TJCE - 3000086-72.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173433906
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173433906
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173433906
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173433906
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173433906
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173433906
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173433906
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173433906
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000086-72.2022.8.06.0076 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: AURINO SEBASTIAO DA SILVA Requerido: REU: ITAU UNIBANCO S.A. Vistos, etc., Petição formulada pelo exequente (id. 166240599), concordando com os valores depositados (id. 165967540), para fins de satisfação da dívida. É o relatório.
DECIDO.
A existência de litígio é conditio sine qua non do processo.
Portanto, tendo sido informado que a dívida foi extinta pelo pagamento pôs-se fim ao litígio objeto desta lide.
Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do(a) exequente, é medida que se impõe a extinção da presente ação, por força do art. 924, II, CPC.
Por todo o exposto, considerando a quitação do débito objeto da presente ação, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela satisfação da obrigação, com esteio no artigo 924, inciso II c/c com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se Alvará, via SAE, no valor de R$ 4.495,41 (quatro mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), (ID. 040068400052507118), (id. 165967540 - fl. 02) devendo o banco realizar a transferência para a conta bancária de titularidade de MARCELO VIEIRA BORGES, CPF: *43.***.*26-15, BANCO DO BRASIL, Agência: 0094-9, Conta Corrente: 12.219-X, com juros e correção monetária ate a data da efetiva transferência.
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 7 de setembro de 2025.
HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
10/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173433906
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10/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173433906
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10/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173433906
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10/09/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173433906
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08/09/2025 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2025 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:13
Processo Reativado
-
23/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 09:46
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:45
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 04:05
Decorrido prazo de AURINO SEBASTIAO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159514417
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12/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 12/06/2025. Documento: 159514417
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159514417
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159514417
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000086-72.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINO SEBASTIAO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Restituição de Valor Pago c/c Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Aurino Sebastião da Silva em face do Banco Itaú Unibanco S.A.
Alega o autor que firmou contrato de financiamento com o requerido, sob o nº26238395-3, em que financiou, em 48 (quarenta e oito) prestações, a compra do automóvel modelo CORSA SEDAN CLASSIC, marca GM, ano 2008, de placa HYD-1536, renavam *09.***.*36-61, chassi 9BGSA19909B148640.
Relata que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir a partir da parcela nº40, vencida em dezembro de 2017, sendo surpreendido posteriormente com o ajuizamento de Ação de Busca e Apreensão pelo promovido, protocolada em 20/março/2018.
A planilha de débito apresentada naquela ação indicava o montante de R$4.315,54(quatro mil trezentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), referente às 08 (oito) parcelas em atraso, como necessário para a purgação da mora.
Aduz que, antes de tomar ciência da referida demanda judicial e ciente do atraso, procurou o requerido e realizou negociação em que teria efetuado o pagamento de 04 (quatro) das 08 (oito) parcelas que estavam em atraso.
Entretanto, mesmo realizando o pagamento das referidas parcelas, ao ser citado da Ação de Busca e Apreensão, lhe teria sido exigido o pagamento do valor integral do que seria o débito, incluindo as parcelas já pagas.
Assim, o autor teria pago o valor solicitado para fins de reaver o bem, o que teria resultado em pagamento em duplicidade das quatro parcelas, que totalizaria R$2.312,15.
Por fim, alega que apesar de ter quitado integralmente o contrato celebrado, o banco promovido não teria providenciado a baixa no gravame de alienação fiduciária junto ao órgão competente, impedindo o autor de negociar ou transferir o veículo.
Em razão disso, requereu em sede de tutela de urgência a baixa na alienação fiduciária e no mérito a devolução dos valores pagos em duplicidade.
CITADO, o banco requerido apresentou contestação (ID.35681011)no sentido de que não houve falha na prestação do serviço, que o pagamento teria sido processado corretamente e a situação regularizada administrativamente, por fim alega a inexistência de dano moral e material.
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera - ID. 54543735.
RÉPLICA remissiva à inicial - ID. 55206663.
Instados sobre a produção de provas, a parte autora requereu o envio de ofício ao DETRAN para que informe se ainda há gravame de alienação fiduciária no veículo indicado na inicial (ID. 70589824), enquanto o requerido restou silente.
Em resposta ao ofício, o DETRAN/CE informou que o veículo em questão possui gravame de alienação fiduciária - ID. 87311598. É o que importa RELATAR.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do ART. 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral.
As partes não requereram a produção de provas.
Assim, é caso de julgamento antecipado do feito (ART.354, do CPC).
Em atenção aos pedidos formulados na exordial, o cerne da matéria reside na análise da devolução do valor pago em excesso na purgação da mora.
Tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de seus serviços é necessário que, para comprovação dos fatos alegados, esteja presente nos autos o contrato e o comprovante de repasse de valores.
Em relação a restituição do valor remanescente, antecipo meu entendimento de que assiste razão à parte autora, pois conforme documentação acostada nos autos, as parcelas nº40,41,42 e 43 cobradas pela instituição financeira, foram pagas duas vezes pelo demandante.
Desse modo, há de se reconhecer a falha na prestação do serviço pela empresa demandada, que realizou negociação administrativa e se manteve inerte nos autos do processo de Busca e Apreensão, deixando de informar o pagamento de parte do débito ocorrido antes mesmo da citação do autor, implicando na necessidade de se determinar a repetição do indébito, nos termos do ART. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano.
A restituição do valor indevidamente cobrado, este deve ocorrer na forma simples, pois, para cominação da devolução em dobro, seria imprescindível a demonstração de má-fé do requerido, que não fora evidenciada.
Nesse ponto, incede a Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do ART. 1531 do Código Civil".
No tocante ao pedido de baixa no gravame de alienação fiduciária, necessário se faz fixar que em resposta ao ofício, o DETRAN/CE informou a existência de gravame no referido veículo, mas no documento acostado ao ofício consta o status "04 - Veículo teve gravame baixado pelo agente financeiro". Ainda, considerando a divergência de informações na resposta de ofício e considerando a necessidade de se dar maior celeridade ao feito, hei por bem realizar análise do pedido de baixa na alienação fiduciária realizado em sede de tutela de urgência e que foi indeferido anteriormente.
O ART. 9º, §2º, DA RESOLUÇÃO 689/2017 E ART.9º, DA RESOLUÇÃO 320/2009, TODOS DO CONTRAN, dispõem que havendo a quitação do contrato de financiamento, deverá a instituição financeira providenciar a baixa do gravame junto ao órgão de trânsito, no prazo de 10(dez) dias.
Assim, no caso dos autos, de forma cristalina, restou demonstrado que o autor realizou a quitação integral do contrato e, mesmo com a quitação, o banco promovido deixou de proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária do registro do veículo, descumprindo, assim, sua obrigação legal conforme determina a RESOLUÇÃO 320/2009 e 689/2017 DO CONTRAN.
Dessa forma, reconhece-se o direito do autor à restituição do valor pago em duplicidade, no montante de R$2.312,15 (DOIS MIL TREZENTOS E DOZE REAIS E QUINZE CENTAVOS) na forma de repetição do indébito, acrescidos de correção monetária desde o pagamento indevido (10/12/2018) e juros legais a partir da citação.
Além disso, impõe-se ao acionado a obrigação de providenciar, caso não tenha feito, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo descrito nos autos, sob pena de multa diária em R$200,00 (DUZENTOS REAIS) limitado a R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
DIANTE DO EXPOSTO e por tudo que consta nos autos, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por Aurino Sebastião da Silva, para reconhecer o direito a ser restituído dos valores da parcela paga em duplicidade, mas na forma simples, CONDENANDO o Banco Itaú Unibanco S.A. ao pagamento de R$2.312,15 (DOIS MIL TREZENTOS E DOZE REAIS E QUINZE CENTAVOS) acrescidos de correção monetária desde o pagamento indevido (10/12/2018) e juros legais a partir da citação à parte autora. CONDENO, ainda, o requerido à obrigação de providenciar, caso não tenha feito, no prazo de 05 (CINCO) DIAS, a baixa do gravame de alienação fiduciária incidente sobre o veículo descrito nos autos, sob pena de multa diária em R$200,00 (DUZENTOS REAIS) limitado a R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os ARTS. 54 e 55, DA LEI 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Intimem-se as partes, via DJE, prazo de 10(DEZ) DIAS.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Farias Brito/CE - 05 de junho de 2025 HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito AG -
10/06/2025 14:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159514417
-
10/06/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159514417
-
10/06/2025 08:13
Julgado procedente o pedido
-
16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 27/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104063544
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104063544
-
20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104063544
-
19/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104063544
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104063544
-
19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104063544
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000086-72.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AURINO SEBASTIAO DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA 06/2024.
A matéria discutida nos autos não exige a produção de outras provas além das já apresentadas pelas partes, razão pela qual anuncio o julgamento antecipado do feito no estado em que se encontra (ART. 355, I, DO CPC). Remetam-se os autos ao fluxo de "CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO / MÉRITO", a fim de que seja observada a regra disposta no ART. 12, DO CPC. Tendo em vista a juntada do ofício de ID. 87311598, intimem-se as partes para tomarem ciência.
Expedientes necessários. FARIAS BRITO-CE, 5 de setembro de 2024.
Luis Savio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO -
18/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104063544
-
18/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104063544
-
18/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104063544
-
11/09/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:01
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 10:44
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 02:50
Decorrido prazo de MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:49
Decorrido prazo de MARCELO VIEIRA BORGES em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:26
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69848575
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69848575
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69848575
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 3000086-72.2022.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: AURINO SEBASTIAO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493-A e MARIA LETICIA PETROLA ROCHA SAMPAIO - CE42303 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - DF39748-A DESPACHO Intimem-se as partes, para que no prazo de 15(quinze) dias, digam (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. Farias Brito/CE, 02 de outubro de 2023. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69848575
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69848575
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69848575
-
10/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69848575
-
10/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69848575
-
10/10/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69848575
-
10/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 14:45
Juntada de ata da audiência
-
31/01/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:35
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 14:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
11/10/2022 17:48
Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:13
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 09:30 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
26/08/2022 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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