TJCE - 3000236-30.2023.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 26/08/2024 23:59.
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26/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 08:48
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:48
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 07/03/2024 23:59.
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11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE SILVA DE VASCONCELOS FILHO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2023. Documento: 73013742
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 73013742
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 3000236-30.2023.8.06.0137 POLO ATIVO: ISAIAS GOMES DE SOUZA POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE PACATUBA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas de Servidor Temporário em que figura como requerente ISAIAS GOMES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PACATUBA, alegando, em síntese, que ocupou função temporária na Administração Pública Municipal de 01/02/2017 a 01/11/2022 e que não recebeu da parte requerida os valores correspondentes ao saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. Citada, a parte requerida não apresentou contestação. A parte requerente pugnou pela decretação da revelia e julgamento do feito. É o relatório.
Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista se tratar exclusivamente de matéria de direito. À pretensão que versa sobre pedido de declaração de nulidade de contrato administrativo contra a Fazenda Pública deve ser aplicada a prescrição quinquenal prevista no artigo 1º do Decreto n. 20.910 /1932, portanto, estando prescritas as parcelas referentes há cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Citada, a parte requerida, por sua vez, não apresentou contestação no prazo legal.
Segundo o art. 344 do CPC, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Em sendo assim, decreto a revelia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, em seus efeitos unicamente formais, conforme o art. 345, II do CPC, passando o feito a ter prosseguimento sem a intimação da parte requerida para os atos subsequentes. Da detida análise do caso submetido a julgamento, é possível perceber que a controvérsia gira em torno da natureza jurídica do vínculo existente entre as partes, bem como do direito ao percebimento de saldo de salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS. Conforme documentos anexados aos autos é indubitável que a parte autora ocupou cargo de vigia, porteiro e administrador para o Município requerido, motivo este que ensejou a propositura da presente demanda. Importa ressaltar que, em atenção às regras de distribuição do ônus da prova, o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o contrário do alegado pela parte requerente, tornando o fato de que exerceu o cargo e não recebeu eventuais verbas devida incontroverso, o qual independe de prova (art. 374, inciso III, do CPC/2015).
Assim, considerando o exposto, o exame da questão aqui debatida será do período compreendido entre 01/02/2017 a 01/11/2022. Analisando os autos, vejo que o município não comprovou a necessidade temporária de atendimento a interesse público excepcional para a contratação da parte requerente.
Pelo contrário, a contratação da parte requerente para exercer função de natureza permanente e habitual, sem a realização de concurso público (CRFB/1988, art. 37, II), por tão longo período e sem comprovação dos requisitos legais configura ilegalidade e acarreta a nulidade do vínculo contratual formado. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento, firmado pelo Tema 551, de que os servidores públicos temporários não possuem direito ao recebimento de 13º salário, férias não gozadas e terço constitucional, exceto em função do desvirtuamento da contratação, por meio de sucessivas renovações ou prorrogações, conforme exposto na tese citada in verbis: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações."
Por outro lado, o art. 19-A da Lei nº 8.036 determina que o depósito do FGTS será devido ao trabalhador cujo contrato tiver sido declarado nulo por incorrer nas hipóteses prevista no art. 37, § 2º, da Constituição, posto que tenha sido mantido o seu direito de receber o salário: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o entendimento fixado no Tema 916/STF, reconhece o direito, em caráter excepcional, dos servidores ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, quando a contratação temporária tiver sido realizada em inobservância ao inciso XI do art. 37 da Carta Magna.
Vejamos: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19 A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS." Nesse contexto, cumpre ressaltar que, no caso sob análise, foi realizada contratação temporária da parte requerente ao serviço público, exercendo a função de vigia, porteiro e administrador no período de 01/02/2017 a 01/11/2022, conforme demonstra a CTPS e as fichas financeiras anexadas aos autos, contudo a referida contratação restou desvirtuada por sua sucessiva renovação, bem como pela inexistência de interesse público específico ensejador de sua realização.
Logo, em face do vício, a parte requerente tem o direito ao levantamento da quantia relativa ao saldo de salário, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescida do terço de férias e depósito do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS), visto que, de acordo com o disposto no art. 19-A, foi mantido o seu direito à percepção do salário, requisito para poder receber o fundo de garantia. Por conseguinte, em observância aos dispositivos constitucionais e legais, bem como ao entendimento jurisprudencial da Corte Suprema, a parte requerente tem o direito de receber os valores referentes saldo de salário, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescida do terço de férias e depósito do FGTS do período que vigorou a relação de trabalho. Seguindo este raciocínio, colaciono julgado desta do TJ-CE acerca da admissibilidade do pagamento FGTS ao servidor público temporário, que laborou sob a vigência de contrato nulo: RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NÃOCONHECIDO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE evidenciada.
SALDO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E FGTS NÃO ADIMPLIDOS.
VALORES DEVIDOS.
JUROS E CORREÇÃO (TEMAS 810/stf E 905, DO STJ E EC 113/2021).
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO FEITO.
SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 98, §3º, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA EDILIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Cuidam-se de Recursos de Apelação e Reexame Necessário que buscam a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Cobrança, reconhecendo a nulidade da contratação da autora e condenando a edilidade ré no pagamento dos valores relativos às férias acrescidas do terço constitucional relativos aos anos de 2011 e 2012 e aos depósitos do FGTS devidos entre 13/02/2009 e 31/12/2012, sendo decretada a sucumbência recíproca, determinando que a fixação dos honorários sucumbenciais seja realizada quando da liquidação do feito.
Inconformada, a edilidade ré alega indevida a sua condenação, tendo em vista a natureza jurídica da contratação.
Por seu turno, o autor apela referindo-se a necessidade de suspensão da exigibilidade da sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da justiça gratuita. 02.
O art. 496, §1º, do CPC prevê que só haverá o conhecimento e apreciação da Remessa Necessária caso não haja propositura de Recurso de Apelação pela Fazenda Pública.
Precedentes.
Reexame não conhecido.
APELO DOMUNICÍPIO DE PACAJÚS 03.
O tema em discussão requer definição quanto ao vínculo da relação de trabalho entre as partes litigantes, em especial diante da determinação contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que prevê a necessidade de a administração pública contratar seus servidores públicos mediante concurso de provas. 03. É assente na jurisprudência pátria a nulidade do contrato de trabalho entre o particular e administração pública firmado sem observância à determinação constitucional da realização de concurso público.
In casu, No caso em comento, resta incontroversa a contratação temporária do autor pela edilidade entre março de 2001 e dezembro de 2012, tanto que não questionada essa alegação pela edilidade ré. 03.
A nulidade do contrato traz ínsito o direito do contratado de perceber saldo de salários não pagos e o depósito dos valores relativos ao FGTS, consoante dicção contida no art. 19-A, da Lei nº 8.036/90 e jurisprudência do Egrégio STF (TEMA 916).
Emrelação as verbas rescisórias, em recente julgado, o Plenário do STF, em julgamento sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento descrito no TEMA 551, segundo o qual o servidor contratado temporariamente pelo Ente Público e que tiver sido declarada a nulidade da contratação em razão de deturpação das regras constitucionais, terá direito às verbas trabalhistas relativas décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, além de saldos salariais e depósitos do FGTS, pelos meses efetivamente trabalhados e não adimplidos. 04.
Emrelação aos consectários legais, acertada a sentença ao determinar que os valores devidos pela edilidade sejam corrigidos nos termos do entendimento firmado pelo Eg.
STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.495.146-MG (Tema 905), devendo, contudo, ser observada a taxa SELIC, a partir de 09/12/2021, nos termos do que prevê a EC 113/2021.
APELO DO AUTOR 05.
Nos termos do art. 86, do CPC, acertado o reconhecimento da sucumbência recíproca.
Ainda, acertada a sentença ao determinar que a fixação dos honorários sucumbenciais seja feita por ocasião da liquidação do feito, uma vez que ilíquida a sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.
Contudo, em relação à parte autora, mister que seja observada a disposição constante no art. 98, §3º, do CPC, em razão de ter sido a ela concedido o benefício da gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO 06.
Remessa Necessária não conhecida e Recursos de Apelação conhecidos, para negar provimento ao apelo da edilidade ré e dar provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença de piso apelas para determinar que a sua condenação no pagamento de honorários sucumbenciais (art. 86, CPC) seja suspensa em razão de ter sido a ela deferido o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o Reexame Necessário e conhecer ambos os Recursos de Apelação, para negar provimento ao apelo do Município de Pacajús e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 25 de Setembro de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0009185-15.2014.8.06.0136, Rel.
Desembargador(a) PAULOFRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) Em conclusão, resta demonstrada a procedência do pedido com direito ao pagamento do saldo de salário, décimo terceiro salário, férias remuneradas acrescida do terço de férias e depósito do FGTS, direito da parte requerente em face do contrato temporário eivado de nulidade. Dispositivo ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ISAIAS GOMES DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE PACATUBA, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONDENANDO a parte requerida ao pagamento da indenização do saldo de salário, das férias vencidas e não gozadas referentes ao período em que prestou serviço em função temporária (22/04/2018 a 01/11/2022), cujo montante deve corresponder ao valor que o(a) servidor(a) deixou de auferir à época, acrescido do terço constitucional, com correção monetária pela SELIC, conforme EC 113/2021, a partir da data em que deveriam ter sido gozadas e juros moratórios contados da citação, também pela SELIC, bem como ao pagamento de décimo terceiro salário referente ao período em que prestou serviço em função temporária, aplicando-se os mesmos critérios de correção monetária e juros de mora.
Devendo ser respeitada a prescrição quinquenal a qual abrange os valores anteriores à 22/04/2018. Os valores definitivos serão apurados em fase de execução de sentença. Reservo-me para definir o percentual da condenação de honorários advocatícios em favor do advogado da parte requerente após a liquidação do decisum prolatado (CPC/2015, art. 85, § 4º, II). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §4º, inciso III). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se. Pacatuba/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
15/12/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73013742
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15/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70607157
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 63436891
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando as constantes ausências de celebração de acordo em audiências de conciliação nos processos desta natureza (Reclamação Trabalhista em face do Município), deixo de designá-la no presente feito em razão da eficiência e economia processual.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC), sob pena de revelia, bem como para se manifestar quanto a necessidade de produção de outras provas, distintas das já existentes nos autos, justificando, sob a consequência de julgamento antecipado do feito por se tratar somente de matéria de direito.
Após, intime-se o autor para apresentar replica à contestação e também se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Pacatuba-CE, 30 de junho de 2023. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de direito -
18/10/2023 05:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63436891
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18/10/2023 00:00
Intimação
Vistos.
Considerando as constantes ausências de celebração de acordo em audiências de conciliação nos processos desta natureza (Reclamação Trabalhista em face do Município), deixo de designá-la no presente feito em razão da eficiência e economia processual.
Cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC), sob pena de revelia, bem como para se manifestar quanto a necessidade de produção de outras provas, distintas das já existentes nos autos, justificando, sob a consequência de julgamento antecipado do feito por se tratar somente de matéria de direito.
Após, intime-se o autor para apresentar replica à contestação e também se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, além das já acostadas aos autos, justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do feito.
Pacatuba-CE, 30 de junho de 2023. Ana Celia Pinho Carneiro Juíza de direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 63436891
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17/10/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63436891
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19/09/2023 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACATUBA em 18/09/2023 23:59.
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03/08/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 14:10
Expedição de Mandado.
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29/07/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:01
Conclusos para despacho
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22/04/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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