TJCE - 3000381-40.2023.8.06.0120
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Marco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:54
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:54
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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12/12/2024 06:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:16
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:13
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:13
Decorrido prazo de LILIAN MARA SOUSA XAVIER em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/10/2024. Documento: 105825231
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 105825231
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro, Marco, Ceará, CEP 62.560-000 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000381-40.2023.8.06.0120 ASUNTO: [Concessão] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA JOSE CANDIDO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por Maria José Cândido em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já devidamente qualificados no processo em epígrafe.
Sentença no ID 86723063 - pág.26 em que homologou o acordo celebrado pelas partes.
Obrigação de Fazer cumprida pelo INSS no ID 89193702 - pág.27/29 Pedido de cumprimento de sentença apresentado pela autarquia previdenciária no ID 89950873 - págs. 30/31, no qual foram apresentados os cálculos de liquidação do acordo.
Em seguida, a parte autora manifestou-se concordando com os cálculos apresentados pelo INSS no ID. 83586164 - pág. 33. É relatório.
DECIDO.
Considerando a concordância quanto ao valor a ser pago pelo INSS, nos termos do art. 535, §3º, I do CPC, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela Autarquia Previdenciária nas págs. 30/31, extinguindo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
Dessa forma, o valor devido a parte autora, corresponderá ao quantum apresentado no Id.89950874 - pág. 31.
Expeça-se as respectivas requisições (RPV's) ao TRF - 5ª Região para fins de pagamento.
Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Após a expedição das RPV's e demais medidas necessárias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas necessárias.
Expedientes necessários.
Marco/CE, data registrada pelo sistema.
MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
21/10/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105825231
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21/10/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/09/2024 10:56
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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25/09/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/09/2024. Documento: 105430452
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105430452
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23/09/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430452
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23/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:51
Conclusos para despacho
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08/07/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de GUY NEVES OSTERNO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:01
Decorrido prazo de LILIAN MARA SOUSA XAVIER em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86723063
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86723063
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000381-40.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE CANDIDO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de Ação ordinária de concessão de Pensão por Morte proposta por Maria José Cândido em face do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), ambos já qualificados nos autos em epígrafe, em que a autora pleiteia pela concessão do benefício previdenciário, desde a data do óbito do instituidor, pagando-lhes as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. No decorrer da ação, o Requerido apresentou proposta de acordo (Id 86450347), inclusive para pagamento dos valores atrasados, com a qual a Requerente manifestou concordância, requerendo a sua homologação (Id. 86538150). É o relatório.
Decido. Mesmo que se trate de direitos indisponíveis, dada a concordâncias Partes, nada obsta a homologação do acordo. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas Partes, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, dada a gratuidade.
Honorários conforme acordado. Sem reexame necessário, conforme dispõe o artigo 496, § 3°, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. MARCOS BOTTIN Juiz de Direito -
01/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LILIAN MARA SOUSA XAVIER em 31/05/2024 23:59.
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01/06/2024 00:18
Decorrido prazo de LILIAN MARA SOUSA XAVIER em 31/05/2024 23:59.
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31/05/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86723063
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31/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:50
Homologada a Transação
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23/05/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/05/2024 07:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 09:54
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85102353
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85102353
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000381-40.2023.8.06.0120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão] Requerente: AUTOR: MARIA JOSE CANDIDO Requerido: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a audiência designada para o dia 22/05/2024 09:30 foi devidamente registrada no sistema/aplicativo Microsoft Office Teams 365, e a sala virtual poderá ser acessada pelo link https://link.tjce.jus.br/d067b8 ou por meio do QR-Code a seguir: O referido é verdade.
Dou fé. VITORIA DE JESUS CARNEIRO Servidor Geral Marco-ce,29/04/2024 -
30/04/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85102353
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29/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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29/04/2024 09:36
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 22/05/2024 09:30 2ª Vara da Comarca de Marco.
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19/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE CANDIDO em 18/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2024. Documento: 82287797
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82287797
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco 2ª Vara da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Marco-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO R. h.
O feito encontra-se em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Não há preliminares a serem analisadas.
Defiro a prova testemunhal e a documental, além do depoimento da parte autora.
Apraze-se audiência de instrução e julgamento, com a intimação das partes, para fins de produção de prova acerca da qualidade de segurado da parte autora.
Cientifiquem-se as partes, para que apresentem o rol de suas testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. As testemunhas arroladas pelas partes deverão ser intimadas pelos próprios advogados, nos termos do art. 455, § 1º, do CPC, ressalvadas as hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo.
Ressalto que a parte poderá comprometer-se a trazer a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, § 1º, do CPC, e caso a testemunha não compareça, importará desistência de sua inquirição (art. 455, § 2º, do CPC).
Expedientes necessários. data pelo sistema Frederico Augusto Costa juiz -
22/03/2024 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82287797
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22/03/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/11/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
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23/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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23/10/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 16/10/2023. Documento: 70469034
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11/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Marco2ª Vara da Comarca de Marco PROCESSO: 3000381-40.2023.8.06.0120 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA JOSE CANDIDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUY NEVES OSTERNO - CE26955-A, RENE OSTERNO RIOS - CE29175 e LILIAN MARA SOUSA XAVIER - CE45401 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E S P A C H O Vistos, Apesar de transcorrido o prazo para apresentação de contestação pelo requerido, deixo de decretar a revelia, uma vez que se trata de direito indisponível. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários. MARCO, 10 de outubro de 2023. -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70469034
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10/10/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70469034
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10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2023 23:59.
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18/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 08:57
Conclusos para despacho
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11/07/2023 15:16
Distribuído por sorteio
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11/07/2023 15:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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