TJCE - 3000187-59.2022.8.06.0125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Missao Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 06:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:14
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:55
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/05/2025 15:34
Processo Reativado
-
26/05/2025 08:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:24
Expedido alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 124692324
-
03/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/12/2024. Documento: 124692324
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124692324
-
02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 124692324
-
30/11/2024 02:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124692324
-
30/11/2024 02:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124692324
-
18/11/2024 18:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:32
Homologada a Transação
-
30/09/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:17
Decorrido prazo de JOICE DO NASCIMENTO ALVES em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 88541258
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 88541258
-
29/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000187-59.2022.8.06.0125 AUTOR: EXPEDITO RODRIGUES DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. D E S P A C H O Certifique-se o decurso do prazo da parte recorrida para apresentação das contrarrazões ao Recurso Inominado.
Após, voltem conclusos.
Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
28/08/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88541258
-
15/07/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/06/2024 14:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2024 17:56
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:17
Juntada de Petição de recurso
-
15/05/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 80397060
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/05/2024. Documento: 80397060
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80397060
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 80397060
-
03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Missão Velha Rua Cel.
José Dantas, s/n, Boa Vista, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 PROCESSO Nº: 3000187-59.2022.8.06.0125 AUTOR: EXPEDITO RODRIGUES DA CRUZ REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por EXPEDITO RODRIGUES DA CRUZ em face de BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos qualificados.
Aduz o autor que em janeiro de 2022 a financeira da ré entrou em contato com relação ao pagamento da última parcela de um empréstimo do mês de dezembro de 2021, no qual não estava constando o pagamento.
Afirma que foi descontado do seu aposento o valor de R$ 249,88 (duzentos e quarenta e nove reais de oitenta e oito centavos).
Alega que entrou em contato com a financeira, via aplicativo WhatsApp, e informou que já tinha ocorrido o desconto na aposentadoria do mês de dezembro de 2021, entretanto, alega que a financeira da ré esclareceu que não foi reconhecido o pagamento por não ter sido debitado o valor total da parcela, estando faltando a quantia de R$ 1,02 (um real e dois centavos).
Desse modo, afirma que foi enviado o boleto com o valor de R$ 250,90 (duzentos e cinquenta reais e noventa centavos) para a realização do pagamento e quitação do atraso, boleto este que foi efetivamente pago.
Aduz que, após o pagamento do boleto, a fim de que não ocorresse negativação do seu nome, contatou a parte ré, tendo esta afirmado que posteriormente entraria em contato com o requerente, porém o retorno da ligação nunca ocorreu e por falta de negociação o nome do demandante foi inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Por fim, pugna pela procedência dos pedidos iniciais a fim de condenar o requerido no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) a título de danos morais, e R$ 249,88 (duzentos e quarenta e nove reais de oitenta e oito centavos) a título de danos materiais.
Com a inicial, juntou documentos.
Despacho em ID 52179464 determinando o rito da Lei 9.099/95, recebendo a inicial, deferindo a justiça gratuita e determinando a designação de audiência de conciliação.
Em ID 63690099, a parte requerida apresentou contestação sustentando regularidade do empréstimo e a existência do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Com a inicial, juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, sem acordo, oportunidade na qual a parte autora solicitou julgamento antecipado do feito, ao passo que a parte promovida pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para coleta do depoimento pessoal do autor. (ID 77417674) Vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito. Quanto ao pedido de coleta de depoimento pessoal da parte autora, requerido pelos promovido também em sede de audiência de conciliação (ID 28440289), fica este INDEFERIDO, pois a versão dos fatos apontada pela parte requerente encontra-se descrita em suas petições, estando o suporte fático documentalmente demonstrado, tornando-se despicienda, assim, a produção de provas.
Ademais, designar audiência de instrução serviria, neste caso, tão somente para que o autor reiterasse a exposição fática já apresentada na exordial, gerando prova oral inservível e desprestigiando o princípio constitucional da razoável duração do processo, razão pela qual indefiro o pedido de depoimento pessoal e designação de audiência de instrução.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Pugna a parte autora pela restituição de valor que alega ter pago em duplicidade, qual seja, e R$ 249,88 (duzentos e quarenta e nove reais de oitenta e oito centavos), uma vez que fora debitado em sua aposentadoria, entretanto, posteriormente, foi surpreendido com a informação da parte promovida que deveria proceder com o pagamento novamente, uma vez que não foi reconhecido o pagamento por não ter sido debitado o valor total da parcela, tendo faltado a quantia de R$ 1,02 (um real e dois centavos).
Em sua contestação, a parte promovida apresentou alegações que divergem da situação tratada nos autos, apresentando argumentos e documentos que nada têm a ver com a lide, restando, portanto, silente quanto aos fatos narrados pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2.º e 3.º da Lei 8.078/90; Súmula 297 do STJ). Pois bem.
In casu, não há controvérsia quanto a realização do pagamento pelo autor, visto que em documento acostado à petição inicial em ID 49295840, pág. 59, consta o comprovante de pagamento da quantia de R$ 250,99 (duzentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos).
Por outro lado, embora o autor afirme que houve o desconto em sua aposentadoria, não juntou aos autos qualquer documento hábil a comprovar sua alegação, uma vez que os extratos juntados em ID 49295835, págs. 01/08, não demostram o desconto de R$ 249,88 (duzentos e quarenta e nove reais de oitenta e oito centavos) alegado, supostamente ocorrido em dezembro/2021.
De igual forma, não há tal demonstração nos documentos em ID 49295838, págs. 01/05. À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil distribuiu o ônus probatório de modo a especificar claramente a quem compete comprovar, e o que a ele compete comprovar.
Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento.
Nos termos em que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, "incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, o que não se observou." Nesse sentido, verifico que o autor não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar o efeito desconto alegado.
Já no que atine a negativação do nome da parte autora em decorrência do débito, tal fato mostra-se ilegal, uma vez que devidamente paga a quantia pela parte requerente, conforme já explicitado.
Cumpre analisar, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Em ID 49295836, o autor juntou o documento que comprova a negativação indevida de seus dados por apontamento da requerida junto ao Serasa. A negativação indevida foi causada por negligência da parte promovida, gerando mais do que mero dissabor ao autor e sim repercussão danosa na esfera psicológica e dispêndio de tempo e esforço par tentar comprovar que não devia os valores cobrados, além de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. É certo que todo indivíduo, cumpridor de suas obrigações, ao ser cobrado indevidamente e tendo o nome injustamente apontado nos órgãos de proteção ao crédito (amplamente consultados no comércio), sofre dano de ordem extrapatrimonial e, como já explicitado, estes danos são presumidos, sendo dispensada a demonstração do efetivo prejuízo. E para o fim de se ressarcir adequadamente o dano moral provocado, há considera-se o valor do pretenso negócio jurídico, as condições econômicas e sociais das partes e a premissa de que as indenizações por dano moral não se justificam para enriquecer os atingidos.
Nesse sentido (grifei): "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Cerceamento de defesa.
Inocorrência.
O juiz é o destinatário da prova, a quem compete aquilatar a conveniência de sua produção Pretendida dilação probatória que não acrescentaria elementos essenciais ao deslinde do feito.
Preliminar afastada.
Inserção indevida do nome do autor em cadastro de negativação.
Ausência de relação contratual com a parte contrária que possa permitir a esta a afirmação de credora.
Inexistência de prova de relação de crédito e de débito, o quer e força a afirmação de que a inscrição é indevida.
Responsabilidade da pessoa jurídica.
Falha na prestação do serviço. Ônus probatório não desincumbido no concernente à solicitação de cartão de crédito.
Patente a negligência, representada pela falta de cautela da instituição financeira ré ao proceder a abertura de crédito.
Restituição em dobro.
Descabimento.
Dano moral que é imediato e decorre da indevida inscrição.
Fixação da indenização em R$ 8.000,00 (Oito mil reais).
Montante que chega a ser mesmo módico em comparação a outros casos semelhantes apreciados por esta Turma Julgadora.
Sem insurgência do autor, fica mantida a condenação Sentença reformada.
Recurso interposto pela corré Luizacred parcialmente provido e improvido aqueles aforado pela Magazine Luiza." (TJSP;APL 4008068-54.2013.8.26.0602; Ac. 8135680; Sorocaba; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Salles Rossi; Julg. 20/01/2015; DJESP 23/01/2015) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
DANO MORAL PRESUMIDO.
IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento uniforme no sentido de que a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
A quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra exorbitante, o que afasta a necessidade de intervenção desta Corte Superior.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, conforme enunciado da Súmula 54/STJ. 4.
Agravo não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 -QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013)." Assim, avaliados o desconforto causado ao autor e a necessidade de coibição de novas ações dessa espécie por parte da requerida, sob o critério de razoabilidade, registrando-se que a reparação do dano moral não pode servir como causa de alteração da fortuna patrimonial da ofendida, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data. b) INDEFERIR o pedido em indenização por danos materiais.
Sem custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, e após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. Missão Velha, data da assinatura eletrônica.
Paulo Augusto Gadelha de Abrantes Juiz de Direito -
02/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80397060
-
02/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80397060
-
02/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 11:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/12/2023 15:21
Juntada de ata da audiência
-
12/12/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 04:24
Decorrido prazo de EXPEDITO RODRIGUES DA CRUZ em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70473140
-
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Missão Velha | Fórum Dr.
José Lima Ribeiro | Vara Única da Comarca de Missão VelhaBalcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/VARAUNICADACOMARCADEMISSAOVELHA | Email: [email protected] Coronel José Dantas, s/nº | Bairro Boa Vista | Missão Velha (CE) | CEP 63.200-000 | WhatsApp Buzines: (88) 3542-1660______________________________________________________________________________________________________________________________________ Numero do Processo: 3000187-59.2022.8.06.0125 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Parte promovente: AUTOR: EXPEDITO RODRIGUES DA CRUZ Parte promovida: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Data e hora da audiência: 13/12/2023 14:50 horas Tipo de audiência: Conciliação Forma de participação: VIRTUAL e/ou PRESENCIAL (CEJUSC/CARIRI/JN/CE) Local: Centro Judiciário Regional do Cariri/Juazeiro do Norte/Ceará, Localizado na FACULDADE UNIJUAZEIRO - SALA C-08 Endereço físico: Av.
Padre Cícero, Km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte-CE/Fone (85) 98231-6168 Local virtual: Aplicativo Teams da Microsoft Link da audiência: https://link.tjce.jus.br/c814bc INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ADVOGADO, VIA DJEN, PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Prezados(as) Senhores(as) Doutores(as) Advogados(as) EXPEDITO RODRIGUES DA CRUZ, Rua Nossa Senhora das Dores, 53, Jamacaru, MISSãO VELHA - CE - CEP: 63200-000 Pelo(a) presente, fica(m) Vossas Senhorias Advogados(as) das partes promovente e promovida regularmente intimados(as) da audiência designada nestes para a data, horário, local e forma acima indicados. A audiência será realizada de forma VIRTUAL e/ou PRESENCIAL, ficando intimadas as partes, por seus advogados/procuradores, prepostos/representantes legais.
Para comparecimento PRESENCIAL, as partes deverão se dirigir ao Centro Judiciário Regional do Cariri/Juazeiro do Norte/Ceará, Localizado na FACULDADE UNIJUAZEIO - SALA C-08, Vara Única da Comarca de Missão Velha, Rua Cel.
José Dantas, S/N, Boa Vista - CEP 63200-000, Fone: (88) 3542-1660, Missão Velha-CE - E-mail: [email protected], ou poderão participar virtualmente, acessando a audiência, através do seguinte link: https://link.tjce.jus.br/c814bc Além da opção/forma de participação virtual, pelo link acima informado, fica facultado o comparecimento presencial das partes no endereço físico do CEJUSC Regional do Cariri - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional do Cariri, localizado na Av.
Padre Cícero, Km 03, Triângulo, Juazeiro do Norte-CE/fone (85) 98231-6168. Caso qualquer das partes não consiga acessar à sala de audiência virtual com o link reduzido acima informado, poderá acessar com o mesmo link, na sua forma original (não reduzido), a saber: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGU2NTBkNWMtOGRmZi00MDhkLWE4M2MtYjY5N2Q0NDNjYWYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2268aee594-b171-40f7-85fd-2ad593adf987%22%7d Eventual impossibilidade, fática e/ou técnica, de participação no ato, pelas partes e/ou advogados, deverá ser previamente comunicada nos autos, podendo manter contato com o Cejusc/Cariri/Juazeiro do Norte/CE, através dos seguintes meios de comunicação: e-mail: [email protected]. / WhatsApp Buzines do Cejusc/Cariri: (85) 98231-6168. Missão Velha-CE, 10 de outubro de 2023. JESSICA MARIA ALVES PEREIRA FREIREAssina de ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza)/(Provimento nº 01/2019-CGJ/TJCE) SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70473140
-
10/10/2023 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70473140
-
10/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 13/12/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Missão Velha.
-
04/07/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 14:31
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0129134-89.2010.8.06.0001
Hortense Maria Pinheiro Ventura
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2010 16:42
Processo nº 0009651-43.2013.8.06.0136
Jose Evandier da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Gilberto de Freitas Magalhaes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2013 00:00
Processo nº 0050883-02.2021.8.06.0121
Ministerio Publico Estadual
Jean Fonseca Gomes
Advogado: Voleide Farias Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/09/2021 16:06
Processo nº 3000455-91.2023.8.06.0121
Francisco Ateliano Tiago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 14:54
Processo nº 3000454-09.2023.8.06.0121
Francisco Ateliano Tiago
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 14:23