TJCE - 0050410-54.2021.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2025. Documento: 172103418
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Farias Brito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000 Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0050410-54.2021.8.06.0076 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] Requerente: AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA Requerido: REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Relatório dispensado.
FUNDAMENTAÇÃO As preliminares levantadas pelo réu já foram analisadas e rejeitadas no despacho de Id 88483301, razão pela qual passo diretamente ao exame do mérito.
No ponto central, a controvérsia gira em torno da legalidade da inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito.
O autor insiste que jamais contratou empréstimo consignado, afirmando que os pagamentos seriam realizados mediante débito em conta corrente, de modo que a negativação seria indevida.
O banco, por sua vez, sustenta que a contratação foi regularmente firmada na modalidade empréstimo consignado em benefício previdenciário, e que a inscrição se deu em razão da inadimplência de parcelas a partir de dezembro/2021.
A análise dos documentos juntados aos autos dissipa as dúvidas.
O Histórico de Crédito (Id 112563505) evidencia que a operação foi contratada para o pagamento de 72 parcelas, das quais 55 foram efetivamente quitadas, restando 17 parcelas em aberto desde 07/12/2021.
Esse documento oficial demonstra que não houve adimplemento integral, mas sim interrupção do pagamento após a 55ª prestação.
O Extrato de Consignação do INSS (Id 112563504) confirma a natureza do contrato, registrando-o como empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário do autor.
O extrato comprova que os descontos ocorreram regularmente até novembro/2021, cessando, contudo, a partir de dezembro/2021, o que corrobora a informação de que as 17 parcelas finais não foram liquidadas.
Por fim, o Ofício nº 220/2024 do INSS (Id 112563500) é categórico ao atestar que o contrato estava devidamente cadastrado como consignado.
O documento ainda confirma a suspensão dos descontos a partir de 07/12/2021, fato que gerou a inadimplência registrada.
Nesse contexto, a divergência entre a versão do autor e a prova dos autos pode ser sintetizada do seguinte modo: Quadro Comparativo - Alegações x Prova Documental Ponto Versão do Autor Documentos Oficiais (Ids 112563504, 112563505 e 112563500) Conclusão Natureza do contrato Empréstimo pessoal, com débito em conta.
Cadastro como empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contrato é consignado.
Pagamento das parcelas Todas adimplidas por descontos automáticos.
Histórico mostra 72 parcelas previstas, 55 pagas e 17 em aberto a partir de 07/12/2021.
Não houve adimplemento integral.
Origem da negativação Indevida, pois não havia dívida.
Suspensão dos descontos pelo INSS a partir de dezembro/2021 → gerou inadimplência aparente de 17 parcelas.
Negativação decorreu de débito em aberto. Dessa forma, restou comprovado que a negativação do nome do autor decorreu de efetiva inadimplência contratual, não se configurando ato ilícito do réu.
Consoante pacífica jurisprudência, a inscrição do consumidor em órgãos de proteção ao crédito, quAssim, a alegação do autor de que se trataria de empréstimo pessoal e de que não havia débito pendente não encontra respaldo na prova dos autos.
Ao contrário, os elementos oficiais demonstram de forma clara e objetiva que: (i) houve contratação regular de empréstimo consignado; (ii) foram pagas 55 das 72 parcelas pactuadas; (iii) restaram em aberto 17 parcelas, em razão da interrupção dos descontos no benefício previdenciário a partir de dezembro/2021. Assim, a alegação do autor de que se trataria de empréstimo pessoal e de que não havia débito pendente não encontra respaldo na prova dos autos.
Ao contrário, os elementos oficiais demonstram de forma clara e objetiva que: (i) houve contratação regular de empréstimo consignado; (ii) foram pagas 55 das 72 parcelas pactuadas; (iii) restaram em aberto 17 parcelas, em razão da interrupção dos descontos no benefício previdenciário a partir de dezembro/2021. Estando caracterizada a inadimplência contratual, a inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito revelou-se legítima, configurando exercício regular de direito por parte da instituição financeira.
Nessa perspectiva, não se pode cogitar de inscrição indevida ou de dano moral indenizável, já que inexiste ilicitude na conduta do réu. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Antonio dos Santos Ferreira em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sem custas ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42 da Lei nº 9.099/95) e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), devendo ser intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Farias Brito/CE, 03 de setembro de 2025. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz de Direito -
04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172103418
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03/09/2025 19:18
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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03/09/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172103418
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03/09/2025 14:03
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2025 06:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 07:33
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 168264260
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 168264260
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13/08/2025 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168264260
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12/08/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:08
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:59
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:57
Juntada de Ofício
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22/10/2024 10:27
Juntada de documento de comprovação
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18/10/2024 11:27
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88483301
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01/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2024. Documento: 88483301
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29/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88483301
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28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050410-54.2021.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Recebidos hoje.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Dano Moral, ajuizada por Antônio dos Santos Ferreira em face do Banco Bradesco S.A.
Aduz o autor que realizou empréstimo junto à instituição demandada, cujas parcelas eram pagas mediante desconto na própria conta benefício do autor.
Entretanto, afirma que mesmo com os descontos em sua conta bancária, teve seu nome negativado junto ao Serviço de Proteção de Crédito, no valor de R$633,60 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos).
Afirma, ainda, que em razão de ter recebido cobranças indevidas, o autor realizou o pagamento de R$185,00 (cento e oitenta e cinco reais) referente a 07 (sete) parcelas do referido empréstimo.
Requer em sede de tutela de urgência que o demandado seja compelido a retirar o nome do requerente dos serviços de proteção de crédito.
Ao final, requer que seja o demandado condenado em dano moral no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais).
CITADO, o banco demandado apresentou contestação (ID. 29124602) oportunidade que requer a substituição processual para inclusão no polo passivo o Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Preliminarmente, sustenta a ausência de prova de requerimentos pela via administrativa, realiza impugnação à gratuidade da justiça, argumenta pela incompetência do juizado especial ante a necessidade de prova pericial.
No mérito, alega o demandado que o contrato celebrado entre as partes seria válido, afirma que se encontra impossibilitado de indentificar a causa de que não ocorreram os repasses das parcelas, posto que não é de responsabilidade da instituição financeira recolher os valores e sim do órgão pagador, que desconta os valores e realiza o repasse ao Bradesco Financiamentos.
Aduz ainda a existência de litigância de má fé por parte da parte autora e e levanta pedido contraposto para que o autor seja condenado a realizar o pagamento total em aberto.
Designada audiência de conciliação, esta restou sem êxito - ID. 54797214.
Em RÉPLICA (ID. 54800419), o autor reitera os pedidos constantes na inicial.
Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas (ID. 69842097), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto o demandado restou silente.
Proferida sentença em que extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da impossibilidade de realização de perícia em sede de Juizado Especial - ID. 77269098.
Realizado juízo de retratação (ID. 86687467), oportunidade em que este juízo determinou a intimação da parte autora para informar se os descontos das 17 últimas parcelas em aberto a partir de 07 / 12 / 2021 teriam sido realizados e, em caso positivo, que colecione aos autos os extratos bancários do INSS de tal período.
Determinando que seja oficiado o INSS para informar o motivo da suspensão dos descontos referentes ao contrato bancário aqui discutido.
Veio a parte autora contestar de decisão deste Juízo, requerendo que seja decidido com base nos fatos e no pedido formulado na inicial - ID. 87834478.
Novamente, o autor veio aos autos, informar que acredita que o trecho da decisão que realizou juízo de retratação e realizou determinações, não teria relação com o mérito da lide, oportunidade em que requereu o chamamento do feito a órdem para apreciação dos Embargos de Declaração apresentado, para condenar o requerido nos termos da inicial - ID. 87840415. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, entendo ser necessário que este Juízo fixe ponto importante para melhor compreensão da lide. Pois bem, cabe a este Juízo realizar as determinações que entender como necessárias à melhor compreensão da lide, e que forem imprescindíveis para realização de juízo de valor, visando fornecer maior segurança jurídica em suas decisões, cabendo àquele que a determinação for encaminhada dar fiel cumprimento ao que lhe foi determinado.
Superado isto, é questão impositiva que se profira o saneamento do feito apreciando eventuais nulidades e irregularidades que prejudiquem a análise do mérito, conforme preconiza o ART. 357, INCISO I, DO CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de substituição processual, entendo assistir razão o pedido formulado pela parte demandada.
Analisando os autos, observo que a instituição credora e responsável pela negativação do nome do autor é o Bradesco Financiamentos S/A, pessoa jurídica diversa daquela que o autor busca guerrear.
Dessa forma, realize-se substituição processual para que o Bradesco Financiamentos passe a figurar no polo passivo desta lide e, realize-se a exclusão do Banco Bradesco S.A dos cadastros destes autos.
Observo, ainda, que tal substituição não acarretará qualquer prejuízo ao desenvolver desta lide, posto que foi o próprio Bradesco Financiamentos que apresentou a peça contestatória de ID. 29124601.
Passo, então, à análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Afasto a preliminar de ausência resistida, tendo em vista que o interesse de agir da parte requerente consiste na declaratória de inexistência débito capaz de ocasionar a negativação do nome do autor, o que, em tese, e mesmo que efetivamente não tivesse buscado resolução administrativa, em vão seria essa investida e que, pela experiência deste Juízo, é possível afirmar que em sua esmagadora maioria, as partes não chegam a qualquer solução pacífica, especialmente por resistência das instituições bancárias envolvidas, a exemplo do que ocorreu em audiência de conciliatória.
Por outro lado, a busca administrativa por solução do problema enfrentado pelo consumidor, não é, para este magistrado, requisito imprescindível ao ingresso de demandas judiciais, muito embora sua ausência, quando possível e de fácil acesso pelo consumidor, deva ser considerado na fixação do valor de eventual danos morais à reparar, notadamente quando a parte requerida, após citada, voluntariamente decide por corrigir ou diminuir os efeitos de seu erro, o que, repito, não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor e impugnada pelo demandado, deixo de apreciar o pedido, posto que em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independente da parte ser ou não beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o ART. 54, DA LEI 9.099/95.
Quanto à incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, registro que no caso dos autos inexiste a necessidade de realização de perícia forense.
Analisando minuciosamente a conduta das partes litigantes e o acervo probatório anexado ao caderno processual, foi possível verificar que apesar da parte demandada anexar o contrato supostamente firmado, a matéria aqui discutida, em verdade, versa sobre a ocorrência de suposta negativação indevida por parte do Banco demandado, não sendo discutido nestes autos a validade do contrato firmado entre as partes, tornando, via de consequência, desnecessária a realização de perícia grafotécnica.
Diante disso, afasto as preliminares arguidas.
Declaro saneado o presente processo, por entender presentes as condições de ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Necessária a dilação probatória.
Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória, a ocorrência ou não dos descontos das parcelas que teriam levado à negativação, a ocorrência dos descontos das parcelas em aberto e a causa que se deu a suspensão dos descontos referentes ao contrato bancário aqui discutido.
Isto posto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para informar se os descontos das 17 parcelas em aberto a partir de 07/12/2021 foram realizados, e colacione aos autos os extratos bancários/ do INSS de tal período, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, sob pena de preclusão.
Ademais, oficie-se o INSS para informar, no prazo de 10 (DEZ) DIAS, o motivo da suspensão dos descontos referentes ao contrato bancário aqui discutido e, se os valores teriam sido repassados ao Banco Bradesco Financiamentos.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 21 de junho de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
27/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88483301
-
27/06/2024 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 07:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/06/2024 22:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
22/05/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/04/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83379651
-
10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83379651
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 0050410-54.2021.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA GOMES PEREIRA - CE13874 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Recebidos hoje. Intime-se a parte Embargada para apresentar manifestação no prazo de 5 (CINCO) dias. Após, voltem os autos conclusos para Julgamento- Embargos de Declaração. Expedientes necessários. FARIAS BRITO, 1 de abril de 2024.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito LA -
09/04/2024 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83379651
-
04/04/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 19:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:00
Publicado Sentença em 19/12/2023. Documento: 77269098
-
18/12/2023 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/12/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77269098
-
15/12/2023 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77269098
-
15/12/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/11/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 02:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 69842097
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Farias BritoVara Única da Comarca de Farias Brito PROCESSO: 0050410-54.2021.8.06.0076 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA GOMES PEREIRA - CE13874 POLO PASSIVO:Banco Bradesco S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Intimem-se as partes, para que no prazo de 15(quinze) dias, digam (de forma fundamentada) sobre eventual outra prova que pretendam produzir, esclarecendo o objetivo e pertinência da realização da eventual prova requerida, sob as penas do art. 370, parágrafo único, do CPC e de julgamento antecipado (art. 355 do CPC). Cumpra-se. Expedientes necessários. FARIAS BRITO, 2 de outubro de 2023.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 69842097
-
10/10/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69842097
-
10/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 12:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2023 11:08
Juntada de ata da audiência
-
07/02/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 13:41
Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
12/12/2022 13:36
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
17/10/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 13:30
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2022 19:20
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/12/2021 11:50
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
09/12/2021 09:05
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WFAR.21.00166825-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/12/2021 08:37
-
23/11/2021 12:40
Mov. [2] - Conclusão
-
23/11/2021 12:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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