TJCE - 3001393-04.2018.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 17:46
Expedido alvará de levantamento
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23/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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29/05/2024 01:20
Decorrido prazo de Enel em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:18
Juntada de entregue (ecarta)
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15/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85361977
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85361977
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
Processo nº 3001393-04.2018.8.06.0011 Promovente: AUTOR: FRANCISCA AURILENE FARIAS DA SILVA Promovido: Nome: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão. 1.
Relatório: O feito foi julgado nos seguintes termos: [...] Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral: em consequência condeno a parte ré, a declarar o caráter excessivo da cobrança referente ao consumo de ENERGIA da unidade consumidora da autora, referente junho/2018 a setembro/2018, declarando-se inexigível o referido débito e determinando que a empresa requerida proceda ao refaturamento do período em destaque com base na média de consumo dos 06 (seis) meses que antecederam à cobrança questionada, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a empresa compensar o valor apurado com o já pago pela parte promovente e providenciar a restituição do excedente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Autora. [...] Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte devedora depositou o quantum devido e a parte credora, intimada, quedou silente, o que importa anuência. É o que se verifica às Ids 80845944 - Petição (Fafcsp.cec) e 85342644 - Certidão , respectivamente. É o relatório. Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: [...] Art. 924.
Extingue-se a execução quando:(...) II - a obrigação for satisfeita; [...] Destarte, consta nos autos que a devedora/exequida satisfez a obrigação à qual foi condenada na sentença, devendo ser extinto o feito com base no dispositivo supracitado. 3.
Dispositivo: Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente processo com resolução meritória, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se com os atos necessários e expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados, devendo a Secretaria observar o que dispõe a Portaria nº 557/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intimando-se a parte Exequente a apresentar dados bancários. Sem custas. Cumpridas as diligências de praxe, transitada em julgado, arquive-se. Fortaleza /CE, 3 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão: Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza /CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
10/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85361977
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10/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 23:35
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 23:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2024 12:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/03/2024 00:28
Decorrido prazo de Enel em 21/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:17
Conclusos para decisão
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07/03/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 72711450
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 72711450
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26/02/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72711450
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29/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 13:11
Conclusos para despacho
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08/11/2023 13:10
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 14:40
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 04:56
Decorrido prazo de Enel em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 64299255
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001393-04.2018.8.06.0011 Embargante: Enel Embargado: FRANCISCA AURILENE FARIAS DA SILVA Vistos etc.
Embargos de Declaração de ofício com o objetivo de correção de erro material.
Detectado constar no dispositivo da sentença a incidência dos juros a partir do fato danoso, quando deveria constar a partir da citação.
Resumido.
Decido.
Com efeito, dispõe o parágrafo único do artigo 40, da Lei nº 9.099/95, in verbis: Art. 48.
Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício. No mesmo sentido, vaticina o inciso II, do art. 463, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 463.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou retificar erros de cálculo ; Nos termos do art. 537, do Código de Processo Civil, é possível a fixação de multa para casos de descumprimento de ordem judicial.
Contudo, diante do contexto em questão, ao aplicar multa diária em caso de descumprimento, deixa-se de considerar que, para haver proporcionalidade na aplicação da penalidade, a multa deverá incidir a partir de cada possível descumprimento, eis que o lançamento de parcela oriunda de contrato de um empréstimo se caracteriza por ato isolado, cujo efeito não é continuado com o passar do tempo.
Desta forma, se faz necessária a readequação da periodicidade da multa, de diária para mensal, já que os descontos questionados só ocorrem uma vez por mês, na data de vencimento supostamente acordado entre as partes.
Considerando que as astreintes foram impostas para garantir a suspensão de descontos efetuados mês a mês, pelo que, como dito, a multa cominada mensalmente melhor se amolda ao caso, sob pena de provocar enriquecimento ilícito do agravado, sem que haja, de fato, o descumprimento da obrigação.
Nesse sentido, colho do TJ-PR "Tratando-se de descontos de empréstimo consignado, ou seja, obrigações de periodicidade mensal, a imposição de multa em periodicidade mensal se mostra mais adequada do que a penalidade diária" (TJPR - 15ª C.Cível - 0038181-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04/09/2021). Assim, conforme já destacado, se faz necessária a correção do dispositivo da sentença, passando à seguinte redação: "...Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral: em consequência condeno a parte ré, a declarar o caráter excessivo da cobrança referente ao consumo de ENERGIA da unidade consumidora da autora, referente junho/2018 a setembro/2018, declarando-se inexigível o referido débito e determinando que a empresa requerida proceda ao refaturamento do período em destaque com base na média de consumo dos 06 (seis) meses que antecederam à cobrança questionada, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo a empresa compensar o valor apurado com o já pago pela parte promovente e providenciar a restituição do excedente corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação.
Sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em favor da Autora..." Mantenho a decisão inalterada em relação aos demais capítulos e termos.
P.R.I.
Fortaleza, 09 de agosto de 2023. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 64299255
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11/10/2023 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64299255
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11/10/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 17:44
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 15:33
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 12:24
Juntada de Certidão
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07/02/2023 21:30
Juntada de Certidão
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07/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 17:47
Juntada de Certidão
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16/01/2023 14:03
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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01/11/2022 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/10/2022 17:52
Conclusos para decisão
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05/10/2022 16:45
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/04/2022 16:14
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:19
Juntada de intimação
-
13/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
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26/06/2021 23:15
Expedição de Intimação.
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21/06/2021 16:02
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 10:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2021 09:46
Conclusos para decisão
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13/10/2019 11:54
Decorrido prazo de COELCE em 07/12/2018 23:59:59.
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27/11/2018 08:55
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2018 07:29
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2018 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 17:53
Conclusos para despacho
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14/11/2018 16:53
Juntada de petição
-
13/11/2018 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2018 12:11
Conclusos para despacho
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12/11/2018 12:08
Audiência conciliação realizada para 12/11/2018 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/11/2018 19:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 10:47
Juntada de documento de comprovação
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15/10/2018 14:51
Expedição de Citação.
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11/10/2018 12:21
Juntada de intimação
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11/10/2018 12:14
Audiência conciliação designada para 12/11/2018 11:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
11/10/2018 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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