TJCE - 0261237-40.2022.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/05/2024 23:59.
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16/04/2024 01:46
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:37
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 82784887
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19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 82784887
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0261237-40.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FRANCISCA DA SILVA REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por SILVANO FERREIRA MELO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Expedido o ofício requisitório de pequeno valor, a parte executada depositou o valor correspondente da execução diretamente na conta da parte exequente (ID.82656762). É o relatório.
Decido.
Satisfeita a obrigação de pagar quantia certa, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença formulado nos presentes autos, e o faço com arrimo nos Arts. 924, inciso II e 771, ambos do CPC/2015.
Honorários executivos já fixados em sede de decisão de homologação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, baixa e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Fortaleza(CE), 15 de março de 2024. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/03/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82784887
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18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/03/2024 14:56
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
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11/12/2023 09:59
Conclusos para despacho
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11/12/2023 09:58
Juntada de Certidão
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06/12/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 09:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/11/2023 23:59.
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06/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/10/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:10
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:55
Conclusos para despacho
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05/10/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/10/2023 23:59.
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02/09/2023 04:09
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 64954322
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 64954322
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09/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0261237-40.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA FRANCISCA DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por SILVANO FERREIRA MELO, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ tendo como objeto o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa.
Custas pagas.
Intimado regularmente para, assim querendo, impugnar, a parte executada quedou silente.
Dando continuidade ao feito executivo, homologo/constituo o valor de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), em favor do(a) exequente SILVANO FERREIRA MELO.
Noutra banda, o CPC-15 prevê a incidência de honorários advocatícios no cumprimento de sentença (Art. 85, §1º), inclusive quando deflagrado contra o ente público, salvo em se tratando de execução por quantia certa que não tenha sido impugnado e cujo crédito deva ser pago mediante expedição de precatório (§7º do Art. 85), o que não é o caso dos autos, vez que o valor executado autoriza a expedição de RPV.
Diante disso, o cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública que se submeta ao pagamento por meio de RPV, havendo ou não impugnação, comporta a fixação de honorários executivos.
Nesse sentido manifesta-se a jurisprudência do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA METADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO.
ART. 90, § 4º, DO CPC/2015.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
ART. 85, § 7º, DO CPC/2015.
NORMA INCOMPATÍVEL COM A SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS EM EXECUÇÃO SUJEITA À EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se a previsão do § 4º do art. 90 do CPC/2015 se aplica aos cumprimentos de sentença não impugnados, total ou parcialmente, pela Fazenda Pública 2.
Da análise sistemática do diploma legal, verifica-se não haver espaço para a incidência da norma em comento no cumprimento de sentença, pois a aplicação de dispositivos legais relativos ao procedimento comum nos procedimentos especiais e no processo de execução é expressamente subsidiária, nos termos do parágrafo único do art. 318 do Código de Ritos. 3.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, há previsão específica de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação, qual seja, o § 7º do art. 85 do CPC/2015.
Portanto, o próprio Código de Processo Civil rege a hipótese de ausência de impugnação, não havendo que se cogitar a aplicação de outra disposição normativa de forma subsidiária. 4.
Por outro lado, deve-se ressaltar que a previsão legal é incompatível com o procedimento de execução ao qual está sujeita a Fazenda Pública, por não haver possibilidade de adimplemento simultâneo da dívida reconhecida, ante a necessidade de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor. 5.
Não assiste razão à parte recorrente em pretender obter o mesmo benefício dos particulares.
Primeiro, porque os entes públicos já possuem prerrogativas constitucionais e legais que os colocam em situação favorável em relação aos particulares.
Segundo, porque o art. 90, § 4º, do CPC/2015 não se aplica ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista a existência de norma específica que isenta o executado do pagamento de honorários, em caso de pagamento voluntário do débito no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 523, caput e § 1º, do CPC/2015). 6.
Esta Corte firmou jurisprudência de que são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação.
Precedentes. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1664736/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020). (Destaque nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 85, § 1º, DO CPC.
OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO POR RPV.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). (Destaque nosso).
Devidos são, portanto, os honorários advocatícios executivos, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor executado, conforme previsto no Art. 523, §1º, do CPC-15, aplicável ao caso por força do disposto no Art. 534, §2º, do CPC-15.
Para fins de expedição da minuta do referido ofício de RPV, deverá a SEJUD levar em consideração o VALOR TOTAL de R$ 1.451,09, sendo R$ 1.320,00 referente ao valor executado originariamente pelo credor, e R$ 131,09 referente aos honorários advocatícios executivos estabelecidos na presente decisão.
Expeça-se ainda mandado de RPV, a ser encaminhado à parte ré, para os devidos fins, observando-se as informações do beneficiário do crédito no id64900172.
Exp.
Nec.
Fortaleza-CE, 28 de julho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
08/08/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 17:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 03:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2023 23:59.
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30/05/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 20:39
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:00
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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16/05/2023 14:59
Transitado em Julgado em 15/05/2023
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15/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 12:10
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/05/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2023 23:59.
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14/04/2023 04:40
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/03/2023.
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20/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 9002 PROCESSO:0261237-40.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA FRANCISCA DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ANA FRANCISCA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, onde requer, inclusive liminarmente, a realização do exame de RNM com perfusão e espectroscopia, sob pena de multa diária.
No curso do procedimento, quando já havia sido deferida a tutela provisória de urgência requerida (id37104697), sobreveio a notícia de óbito da autora no id55163653.
Em razão do óbito da parte autora (id55163653), e como há pretensão de cunho econômico a permitir a continuidade do feito, fora determinada a intimação do advogado constituído nos autos para requerer o que entender necessário, no prazo de 15 dias.
No id56176051, o advogado da parte autora requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
Indiscutível a natureza intransmissível da pretensão.
Apenas a parte autora poderia ser beneficiada com a outorga do leito de UTI pleiteado.
Não há direito apto a beneficiar sucessor, portanto.
Por assim entender, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 485, IX, do CPC/2015).
Sem qualquer efeito, pois, a liminar concedida.
Custas de lei, considerada a isenção legal.
Em relação aos honorários, o princípio da causalidade, normatizado no §10 do art. 85 do CPC, impõe que, no caso de perda do objeto da ação, aqueles devam ser suportados por quem deu causa à instauração do processo.
No caso em exame, a perda do objeto ocorreu em virtude do falecimento da parte autora.
Considero que, na hipótese, a instauração do processo foi fruto da inação do Poder Público em prover o número de leitos suficientes para as demandas da população ou, se havia leitos, não os disponibilizou com a rapidez exigida em casos urgentes.
Houvesse unidades disponíveis e com atendimento agilizado, a presente demanda seria desnecessária.
Assim, entendo que quem deu causa à instauração do processo foi a parte promovida, devendo suportar o ônus da sucumbência Nesse sentido, condeno o promovido (Estado do Ceará) ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.302,00 (mil trezentos e dois reais) haja vista o cenário jurídico já sedimentado sobre o tema, e que demanda envolvendo direito à saúde possui proveito econômico inestimável, atendendo assim aos parâmetros perfilhados nos §§2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil.
O valor da condenação em honorários deverá sofrer incidência de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes firmadas no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Se transcorrido o prazo para recurso voluntário sem manifestação, autos ao arquivo.
Do contrário, ou seja, vindo recurso em desfavor do presente decisório, deverá a SEJUD aviar a intimação da parte recorrida sobre seu teor, aguardando o feito, pelo prazo legal, a resposta, após o que devem os autos ser encaminhados à instância ad quem.
Fortaleza - CE, 14 de março de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/03/2023 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 14:58
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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07/03/2023 13:15
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0261237-40.2022.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA FRANCISCA DA SILVA POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO À vista do ofício de id5396101 e do documento de id55163653, informando que ANA FRANCISCA DA SILVA faleceu, assim como da certidão de id55092259, intime-se o causídico da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 13 de fevereiro de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
13/02/2023 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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09/02/2023 13:55
Conclusos para despacho
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08/02/2023 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2022 00:07
Decorrido prazo de SILVANO FERREIRA MELO em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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18/11/2022 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 11:54
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0261237-40.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA FRANCISCA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANO FERREIRA MELO - CE38303 POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmado por ANA FRANCISCA DA SILVA, representada por sua filha, PAULA VALDENIZA DA SILVA, em face do ESTADO DO CEARÁ, nos termos da emenda, requerendo, inclusive liminarmente, fornecimento de exame médico e possível neurocirurgia.
Segundo a inicial, a parte autora apresenta lesão expansiva à esquerda, com suspeita de tumor cerebral.
Necessitando, portanto, do procedimento de neurocirurgia.
Ocorre que, após consulta de reavaliação com médico neurocirurgião, a cirurgia pleiteada a princípio foi contraindicada em razão da idade da autora.
Sendo recomendado o exame de RNM com perfusão e espectroscopia.
E, sendo o caso de confirmação de tumor glial, mantém-se a recomendação de alta da neurocirurgia, com a realização de cuidados paliativos, conforme documentação de ID 37104717.
Por fim, fora marcado retorno com médico especialista para a data de 24 de janeiro de 2023, razão pela qual a parte autora pugnou pela antecipação da realização dos exames necessários. É breve relato.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência antecipada estão previstos no art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em sede de decisão antecipatória liminar, deve-se analisar a existência in concreto dos requisitos autorizadores para a sua concessão, vale dizer: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está consubstanciada no fato de a parte autora apresentar lesão expansiva à esquerda, com suspeita de tumor cerebral, necessitando de exame de RNM com perfusão e espectroscopia, conforme documento médico de ID 37104716.
Tal quadro, diante do que prescrevem os arts. 6º, 23, II, e 196 da Constituição Federal, é suficiente para formar, neste julgador, a convicção da presença da probabilidade do direito alegado, tal como ensina a jurisprudência local: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE REGULAÇÃO.
ESPERA ABUSIVA.
ENUNCIADO 93 DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EVIDENCIADOS.
ESPECIFICIDADES DO CASO CONCRETO.
TERAPÊUTICA A SER DEFINIDA EM CONSULTA COM MÉDICO ORTOPEDISTA ESPECIALISTA EM TRAUMATOLOGIA DO QUADRIL PARA AVALIAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PRECONIZADA NO LAUDO MÉDICO OU EVENTUAL USO DE ÓRTESE/PRÓTESE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- O agravante alega estar registrado no sistema estadual de regulação desde de 18/08/2020 e que se acha com intensas dores, sob risco de sequelas e perda da capacidade funcional, fazendo jus, portanto, ao tratamento prescrito pelo médico que o assiste. 2- A prova documental constante dos autos na origem demonstra a necessidade de colocação de prótese de dupla mobilidade e placa de apoio troncanteriano ou, alternativamente, a ressecção do colo femural (cirurgia Girdlestone), tratamento de alta complexidade e custo estimado em R$ 43.533,00 (quarenta e três mil, quinhentos e trinta e três reais).
O procedimento cirúrgico almejado encontra-se descrito na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde – RENASE. 3- O Estado do Ceará não trouxe informação acerca do tempo estimado para a realização do procedimento postulado, não se podendo considerar razoável a espera indefinida na presente hipótese, em que já transcorridos mais de 9 meses.
O lapso em questão extrapola em muito o contido no Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ, o qual considera "excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos". 4- Muito embora não explicite o Relatório Médico para Judicialização que a órtese/prótese fornecida pelo SUS não se ajusta ao paciente, não havendo sequer descrição técnica da órtese/prótese em conformidade com as normas do SUS/ANS e Res.
CFM 1956/2010 (Enunciado 28 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ), verifica-se, no caso concreto, que somente após a avaliação com ortopedista especialista em traumatologia do quadril é que se definirá a terapêutica a ser implementada. 5- Considerando o longo tempo de espera por atendimento (mais de 9 meses), bem como o direito público subjetivo à saúde, fundamental e indisponível, dever do Estado (gênero), a ser prestado em solidariedade como política pública efetiva por todos os entes federativos (fumus boni juris), bem como o risco ao resultado útil do processo (sequelas e uso de cadeira de rodas pelo paciente) imperativo reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da medida de urgência e, por conseguinte, determinar ao Estado do Ceará, no lapso improrrogável de 30 dias, providenciar a consulta de paciente com médico ortopedista especialista em traumatologia do quadril para avaliação sobre a realização da cirurgia preconizada no laudo médico ou eventual uso de órtese/prótese, independentemente da ordem de prioridades do Sistema Integrado de Regulação, a qual, se autorizada, deve ser agendada em não menos de 60 dias, sob pena de bloqueio em conta bancária do ente demandado dos valores necessários ao cumprimento da prestação (Enunciado nº 74, Jornadas de Direito à Saúde do CNJ). 6- Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2021.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (TJ-CE - AI: 06222076720218060000 CE 0622207-67.2021.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 26/07/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/07/2021) REMESSA NECESSÁRIA.
AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA PEDIÁTRICA.
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE COM QUADRO DE LUXAÇÃO RECIDIVANTE DO OMBRO ESQUERDO.
LESÃO DE HILL-SACHS NA CABEÇA GLENO-UMERAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO.
ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 21 de setembro de 2020. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 01737200220198060001 CE 0173720-02.2019.8.06.0001, Relator: FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, Data de Julgamento: 21/09/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) Afinal, trata o caso em análise de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988.
A propósito, convém no ponto destacar que, não obstante a vigência do princípio da separação de poderes, e a necessidade de respeito ao princípio da universalidade que, de sua vez, orienta as prestações positivas referentes a direitos sociais de responsabilidade do Poder Público, faz-se necessária a intervenção do Judiciário no caso concreto, até mesmo como forma de dar concretude aos próprios fundamentos (art. 1º, III, CF) e objetivos (art. 3º, III, CF) da República brasileira, considerando-se os vetores da atuação estatal, no caso, a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
Por essas razões, reputo evidenciado também o perigo na demora da concessão do bem da vida pleiteado apenas por ocasião da sentença. É o que se impõe entender no caso concreto mormente quando se observa o estado de saúde da parte autora retratado no relatório antes mencionado e o fato de que o presente feito ainda dá seus passos iniciais, estando carente até mesmo da citação da parte requerida, a gerar indiscutível risco quanto à própria inutilidade do eventual provimento jurisdicional final de procedência.
Ainda assim, entendo ser o caso de observar que a admissão e a alta em unidades hospitalares, sejam elas quais forem, são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração, por óbvio, a indicação médica.
Por essa razão, mesmo com o deferimento do pedido liminar, poderá o Médico Intensivista reajustar a prioridade atribuída ao caso específico da parte autora em conformidade com seus conhecimentos técnicos, tudo, claro, sob sua direta e pessoal responsabilidade.
Quanto ao pleito de realização do procedimento cirúrgico, observa-se que não reside nos autos qualquer documento que ateste e fundamente, objetiva e detalhadamente, a necessidade da realização do procedimento cirúrgico referido na inaugural.
Tampouco há indício sequer da necessidade de internação da parte promovente em hospital público, sendo recomendado apenas a realização de exame de RNM com perfusão e espectroscopia, para averiguação do quadro clínico atual da autora.
Por todo o exposto, recebo a petição inicial com sua emenda em seu plano formal, dada sua regularidade formal. À vista do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, defiro parcialmente a tutela de urgência pretendida, determinando que o ESTADO DO CEARÁ, respeitada a indicação médica pelo médico que assiste a parte autora, Sra.
Ana Francisca da Silva, subordinada, contudo, ao exame a ser realizado segundo a atribuição/competência do médico intensivista, providencie a realização do exame de RNM com perfusão e espectroscopia, na forma necessária e prescrita.
Incumbe ao promovido providenciar, inclusive, a adequada remoção do paciente (ambulância, UTI móvel, acompanhamento médico e tudo o mais que se fizer necessário para tanto), caso isso se faça necessário.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte postulante e a prioridade de tramitação do feito, nos termos dos arts. 98 e 1.048, I, do CPC.
Considerando a natureza da presente demanda, não vislumbro a possibilidade de autocomposição entre as partes, razão pela qual, juntamente com a ciência de que os procuradores da parte ré não detém poderes para transação, deixo de designar audiência de conciliação ou mediação (art. 334, § 4º, inciso II, CPC/2015).
Cite-se o ente público demandado para contestar o feito, no prazo legal, e intime-se para cumprimento da presente decisão.
Intime-se, outrossim, o Coordenador da Central de Referência e Regulação das Internações para Leitos.
Expedientes a serem cumpridos excepcionalmente por meio de oficial de justiça, tendo em vista a urgência e a necessidade de efetividade da medida ora concedida.
O mandado deverá ser assinado pelo servidor da SEJUD que confecciona-lo, conforme determina o Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça CGJCE.
Fortaleza, 17 de novembro de 2022.
Alisson do Valle Simeão Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 1212/2022 -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/11/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:41
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/10/2022 16:34
Mov. [30] - Conclusão
-
13/10/2022 15:46
Mov. [29] - Conclusão
-
13/10/2022 12:13
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02439072-2 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 13/10/2022 11:53
-
11/10/2022 17:00
Mov. [27] - Ofício: Nº Protocolo: WEB1.22.02436885-9 Tipo da Petição: Ofício Data: 11/10/2022 16:39
-
30/09/2022 14:30
Mov. [26] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - 50235 - Certidão Automática de Juntada de AR no Processo
-
30/09/2022 14:30
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
-
14/09/2022 16:09
Mov. [24] - Documento
-
14/09/2022 15:44
Mov. [23] - Certidão emitida: TODOS - Certidão de emissão de guia de postagem
-
14/09/2022 09:08
Mov. [22] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
14/09/2022 09:08
Mov. [21] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/09/2022 13:21
Mov. [20] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
13/09/2022 13:20
Mov. [19] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
13/09/2022 13:18
Mov. [18] - Documento
-
13/09/2022 12:02
Mov. [17] - Expedição de Ofício: FAM - Ofício Sem AR - Malote Digital
-
13/09/2022 11:56
Mov. [16] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
13/09/2022 11:51
Mov. [15] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
-
13/09/2022 11:42
Mov. [14] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/191821-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/09/2022 Local: Oficial de justiça - Ielva Stela de Oliveira Viana
-
13/09/2022 11:37
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/191824-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
13/09/2022 11:33
Mov. [12] - Documento Analisado
-
09/09/2022 15:38
Mov. [11] - Encerrar análise
-
09/09/2022 15:37
Mov. [10] - Encerrar análise
-
02/09/2022 10:05
Mov. [9] - Encerrar documento - restrição
-
25/08/2022 11:01
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/08/2022 16:31
Mov. [7] - Conclusão
-
24/08/2022 16:30
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02323313-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/08/2022 16:19
-
10/08/2022 20:26
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0408/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
-
09/08/2022 11:40
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 17:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2022 11:38
Mov. [2] - Conclusão
-
08/08/2022 11:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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