TJCE - 0050495-24.2020.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:04
Processo Desarquivado
-
29/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:46
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:25
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 19/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:22
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87582029
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87582029
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2024. Documento: 87582029
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87582029
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87582029
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87582029
-
04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 0050495-24.2020.8.06.0125 AUTOR: MARIA DA PENHA ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 MARIA DA PENHA ARAÚJO, qualificada na inicial, através de advogado regularmente constituído, ajuizou DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS E PEDIDO DE LIMINAR em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A, alegando, em síntese, que se deparou com descontos em razão de empréstimo que não contratou.
A parte autora afirma que se deparou com a quantia de R$ 14.607,88 em sua conta referente a empréstimo consignado que não contratou e que, devido a este vem recebendo descontos em seu benefício (id. 28434800).
A parte demandada foi citada e apresentou contestação, preliminarmente alegou a inépcia da petição inicial, a incompetência do juizado diante da necessidade de produção de prova complexa, e a falta de prequestionamento sobre a regularidade do contrato nos canais de administração do demandado, já no mérito sustentou a regularidade da contratação, juntou documentos e, ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a petição atendeu os requisitos previstos em lei e acompanhada dos documentos comprobatórios.
REJEITO a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo.
Ressalto que, para se socorrer ao judiciário, não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, pois não há exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
REJEITO preliminar de incompetência do juizado por complexidade da prova pois não há necessidade de realização de perícia grafotécnica, pois há diversos elementos de provas nos autos, além do simples contrato apresentado pela demandada, capazes de elucidar as especificidades da causa, conforme entendimento referendado pelo TJCE, notadamente nos autos 0008384-56.2019.8.06.0126, cujo trecho se transcreve mais adiante, bem como nos autos Apelação Cível nº 0000766-65.2017.8.06.0147, Des.
Relator Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020; Apelação Cível nº 0000090-83.2018.8.06.0147, Des.
Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/04/2020; Agravo Interno nº 0002556-87.2018.8.06.0167/50000, Desa.
Relatora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 29/01/2020.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e responsabilidade civil por morais, cuja proteção está prevista no art. 5º, XIV, da Constituição Federal, nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sendo nesse caso submetido ao regime jurídico de proteção do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
VII, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Compulsando os autos, verifica-se que a parte demandada apresentou cópia do contrato firmado pelas partes, bem como os documentos apresentados pela parte autora no momento da contratação. (id. 34690945) No caso dos autos, tendo em vista a documentação acostada, a qual demonstra suficientemente a realização do negócio jurídico, a parte demandada se desincumbiu do ônus que lhe cabia (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a regularidade da contratação.
Observe-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará e de uma de suas turmas recursais dos juizados especiais.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA LIDE.
CONTRATO APRESENTADO, DEVIDAMENTE ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE DO EMPRÉSTIMO PRESENTE NOS AUTOS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Em análise minudente dos fólios, verifico que há correspondência entre as assinaturas apostas no contrato de empréstimo e nos documentos apresentados pelo próprio promovente.
Assim, tenho que não se faz imprescindível a realização de exame grafotécnico no caso em liça.
Precedentes do TJCE: Apelação Cível nº 0000766-65.2017.8.06.0147, Des.
Relator Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2020; Apelação Cível nº 0000090-83.2018.8.06.0147, Des.
Relator Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 23/04/2020; Agravo Interno nº 0002556-87.2018.8.06.0167/50000, Desa.
Relatora Lira Ramos de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 29/01/2020. 3.
No tocante ao pleito relativo à expedição de ofício ao banco cuja conta o valor do empréstimo ingressou, observa-se que, diversamente do que alega o recorrente, a instituição financeira demandada não apresentou apenas simples tela de sistema, mas sim comprovante de transferência (TED) da quantia prevista no contrato.
Ademais, o autor sequer nega a titularidade da conta bancária de destino do importe do empréstimo, apenas alega a necessidade de expedição de ofício ao banco onde recebeu os valores, a fim de comprovar o crédito, o que se torna despiciendo, ante a existência de comprovante de transferência.
Preliminar rejeitada. 4.
DO MÉRITO.
O promovente comprovou, mediante histórico de consignações do INSS, os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado na preambular. 5.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato firmado pelo autor, bem como cópias de documentos pessoais do contratante.
Ademais, o agente bancário comprovou, mediante documento de TED, a transferência do crédito do empréstimo em favor do requerente. 6.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. 7.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação 0008384-56.2019.8.06.0126.
Relatora: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Mombaça; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Mombaça; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 14/10/2020) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS ILÍCITOS DECORRENTE DE FRAUDE CONTRATUAL.
PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO AUTORAL.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
ART. 373, II, CPC.
JUNTADA DE INSTRUMENTO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
AJUSTE E PROVEITO ECONÔMICO PROVADOS.
DESCONTOS LÍCITOS.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE.
Primeira Turma Recursal.
Processo 0000210-25.2018.8.06.0116.
Relatora: Geritsa Sampaio Fernandes; Comarca: Madalena; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Madalena; Data do julgamento: 14/10/2020; Data de registro: 15/10/2020) Considerando que ficou suficientemente demonstrado o negócio jurídico impugnado, constando dos autos elementos que indicam a realização da contratação, não ficou configurado ato ilícito por parte do fornecedor, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, em conformidade com os fundamentos acima delineados: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e, em corolário, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. b) REVOGO a tutela provisória de urgência deferida na decisão de id. 28434816 Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística.
Expedientes necessários. Missão Velha, 3 de junho de 2024.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito Titular da Comarca de Missão Velha/CE -
03/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87582029
-
03/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87582029
-
03/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87582029
-
03/06/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
28/05/2024 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/11/2023 02:42
Decorrido prazo de MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:42
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:24
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70512310
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660______________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 0050495-24.2020.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: AUTOR: MARIA DA PENHA ARAUJO Parte promovida: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Data e hora da audiência: 29/05/2024 10:00 horas Tipo de audiência: Instrução e Julgamento Cível Forma: PRESENCIAL Local físico: Fórum Judiciário, Av.
Coronel José Dantas, s/nº, Bairro Boa Vista, Missão Velha (CE) Local virtual: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/aeed17 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO, VIA DJEN, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Prezados(as) Senhores(as) Doutores(as) Advogados(as), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTOISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA Pelo(a) presente, fica(m) Vossas Senhorias Advogados(as) das partes promovente e promovida regularmente intimados(as) da audiência designada nestes para a data, horário, local e forma acima indicados. A audiência será realizada de forma PRESENCIAL, ficando intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais, para comparecimento PRESENCIAL ao prédio do Fórum Judiciário de Missão Velha/CE.
Caso estejam ausentes de Missão Velha/CE, seja a trabalho, estudo, viagem ou residindo noutra cidade, poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/aeed17 Os excluídos digitais, ou seja, aqueles que comprovadamente não possuírem aptidão técnica ou condições de utilizarem a plataforma, deverão comparecer no dia e hora da audiência à sede deste Juízo, no endereço localizado na Avenida Cel.
José Dantas, s/n, Bairro Boa Vista, CEP: 63.200-000, Missão Velha/CE, WhatsApp buzines: (88) 3542-1660/ E-mail: [email protected] impossibilidade, fática e/ou técnica, de participação no ato, pelas partes e/ou advogados, deverá ser previamente comunicada nos autos, podendo manter contato com esta Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660 | Email: [email protected] Missão Velha-CE, 11 de outubro de 2023. ELIANE PEREIRA DOS SANTOS - mat. 46393 - NUPACIAssina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70512310
-
11/10/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70512310
-
19/07/2023 20:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/05/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
15/06/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/03/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:19
Decorrido prazo de ISAAC LUCENA ARAUJO SANTANA em 29/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 14:00
Audiência Conciliação realizada para 29/07/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
29/07/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 15:33
Audiência Conciliação redesignada para 29/07/2022 14:00 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
21/01/2022 22:34
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
26/11/2021 11:01
Mov. [22] - Audiência Designada: Conciliação Data: 01/07/2022 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
12/04/2021 19:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
12/04/2021 16:43
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165659-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/04/2021 15:43
-
09/04/2021 16:04
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
09/04/2021 13:44
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165641-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/04/2021 13:30
-
30/03/2021 09:25
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
29/03/2021 08:45
Mov. [16] - Ofício
-
18/03/2021 22:47
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0133/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574
-
18/03/2021 08:42
Mov. [14] - Documento
-
17/03/2021 09:25
Mov. [13] - Expedição de Ofício
-
17/03/2021 02:20
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/03/2021 13:52
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/03/2021 15:13
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/03/2021 14:32
Mov. [9] - Encerrar análise
-
08/03/2021 14:31
Mov. [8] - Conclusão
-
08/03/2021 11:22
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.21.00165394-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/03/2021 11:02
-
10/12/2020 00:55
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2020 Data da Publicação: 10/12/2020 Número do Diário: 2517
-
08/12/2020 12:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2020 14:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2020 12:14
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WMIS.20.00166762-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 23/11/2020 11:15
-
17/11/2020 14:09
Mov. [2] - Conclusão
-
17/11/2020 14:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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