TJCE - 3000920-95.2021.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 157976604
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 157976604
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000920-95.2021.8.06.0016 DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO por débito oriundo de contrato de locação, com fundamento no art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A tentativa de penhora eletrônica, via SISBAJUD, alcançou apenas a quantia de R$ 222,49, conforme ID 58257299.
Já a consulta ao RENAJUD restou infrutífera, conforme ID's 40641441 e 40641442.
A diligência de penhora e avaliação de bens, igualmente, restou sem êxito, conforme certidões acostadas aos ID's 69669359 e 70374088.
Diante do exposto, a parte credora requereu que sejam aplicadas medidas coercitivas alternativas para que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH), passaportes e cartões de créditos das executadas, além da expedição de certidão de crédito, conforme petição de ID 87394164.
Devidamente intimadas, e decorrido o prazo legal, as devedoras não se manifestaram sobre o pedido da credora, conforme certidões de ID's 128355131 e 140575094.
PASSO A DECIDIR.
O Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" O pedido da parte credora se pauta em face da previsão legal, quanto à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda, que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018). (grifo nosso) Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção das executadas, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor.
Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como transportes públicos ou de aplicativos, táxi, e outros disponíveis, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência das devedoras, em face da sua conduta desidiosa perante a credora, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH das executadas, razão pela qual DEFIRO o pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios judiciais e possíveis para a satisfação da dívida, com o fito de assegurar o cumprimento do título executivo.
Por outro lado, entendo pelo INDEFERIMENTO do pleito de suspensão do passaporte por constituir afronta ao direito de ir e vir, conforme bem explicitado na jurisprudência acima.
No tocante ao pedido de bloqueio de cartões de créditos, considero medida excessiva, considerando que se trata apenas de uma punição ao devedor, não sendo útil à satisfação do crédito exequendo, razão pela qual INDEFIRO.
Quanto ao pedido de expedição de certidão de crédito, deverá a parte credora apresentar planilha discriminada, constando o valor total de cada encargo que está sendo aplicado, visto que necessário para emissão do documento.
Cumprida a diligência, autorizo, desde logo, a expedição de certidão de dívida em favor da exequente.
Oficie-se ao DETRAN, para proceder à suspensão da CNH das executadas ANDREZZA ELIAS CASSEMIRO - CPF n.º *04.***.*15-36 e WALLESKA DA SILVA SANTIAGO - CPF n.º *03.***.*48-41, anexando-se cópia da presente decisão, até ulterior deliberação deste juízo.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora para seguimento da fase executória, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Intimem-se.
Exp.
Nec. Fortaleza, 28 de junho de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/07/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157976604
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28/06/2025 21:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de WALLESKA DA SILVA SANTIAGO em 14/03/2025 23:59.
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03/03/2025 07:52
Juntada de entregue (ecarta)
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18/02/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 15:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 128355153
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 128355153
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12/12/2024 00:00
Intimação
R.h. Intime-se a parte exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, sobre a certidão ID 128299185, requerendo o que entender de direito.
Exp.
Nec. Fortaleza, 11 de dezembro de 2024. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
11/12/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128355153
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11/12/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 13:59
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2024 08:20
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 14:32
Juntada de resposta
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31/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 10:31
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:06
Decorrido prazo de ANDREZZA ELIAS CASSEMIRO em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 09:29
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/07/2024 17:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 15:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:57
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 14:39
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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09/07/2024 16:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/07/2024 15:26
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 03:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 11:15
Conclusos para despacho
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28/05/2024 11:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE BRASIL GONDIM em 16/05/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 83604371
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 83604371
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05/04/2024 00:00
Intimação
R.H.
Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
Após decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza,4 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
04/04/2024 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83604371
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04/04/2024 09:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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20/03/2024 16:26
Conclusos para despacho
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20/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 80214059
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 80214059
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23/02/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80214059
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23/02/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/02/2024 11:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/02/2024 00:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72533182
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72533182
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27/11/2023 00:00
Intimação
R.H.
Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Intime-se a parte exequente para, após decorrido o prazo, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 23 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/11/2023 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72533182
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23/11/2023 21:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 16:14
Conclusos para despacho
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13/11/2023 16:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70609646
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70600186
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19/10/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 05:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600186
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18/10/2023 00:00
Intimação
R.H Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 16 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70600186
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17/10/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70600186
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16/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 11:21
Conclusos para despacho
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09/10/2023 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2023 10:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 16:38
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 21:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 21:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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13/09/2023 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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13/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 22:29
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 22:28
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2023 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/05/2023 12:49
Desentranhado o documento
-
03/05/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 08:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
17/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 10:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2023 11:54
Juntada de documento de comprovação
-
07/02/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 14:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 11:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/11/2022 10:23
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/11/2022 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:22
Juntada de ordem de bloqueio
-
03/11/2022 13:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2022 10:36
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2022 08:49
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:04
Decorrido prazo de WALLESKA DA SILVA SANTIAGO em 04/04/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:04
Decorrido prazo de WALLESKA DA SILVA SANTIAGO em 04/04/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 14:27
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 12:23
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 13:54
Conclusos para despacho
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14/02/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:07
Conclusos para despacho
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25/11/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
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