TJCE - 3000490-51.2023.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:49
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
22/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89719955
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89719955
-
07/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2024. Documento: 89719955
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89719955
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89719955
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89719955
-
06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89719955
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89719955
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06/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 Documento: 89719955
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000490-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO REU: ODONTOPREV S.A. e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95 passo a FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento no estado que se encontra e deve ser extinto sem a resolução do mérito, nos termos do art. 51, II da lei dos Juizados. Isso porque, pela análise detida dos documentos que instruem a inicial, bem como as provas produzidas até o presente momento, resto-me convencido de que as alegações das partes devem ser submetidas ao crivo de profissional técnico habilitado, porquanto, a simples análise dos documentos juntados não se presta a elucidar, com a necessária certeza, a existência ou não da responsabilidade civil ventilada. O autor nega a celebração do contrato debatido nos autos.
Porém, as rés, em estrito cumprimento do exposto no art. 373, II do NCPC, JUNTARAM CONTRATO COM ASSINATURA SEMELHANTE À APOSTA PELO AUTOR EM PROCURAÇÃO E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS JUNTO A INICIAL. NECESSÁRIO SE FAZ A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. Para o deslinde da demanda imprescindível esclarecimentos e análise técnica mais aprofundada acerca documentos apresentados, situação totalmente incompatível com o rito dos Juizados. E justamente por isso, entendo que, para o deslinde da demanda, com arrimo no art. 370 do NCPC, necessário se faz a perícia, com o fim de constatar a idoneidade do instrumento contratual juntado pela demandada. Neste sentido corrobora o entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
MERO ARREPENDIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, porém, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0030039-37.2019.8.06.0077, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 22/07/2021, data da publicação: 22/07/2021) 52630223 - RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO JUNTADO NA DEFESA. NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA PRECISAR SE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO PERTENCE OU NÃO A CONSUMIDORA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DE OFICIO. Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pela consumidora, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (JECMT; RInom 1000431-85.2024.8.11.0004; Terceira Turma Recursal; Rel.
Juiz Valmir Alaércio dos Santos; Julg 01/07/2024; DJMT 05/07/2024) Por tais razões, ante a inviabilidade da concretização desta prova técnica nesta justiça especializada e sendo ela imprescindível à correta e justa equação da controvérsia, é que se extingue o feito, sem resolução do mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial, com fulcro no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Massapê/CE, 20 de julho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
05/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719955
-
05/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719955
-
05/08/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89719955
-
02/08/2024 17:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/07/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 00:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:55
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 16/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88355498
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88355498
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88355498
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88355498
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88355498
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26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88355498
-
26/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2024. Documento: 88355498
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88355498
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88355498
-
25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88355498
-
25/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000490-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO REU: ODONTOPREV S.A. e outros DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessário a realização de audiência de instrução, razão pela qual indefiro o requerimento do ID 87994368.
A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito.
Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo para eventual agravo e de tudo certificado, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec.
Massape/CE, 19 de junho de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
24/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88355498
-
24/06/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88355498
-
24/06/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88355498
-
21/06/2024 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87442460
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87442460
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000490-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO REU: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do interesse na produção de outras provas. Expirado o prazo, sem manifestação, remetam-se os autos para o julgamento. Exp.
Nec. Massape/CE, 29 de maio de 2024 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
31/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87442460
-
31/05/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85626085
-
16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85626085
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000490-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO REU: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje. Concedo à parte autora o prazo de dez dias, para apresentar réplica à contestação. Exp.
Nec. Massape/CE, 7 de maio de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
15/05/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85626085
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:42
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 82939175
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 82939175
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 82939175
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 82939175
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 82939175
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 82939175
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000490-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO REU: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje, Anote-se o pedido de habilitação do patrono da ré ODONTOPREV S/A (ID 77324674).
Aguarda-se o decurso do prazo para apresentação da contestação.
Intimações necessárias.
Massape/CE, 20 de março de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito -
19/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82939175
-
19/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82939175
-
19/04/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82939175
-
20/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2023 23:59.
-
04/11/2023 14:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70606783
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70471068
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000490-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO REU: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de dez dias para, querendo, replicar a contestação do Banco Bradesco(ID703583046).
Intime-se, ainda, o autor para informar, no mesmo prazo, o endereço atualizado da empresa Odontoprev, tendo em vista a informação dos correios, no ID 69672047. Exp.
Nec.
Massape/CE, 10 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471068
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000490-51.2023.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: CONCEICAO DE SOUSA RIBEIRO REU: ODONTOPREV S.A. e outros DESPACHO Recebidos hoje.
Concedo à parte autora o prazo de dez dias para, querendo, replicar a contestação do Banco Bradesco(ID703583046).
Intime-se, ainda, o autor para informar, no mesmo prazo, o endereço atualizado da empresa Odontoprev, tendo em vista a informação dos correios, no ID 69672047. Exp.
Nec.
Massape/CE, 10 de outubro de 2023 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70471068
-
17/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70471068
-
12/10/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONCIO CORDEIRO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 05:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 14:45
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
-
08/09/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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