4. Expedientes necessários". Maranguape/CE, 19 de fevereiro de 2025.
MARCIO DOUGLAS HERMINIO FALCAO Matrícula 47319 Assinado por certificação digital -
19/02/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136519038
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19/02/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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19/02/2025 17:13
Processo Reativado
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22/01/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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16/09/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/08/2024 01:18
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90253563
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90253563
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO: 3000438-61.2023.8.06.0119 DESPACHO Intime-se a parte exequente para dizer se a sentença foi devidamente cumprida e requerer o que entende devido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se que o silêncio acarretará extinção da Execução na forma do art. 924, incisos II e II do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito -
13/08/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90253563
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02/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 19:10
Conclusos para decisão
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11/07/2024 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:35
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2024. Documento: 86257811
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 86257811
-
21/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000438-61.2023.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES COSTA BARBOSA, FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO LINHARESREU: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO ADVOGADOS- VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Prezados(as) Senhores(as) Representante(s) Legais de MARIA DE LOURDES COSTA BARBOSA e FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO LINHARES, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 85330578.
MARANGUAPE/CE, 20 de maio de 2024.
ANA CAROLINE NEVES GUIMARAESTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
20/05/2024 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 11:51
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86257811
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20/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:19
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2024 15:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/12/2023 23:59.
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09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70448148
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, 0,CEP 61942-460, Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PROCESSO Nº: 3000438-61.2023.8.06.0119 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES COSTA BARBOSA, neste ato representada por FRANCISCO WELLINGTON RIBEIRO LINHARES REQUERIDO(A): ESTADO DO CEARÁ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) CARLOS HENRIQUE DE SOUSA MOURA (advogado parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 63000915.
Maranguape/CE, 10 de outubro de 2023. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70448148
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10/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70448148
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10/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2023 18:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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