TJCE - 3000236-08.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 15:43
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 151991727
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 151991727
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 151991727
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 151991727
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02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151991727
-
02/06/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151991727
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29/05/2025 15:13
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/03/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:54
Realizado Cálculo de Liquidação
-
20/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 09:00
Conclusos para despacho
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02/12/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 18:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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09/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/11/2023. Documento: 71521613
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71521613
-
08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 3000236-08.2022.8.06.0091.
REQUERENTE: RAIMUNDO GEORGE NUNES HOLANDA.
REQUERIDO: Yan Costa Lopes. Vistos em conclusão. Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
07/11/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71521613
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07/11/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 17:26
Conclusos para despacho
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03/11/2023 17:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/11/2023 17:25
Juntada de Certidão
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03/11/2023 17:25
Transitado em Julgado em 30/10/2023
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01/11/2023 09:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2023 04:58
Decorrido prazo de CICERO DEILLYSON LIMA VIEIRA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 04:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO GEORGE NUNES HOLANDA em 30/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69800407
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69800407
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000236-08.2022.8.06.0091 AUTOR: RAIMUNDO GEORGE NUNES HOLANDA REU: Yan Costa Lopes Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da lei N.º 9.099/95. Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de desistência de serviço de excursão.
Aduz que seriam pagas 7 (sete) parcelas de R$ 104,29 (cento e quatro reais e vinte e nove centavos), todavia por problemas financeiros não pode pagar todas as parcelas, ficando quitadas 04.
Informou que solicitou ao requerido devolução do valor por não ter usufruído do serviço, porém não foi atendido a tempo.
Requereu a indenização por danos morais e materiais.
A requerida, por sua vez, alega que não houve falha na prestação de serviço pondo que foi pago 50% do valor pago.
Aduz que houve litigância de má-fé e não há o que ser indenizado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Réplica apresentada.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Passo à analise do mérito. À saída, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, esse diploma legal ser aplicado à espécie. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II), assim, verifico que o caso ora em comento demanda a aplicação do CDC.
Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), inverto o ônus da prova.
O cerne da questão em testilha se dá quanto ao exame da legalidade da multa imposta ao consumidor desistente de pacote turístico e se existe indenização por danos morais pelo ressarcimento do valor.
O autor requereu o pagamento de 70% do valor pago, entretanto a demandada juntou comprovante de depósito na conta do demandante correspondente a 50% e que foi confirmado em réplica.
Entretanto, no caso concreto, a empresa demandada deixou de juntar o instrumento contratual, com a indicação de prévio conhecimento do consumidor, em especial aquelas prevendo a aplicação de multas, impedindo o exame quanto a sua efetiva existência e destaque.
Com efeito, a devolução integral da quantia desembolsada pelo consumidor que desiste da viagem, ainda que demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, não se mostra inteiramente razoável, desde que contratualmente prevista.
Por outro lado, a aplicação de multa superior ao que foi contratualmente ajustada, acrescida de despesas outras havidas pela empresa promovida (não comprovadas e certamente já calculados no momento da contratação), na forma do art. 51, do CDC, são nulas de pleno direito e, considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, licito é que as fornecedoras do serviços retenham o valor de 10% do que já foi pago. Assim, seguido ao pedido formulado do autor, na retenção de 30% total pago, deve ser restituído o valor restante de R$ 83,43 (oitenta e três reais e quarenta e três centavos) devendo ser acrescidos de juros e correção desde dezembro de 2021.
Afasto o pedido de litigância de má-fé, visto que não se enquadra na presente demanda, pois o autor apresentou insatisfação ao pedido da multa aplicada.
Também não acolho o pedido de danos morais, visto que a demandada realizou o pagamento de parte do valor em data anterior ao ingresso da ação, bem como, não há comprovação de danos extra patrimoniais ensejadores de danos.
Ademais, foi o próprio autor quem requereu a desistência.
Verifica-se no presente caso, como mero dissabor a que todos estamos sujeitos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência, CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora CONDENAR a promovida a pagar à parte autora, à título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 83,43 (oitenta e três reais e quarenta e três centavos) devendo ser acrescidos de juros e correção desde dezembro de 2021, com incidência de correção monetária pelo INPC. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo da interposição de recurso.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69800407
-
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 69800407
-
11/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69800407
-
11/10/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69800407
-
03/10/2023 09:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2022 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 13:43
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2022 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 19:16
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
09/05/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:55
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2022 10:15
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2022 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
21/04/2022 09:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 09:32
Juntada de documento de comprovação
-
25/03/2022 19:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO GEORGE NUNES HOLANDA em 21/03/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:40
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2022 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2022 20:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 20/07/2022 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
17/02/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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