TJCE - 3000302-74.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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27/05/2024 09:17
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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25/05/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de GENEILSON DOS ANJOS SILVA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:27
Decorrido prazo de GENEILSON DOS ANJOS SILVA em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2024. Documento: 85634074
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09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85634074
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09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000302-74.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: VALDIR ANTONIO DE DEUS RECLAMADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
VALDIR ANTONIO DE DEUS ajuizou a presente ação de reparação de danos materiais em desfavor de SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA.
Alega o autor que no dia 11 de outubro de 2020, deixou seu veículo, Hillux CD4x4 SRV, de placa QKN-6G80, parado no estacionamento de um restaurante na cidade de Fortaleza-CE, quando fora abalroado na lateral dianteira direita pelo veículo (ônibus) de placa PNU-2072, de propriedade da demandada e conduzido por Sr.
Pedro Alcântara de Oliveira Ribeiro.
Afirma que o motorista do ônibus assumiu a responsabilidade pelo ocorrido, orientando o autor sobre os procedimentos para ressarcimento.
Relata que após o incidente procurou solucionar o problema, mas nada foi resolvido.
Destaca que da colisão restaram danos materiais no valor de R$ 8.517,55 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), conforme orçamento mais barato acostado nos autos.
Requer a procedência da ação para condenar a promovida a indenizar nos danos materiais e morais.
Audiência de Conciliação restou infrutífera.
Na Contestação, a parte reclamada suscita a culpa exclusiva do autor, por ter estacionado o seu veículo no ponto cego do ônibus, impossibilitando completamente a visão do motorista, o que ocasionou a colisão questionada, tendo o requerente desrespeitado o dever de cautela, já que estacionou próximo a um veículo de grande porte sem considerar os pontos cegos existentes no mesmo.
Requer a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, indefiro a contradita do advogado da parte autora, pois não há qualquer problema processual que empregado da parte seja testemunha, salvo comprovadamente má-fé com interesse explícito no litígio.
Sobre o tema as seguintes jurisprudências: "A mera circunstância de estarem as testemunhas vinculadas empregaticiamente a uma das partes não se revela como motivo suficiente para informar-lhe a suspeição; mister, nessa hipótese, é que resulte suficientemente evidenciado tenha ela efetivo interesse no desate do litígio." (Tribunal de Justiça do RS.
Décima Quinta Câmara Cível.
Processo nº: *00.***.*04-83). "A condição de empregada da parte não se insere entre as causas de suspeição ou impedimentos de testemunha arroladas nos parágrafos 2º e 3º do art. 405 do Código de Processo Civil." (Tribunal de Justiça do RS, Processo nº 7000839308.
Nona Câmara Cível).
In casu, a reclamada não nega que seu funcionário tenha colidido com o veículo do autor, pelo contrário, afirma que o motorista do ônibus colidido com o automóvel do promovente, uma vez que o carro do reclamante estava estacionado em um ponto cego do ônibus, logo ele seria o culpado pelo incidente.
Quando se trata de provas, o juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar aquelas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme o art. 5º da Lei nº 9099/95. É assim que, segundo a lição de Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993), "(...) a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide".
Tal ideia também é compartilhada por Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente." No dizer de Kisch: "(...) o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa', de sorte que nela se pode ver uma impossibilidade e uma sanção de ordem processual." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 11ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1994, p. 419).
Analisando o presente caso, saliento que a testemunha da reclamada, Sr.
EVALDO DO NASCIMENTO SILVA, não presenciou o acidente, tomando conhecimento apenas após o ocorrido, por meio de outro colega de trabalho.
Os relatos sobre o acontecimento vieram das narrativas do condutor do ônibus, Sr.
Pedro Alcântara de Oliveira, que poderia facilmente omitir a realidade dos fatos e se desvencilhar de sua culpa, por medo de perder o emprego.
No depoimento, a testemunha destaca que o motorista esclareceu ao seu colega que o carro do autor estava estacionado próximo do ônibus, o que prejudicou a visão do automóvel, ressaltando, ainda, que não fez nenhum movimento para a esquerda, nem para a direita, apenas fez a manobra de marcha ré para sair do estacionamento.
Ocorre que analisando o depoimento em confronto com as fotos acostadas aos autos (Id nº 22463703), é possível notar que o motorista do ônibus movimentou os pneus para o lado, o que ocasionou o acidente em questão.
As fotografias demonstram também que, embora o automóvel do autor estivesse próximo do ônibus, havia sim uma distância de segurança.
Ademais, o argumento de que o incidente foi ocasionado em virtude da conduta imprudente do reclamante ao estacionar em um ponto cego do ônibus, não deve prosperar, pois foi a reclamada que agiu negligentemente.
Importante ressaltar que pontos cegos em ônibus variam de acordo com os modelos do bem, e não há provas hábeis nos autos que confirmem que de fato o veículo do demandante estivesse fora da visão do motorista do ônibus.
Outrossim, oportuno frisar que empresas de transporte têm adotado adesivos nos pontos cegos dos ônibus, colocando-os na lataria com o alerta da impossibilidade do motorista visualizar determinados pontos do veículo, para assim evitar acidentes.
Todavia, pela foto no processo, verifico que a demandada não sinaliza tal risco, e pretende que todos saibam dessa questão.
Dessa forma, pelas pelo contexto fático e probatório apresentado nos autos, entendo que o motorista da reclamada tem culpa pela colisão no veículo do autor, por conduta imprudente, sendo a reclamada, sua empregadora, responsável direta pelos prejuízos causados.
Com efeito, os arts. 28 e 34 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro assim dispõem: Art. 28 - O Condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Desta forma, cumpria o motorista da ré haver tomado todas as cautelas, para assim evitar o acidente.
Apurada a responsabilidade, passo a analisar os danos.
A parte autora acostou orçamentos do valor a ser gasto com seu veículo.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRANSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CORROBORA COM A TESE DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*06-01, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016) (grifo nosso) Logo, entendo devido o valor requerido no orçamento apresentado de R$ 8.517,55 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos) no id de nº 22463707.
No que concerne o dano moral, não vislumbro nos autos que a questão enseje a indenização por estes danos, não tendo a situação superado a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
Por semelhança: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM.
CONDENAÇÃO DA RÉ APENAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO SEM GRAVIDADE.
MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA CORRETA.
MANUTENÇÃO IMPERIOSA. (...) Assim, nos acidentes de trânsito em que a vítima sofre apenas danos materiais e/ou lesões de nenhuma periculosidade a sua vida ou saúde, sem experimentar danos físico-estéticos constrangedores ou de funcionalidade corporal, não fica caracterizada a ocorrência de dano moral indenizável, mas sim de mero aborrecimento perfeitamente tolerável porquanto inerente ao atual modelo de vida em sociedade. (TJSC, Recurso Inominado n. 0804580-29.2013.8.24.0038, de Joinville, rel.
Des.
Yhon Tostes, j. 03-05-2017).
Dessa forma, restou constatado nos autos que o acidente de trânsito em destaque causou ao condutor apenas lesões de cunho material, logo não vejo guarida para condenar a reclamada em danos morais.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o promovido a indenizar a parte promovente, pelo dano material sofrido, no importe de R$ 8.517,55 (oito mil, quinhentos e dezessete reais e cinquenta e cinco centavos), valor que deverá ter correção monetária pelo INPC, do efetivo prejuízo conforme Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, 07 de maio de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
08/05/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85634074
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07/05/2024 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/11/2023 10:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 22/11/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70462650
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11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. Processo: 3000302-74.2021.8.06.0009 Autor: VALDIR ANTONIO DE DEUS Reu: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA CERTIDÃO Certifico, que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de audiência de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei audiência de instrução para o dia 22/11/2023 09:30 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, ficando as partes cientes que poderão, nesta audiência, apresentar as provas que julgarem necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de 03 (Três) e que deverão ser assistidas por advogado, ficando cientes também de que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema do Pj-e, por ordem do MM.
Juiz de Direito titular desta Unidade, em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY0ZDcyNmItMmJmYy00YzBlLTg2MTEtNGRmZDY2MDBkYWY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d As partes também podem tentar acessar a sala de audiência por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/45e4f5 Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.
Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes e testemunhas de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 10 de outubro de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70462650
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10/10/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70462650
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10/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:45
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/11/2023 09:30 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2023 02:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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27/08/2021 10:02
Conclusos para decisão
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27/08/2021 00:02
Decorrido prazo de GENEILSON DOS ANJOS SILVA em 26/08/2021 23:59:59.
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13/08/2021 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
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10/08/2021 15:38
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 00:06
Decorrido prazo de GENEILSON DOS ANJOS SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
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26/07/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 14:36
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:35
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/03/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 14:08
Expedição de Citação.
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25/03/2021 14:06
Juntada de Certidão
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15/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:47
Audiência Conciliação designada para 05/07/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
15/03/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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