TJCE - 3033804-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:35
Juntada de Certidão
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20/03/2025 08:35
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/02/2025 23:59.
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19/12/2024 20:37
Decorrido prazo de JACKELINE DE CASTRO PONTES em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 125899625
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26/11/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125899625
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25/11/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125899625
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25/11/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 10:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:28
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN em 13/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO DE FORTALEZA em 04/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 15:23
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 15:32
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/09/2024. Documento: 104284580
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12/09/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104284580
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3033804-57.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GRAZIELLE BARROS COSTA SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN e outros Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Graziele Barros Costa contra Ato de responsabilidade da Secretária Municipal das Finanças de Fortaleza e do Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, definido no indeferimento da pontuação do título referente ao exercício de um ano de estágio de pós-graduação realizado no TJCE, totalizando 1 (um) ponto. a Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Prefeitura de Fortaleza, alegando, em síntese, o seguinte: Que prestou concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Fazendário Municipal - Área do Conhecimento: Direito, o qual ainda está em andamento, estando entre os aprovados na fase da prova objetiva e discursiva, conforme resultado publicado em 18/08/2023. Relata que, realizado o envio dos documentos necessários à comprovação dos títulos, a impetrante foi surpreendida com o indeferimento de sua experiência profissional no estágio de pós-graduação perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), pelo período de 1 (um) ano, sob a justificativa de que este não se enquadraria como CARGO/EMPREGO OU FUNÇÃO, conforme previsto no item 10, alínea D, do edital de abertura do certame, decisão mantida no recurso administrativo interposto pela candidata . Defende que, apesar da denominação "estágio", as funções realizadas são privativas de bacharel em direito, conforme item 13.2 do Aviso de Seleção nº 03/2021 e, além disso, o exercício do estágio é incompatível com o desempenho da advocacia, da atividade policial, civil ou militar, ou com o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos do item 13.2 do regulamento da seleção. Aduz que, o indeferimento fere o princípio da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que as funções exercidas no estágio de pós-graduação são privativas de bacharel em direito, assim como as demais reconhecidas pelo edital do concurso, sendo amplamente aceito pela jurisprudência para comprovação do exercício de atividade jurídica nos concursos públicos da área jurídica. Indeferimento do provimento liminar, em ID 70715913. Notificação do Secretário de Planejamento, Orçamento e Gestão de Fortaleza (Id 71161902) e do Secretário de Finanças do Município de Fortaleza (Id 71495315) Cientificado da impetração, o Município de Fortaleza colacionou a manifestação de ID nº 71581683, alegando, prefacialmente a ilegitimidade das autoridades impetradas e decadência do direito à impetração do mandamus e, no mérito, a inexistência do direito alegado pela impetrante.
A seu turno, as autoridades impetradas apresentaram às informações de ID nº 71706606, alegando, igualmente, ilegitimidade passiva ad causam, decadência e a legalidade do ato impugnado Instado a se pronunciar, o Ministério Público rebateu a possível decadência do direito à impetração do mandamus, concordando com alegação de ilegitimidade suscitada pelo Município de Fortaleza, entretanto defende que seja oportunizado a correção do polo passivo. Petição (Id 80929882) da lavra da parte autora, reiterando o exposto na inicial e requerendo a inclusão da CEBRASPE (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos no polo passivo da ação.
Relatados no que importa, passo à decisão É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impetração do mandado de segurança deve ser dirigida contra a autoridade que detenha poderes e meios para praticar o ato, bem como para efetuar eventual correção determinada pelo Judiciário. Na espécie, verifica-se que a causa de pedir da demanda refere-se à atuação do órgão responsável pela execução do certame, qual seja o Centro Brasileiro de Pesquisas em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, ao qual coube a realização da etapa da prova de títulos e solução dos recursos, de forma que o seu presidente é quem detém a legitimidade para o mandamus Ainda que, o concurso tenha sido promovido pela Secretária Municipal das Finanças de Fortaleza e Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão, as autoridades impetradas não tiveram qualquer participação no ato impugnado, sendo, portanto partes ilegítimas para a ação mandamental. Vejamos a lição do festejado mestre Hely Lopes Meirelles: Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada .
A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário.(...) Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado.
A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator." (in Mandado de Segurança, 30ª edição, Malheiros editores, págs. 64/65). . Havendo erro na indicação da autoridade coatora, deve o juiz extinguir o processo sem julgamento de mérito. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do STJ: "ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUTORIDADE COATORA. 1.
A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.
Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 2.
Na hipótese em exame, constata-se que, muito embora o concurso público tenha sido realizado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, a executora do certame era a Fundação Universa, responsável pela elaboração e aplicação das provas. 3.
Desse modo, se a pretensão da impetrante é a desconsideração da avaliação psicológica, tem-se que a prática do ato incumbe à executora do certame, isto é, a Banca Examinadora da Fundação Universa, e não à Autoridade Pública (Secretário de Estado), que para tal situação não ostenta legitimidade ad causam. (…)" (STJ - RMS 51539 / GO - Rel.
Min.
Herman Benjamin - DJe de 11/10/2016). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - A legitimidade ad causam é uma das condições da ação referente ao autor e ao réu. É possível se afirmar, de maneira simples, que possui legitimidade ativa o titular da pretensão posta em juízo e passiva aquele que se encontra sujeito àquela pretensão.
Entretanto, só é aferível diante de uma situação específica, deduzida em juízo - Considerando que os requeridos não possuem qualquer relação jurídica com o autor em relação à questão posta em juízo, extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.(TJ-MG - AC: 10657170001306001 Senador Firmino, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/10/2020, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) Sobre a possibilidade de modificação do polo passivo do mandado de segurança, tal situação só é admissível antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente.
No caso em debate o pedido de modificação do polo passivo foi realizado após a notificação dos impetrados e o ingresso no feito do Município de Fortaleza. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
POSSIBILIDADE DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a emenda da petição inicial da ação de mandado de segurança, antes da notificação da autoridade impetrada e da cientificação do representante judicial da pessoa jurídica subjacente, quando houver a necessidade de juntada da prova documental que havia de ser previamente constituída. 2.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido" (STJ.
RMS 65.800/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/05/2021). Como se vê, a pretensão de se alterar os elementos objetivos da lide, o que, em sede de mandado de segurança, se mostra inviável após a notificação das autoridades coatoras porque nesse momento há, inequivocamente, a estabilização objetiva da demanda.
O rito especial do writ, sumário por essência, não oferece espaço para essa flexibilização. Assim, inexiste uma das condições da ação, ou seja: Legitimidade ad causam. Dispositivo Diante do exposto, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil Brasileiro, decreto a extinção do presente feito, sem resolução de mérito. Custas pelo Impetrante.
Sem honorários.
Publique-se.
Após decorrido ou renunciado o prazo para eventuais recursos, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
11/09/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104284580
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11/09/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 19:48
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:00
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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09/09/2024 19:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/07/2024 18:29
Juntada de comunicação
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08/04/2024 13:23
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/02/2024 23:59.
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26/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 10:00
Juntada de Ofício
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05/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 00:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 14:30
Conclusos para despacho
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16/12/2023 06:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 13/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:42
Decorrido prazo de JACKELINE DE CASTRO PONTES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:59
Decorrido prazo de SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 22:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/11/2023 17:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/11/2023 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 08:35
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70715913
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza -CE - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 3033804-57.2023.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: GRAZIELLE BARROS COSTA IMPETRADO: SECRETARIA DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - SEFIN e outros Trata-se de mandado de segurança impetrado por GRAZIELLE BARROS COSTA, em face de ato coator do Secretária Municipal das Finanças de Fortaleza e Secretário Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Aduz a autora em inicial que prestou o concurso público para provimento de vagas no cargo de Analista Fazendário Municipal - Área do Conhecimento: Direito, o qual ainda está em andamento, estando entre os aprovados na fase da prova objetiva e discursiva, conforme resultado publicado em 18/08/2023 e que o edital do resultado final na prova discursiva e convocação para a avaliação de títulos foi publicado em 08/09/2023 estando entre os candidatos aprovados na fase discursiva.
Relata que realizou o envio dos documentos necessários a comprovação dos títulos, sendo surpreendida com o indeferimento de sua experiência profissional em estágio de pós-graduação no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) pelo período de 1 (um) ano, sob a justificativa de que este não se enquadraria como CARGO/EMPREGO OU FUNÇÃO, conforme previsto no item 10, alínea D, do edital de abertura do certame (doc. 04).
Após, tal fato interpôs recurso administrativo, conforme previsto no Edital nº 8 e o indeferimento foi mantido de forma que deixou de pontuar 1,00 ponto na prova de títulos.
Diante de tais fatos, a impetrante ingressou com presente remédio constitucional, requerendo a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para fins de afastar o ato coator e possibilitar a atribuição do ponto referente ao título comprovando o exercício de um ano de estágio de pós-graduação realizado no TJCE, totalizando 1 (um) ponto e no mérito que seja julgado totalmente procedente ratificando em todos os termos o pedido de liminar.
Anexados documentos à inicial de id:70712912 até id:70713875. É o breve relato, passo a análise do pedido liminar.
De saída, verifico que a liminar requerido se confunde com o próprio pedido principal do mandado de segurança, tratando-se em verdade de uma liminar satisfativa, veja-se que em se tratando de pedido liminar envolvendo a Fazenda Pública, dever-se-á atentar ao disposto na Lei nº 8.437/1992,in verbis: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. […] § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Logo, a natureza satisfativa da liminar ora em apreço esgota o objeto da lide e o mérito do processo, o que vai de encontro à previsão do Art. 1º, §3º, da Lei nº8.437/1992, tendo um caráter de notável irreversibilidade, corroborando com o disposto supra, tem-se trecho de decisão da Primeira Seção do STJ, no julgamento do EDcl no MS 19549/DF,de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, decidindo que "a medida liminar postulada possui nítido caráter satisfativo e confunde-se com o próprio mérito da controvérsia, o que torna inviável seu deferimento".
Sendo assim, indefiro o pedido liminar.
Cumpra-se, no mais, o disposto no art. 7º da Lei n. 12.016/09.
Vista ao Parquet.
Conclusos, em seguida.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70872536
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19/10/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2023 02:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70715913
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19/10/2023 02:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 02:03
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 02:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:27
Distribuído por sorteio
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18/10/2023 10:25
Juntada de Petição de procuração
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18/10/2023 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ofício • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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