TJCE - 3000532-13.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136916779
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136916779
-
21/02/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136916779
-
21/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 04:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:34
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115414528
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115414528
-
06/11/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115414528
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06/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106512860
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106512860
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000532-13.2023.8.06.0053 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MASCELINO DA CRUZ REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença Id:88369793, em 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/10/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106512860
-
08/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:04
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 01:09
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 00:15
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 15/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84899975
-
30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84899975
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/04/2024. Documento: 84899975
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84899975
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84899975
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 84899975
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29/04/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000532-13.2023.8.06.0053 Trata-se de ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por FRANCISCO MARCELINO DA CRUZ em face de BANCO DO BRASIL S.A., todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID63097386, que estão sendo efetuados descontos em sua conta corrente, referente a tarifas não solicitadas/desejadas.
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID67485107, o banco promovido, em sede de preliminares, impugna o pedido de gratuidade da justiça e alega falta de interesse de agir pela possibilidade de descontratação pela via administrativa.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada reiterando os pedidos contidos na inicial.
Decido.
De início, passo a análise das preliminares suscitadas.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir alegada pela parte ré.
O interesse processual, disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem três requisitos, conforme maioria da doutrina, quais sejam: necessidade, utilidade e adequação.
Consoante jurisprudência pacífica do STF e STJ, a regra é não ser exigível o prévio exaurimento da via administrativa para que a parte ajuíze a demanda, vigorando o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, CF/88.
Dessa forma, o autor não era obrigado a buscar a resolução do conflito junto a ré, como sugere a requerida.
Por fim, a requerida, conforme peça contestatória, resiste à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da tarifa bancária questionada. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Vejamos.
Com relação à invalidade das cobranças , destaca-se que a Resolução nº 3.919, de 2.010 denota que: "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário" (art. 1º).
Em análise ao contrato colacionado (ID67485110), verifica-se que foi supostamente assinado eletronicamente pelas partes.
Contudo, a instituição requerida não comprovou que tal assinatura se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Nesse caso, a assinatura eletrônica só seria válida se aceita pela pessoa a quem for oposta, consoante art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1 o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei n o 3.071, de 1 o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2 o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica , inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento .
Como o requerente negou a contratação, o documento apresentado pelo banco não possui o condão de comprovar a efetiva contratação, como exige o art. 1º da Resolução n.º 3.919, de 2.010.
Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência atual: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. - O desconto de valores referentes a tarifa não contratada é conduta ilícita, voluntária e suscetível do dever de indenizar; - No caso, não restou comprovada a contratação da tarifa "Cesta Fácil Econômica", deixando a instituição financeira de apresentar qualquer documento probatório da adesão da consumidora, como o contrato devidamente assinado com cláusula de adesão com esta opção ou os extratos bancários dos períodos alegados, demonstrando a não cobrança dos serviços; - Deve ser provido o recurso da Apelante, para condenar o Apelado à restituição dos valores descontados, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais; - Apelo conhecido e provido. ( 0738836-78.2021.8.04.0001 Relator (a): Abraham Peixoto Campos Filho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 08/08/2022; Data de registro: 08/08/2022) Por oportuno, colaciona-se trecho do voto supra em que é analisada especificamente a validade da assinatura eletrônica: (...) Outrossim, conforme disposto no art.1.ºº da Resolução n.º3.9199 do Banco Central, "a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário".
Compulsando o caderno processual, observa-se que o Apelado (Banco Bradesco S/A) colacionou aos autos cópia de instrumento contratual denominado "Termo de Opção à Cesta de Serviços" que supostamente foi assinado de forma digital pela Autora (fls. 126-128), sem, contudo, sua certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil). É cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela ICP-Brasil, há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes .
Assim, tendo a Autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, o documento com assinatura eletrônica apresentado não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade do Apelado.
Portanto, verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do Banco Apelado, resta evidente o seu dever de indenizar (art. 14 do CDC), fazendo jus a Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (art. 42, § único do CDC).
Isso porque não apenas a má-fé do fornecedor acarreta o dever de restituir em dobro o que recebeu em excesso, mas também a culpa em sentido amplo, assim entendida como o elemento subjetivo que caracteriza como injusta a conduta da instituição financeira. (...) Sendo assim, sem a demonstração de que os aludidos serviços foram contratados ou autorizados, a cobrança de tarifas, descontadas diretamente em conta bancária, é ilegal, sendo devido o dano material.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral tem-se entendido que a ocorrência de descontos indevidos em conta bancária configura sim dano moral.
A conduta da instituição financeira priva o consumidor de recurso econômico, situação esta desconfortável e desagradável que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por longo período de tempo.
Em relação ao valor do dano moral, tem-se que a cifra de R$2.000,00 (dois mil reais) não se revela abusiva e é apta a reparar o dano experimentado.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade da tarifa bancária PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I na conta corrente do autor; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor das tarifas bancárias PACOTE PADRONIZADO DE SERVIÇOS I, descontadas na conta bancária do autor, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
28/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84899975
-
28/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84899975
-
28/04/2024 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84899975
-
25/04/2024 17:15
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
16/04/2024 10:34
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 15/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
12/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:07
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:59
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:58
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
11/03/2024 21:21
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 21:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 15/04/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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14/11/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 04:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:53
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70485948
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2023. Documento: 70485948
-
12/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000532-13.2023.8.06.0053 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FRANCISCO MASCELINO DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS DA SILVA MELO - CE41815 e JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA - CE41804 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para que digam, no prazo de 10 dias, se desejam produzir provas.
Em caso positivo, para que de logo as especifiquem de forma clara e objetiva, inclusive com os esclarecimentos necessários ao convencimento da necessidade de produzi-las, mediante a explicitação dos fatos e circunstâncias cuja existência desejam comprovar com a produção delas e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda em questão. Entendendo cabível julgamento antecipado ao caso concreto tratado nestes autos, devem as partes assim se manifestar através de requerimento solicitando, ficando claro que o silêncio será interpretado como expressão dessa vontade. Ultrapassado o prazo fixado neste despacho, com ou sem manifestação das partes, retornem-me os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70485948
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70485948
-
11/10/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70485948
-
11/10/2023 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70485948
-
11/10/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:21
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 09:25
Juntada de Petição de réplica
-
25/08/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 31/07/2023 23:59.
-
06/08/2023 01:18
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA MELO em 31/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2023 15:11
Juntada de Certidão (outras)
-
07/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:01
Juntada de Petição de procuração
-
30/06/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 22:37
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
26/06/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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