TJCE - 3000856-34.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2025. Documento: 125987241
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06/02/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 10:23
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:23
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 125987241
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº 3000856-34.2023.8.06.0075 SENTENÇA Sobreveio informação de que as partes celebraram acordo para fins de solução da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos.
O acordo entabulado preserva suficientemente os interesses públicos e particulares das partes.
Ante o exposto, homologo, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes, conforme termo retro, e julgo extinto o procedimento, com base no disposto no artigo 487, III, alínea 'b', do CPC[1] c/c artigo 57, da Lei nº 9.099/95[2].
Caso alguma das partes, em razão do acordo, tenha se obrigado a efetuar depósito judicial de valores em favor da parte contrária, autorizo que, após a comprovação do respectivo depósito com a declaração do credor de concordância com os valores, seja expedido o competente alvará judicial.
Proceda a secretaria com o levantamento dos bloqueios e restrições porventura determinados contra a executada. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, 19 de novembro de 2024. REJANE EIRE FERNANDES ALVES Juíza de Direito Titular [1] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; [2] Art. 57.
O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. -
05/02/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125987241
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05/02/2025 14:12
Processo Desarquivado
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19/11/2024 10:40
Homologada a Transação
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19/11/2024 09:53
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:37
Juntada de Certidão
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20/11/2023 13:37
Transitado em Julgado em 04/10/2023
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20/11/2023 13:36
Decorrido prazo de MARIA FABIANA PONTES em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 3000856-34.2023.8.06.0075 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONQUISTA EUSEBIOEXECUTADO: MARIA FABIANA PONTES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Autor, De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 70126566.
EUSéBIO/CE, 16 de outubro de 2023.
JESSICA CUNHA AGUIAR COELHOTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
17/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70609872
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16/10/2023 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MARIA FABIANA PONTES em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:57
Homologada a Transação
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03/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 05:13
Juntada de entregue (ecarta)
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13/09/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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