TJCE - 3001479-16.2023.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 11:03
Juntada de Certidão
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18/12/2023 11:03
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2023. Documento: 71133680
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20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71133680
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001479-16.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Abuso de Poder] Requerente: REQUERENTE: SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIOLTDA - EPP Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Trata-se de Tutela de Urgência Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por SPARTEX - Sobral Produtora de Artefatos Têxteis Indústria e Comércio LTDA - EPP em desfavor do Município de Sobral, ambos qualificados nos autos. Em suma, a parte autora alega ter sido arbitrária e desarrazoada a decisão de indeferimento da renovação de Alvará de Funcionamento, oriunda do processo administrativo- P158597/2021. Requereu, a título de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, que seja determinada a emissão de alvará provisório de funcionamento. Indeferido o pedido de tutela provisória, a parte autora fora intimada para, no prazo de de 5 (cinco) dias, emendar/aditar a petição inicial, completando-a nos moldes do artigo 319 do CPC, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 6º do art. 303 do CPC (68910477). É o que importa relatar. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente possui procedimento regulado nos arts. 303 s e seguintes, tendo como principal finalidade evitar o perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo quando o requerente possuir probabilidade do direito. Na hipótese de indeferimento da tutela provisória antecipada, o art. 303, §6º, do Código de Processo Civil, prevê providência específica, nos seguintes termos: § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. No caso dos autos, a parte autora não emendou a petição inicial, complementando sua argumentação e pedidos, não havendo notícia da interposição de agravo de instrumento ao qual se tenha atribuído efeito suspensivo. O pedido de suspensão formulado pela autora não encontra fundamento legal, não havendo sequer prova da instauração de procedimento de conciliação extrajudicial, razão pela qual o indeferimento da inicial é de rigor. Ante o exposto, com fulcro no art. 303, §3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial. Sem honorários advocatícios, por ausência de sucumbência. Custa pela parte autora. Sobral/CE, 24 de outubro de 2023 ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
18/11/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71133680
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24/10/2023 14:50
Indeferida a petição inicial
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24/10/2023 14:39
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 68910477
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3001479-16.2023.8.06.0167 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Abuso de Poder] REQUERENTE: SOBRAL PRODUTORA DE ARTEFATOS TEXTEIS INDUSTRIA E COMERCIOLTDA - EPP REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL Trata-se de Tutela de Urgência Requerida em Caráter Antecedente ajuizada por SPARTEX - Sobral Produtora de Artefatos Têxteis Indústria e Comércio LTDA - EPP em desfavor do Município de Sobral, ambos qualificados nos autos.
Em suma, a parte autora alega ter sido arbitrária e desarrazoada a decisão de indeferimento da renovação de Alvará de Funcionamento, oriunda do processo administrativo- P158597/2021.
Requer, a título de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, que seja determinada a emissão de alvará provisório de funcionamento.
Vieram os autos em conclusão. Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, passo a analisar os seus fundamentos e pressupostos para, assim, deliberar sobre a possibilidade ou não do seu acolhimento.
Em verdade, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento, com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos, permite o legislador que o juiz defira tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem: 1) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (cf. art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso sub examine, não obstante a documentação acostada à exordial, existem questões que precisam ser efetivamente dirimidas ao longo do processo, razão pela qual não se constata evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo que foram alegados pela parte autora.
Dos autos se extrai que a decisão administrativa combatida (id. 58417474), que indeferiu a solicitação de alvará de funcionamento (SA023266/2022), encontra-se fundamentada, fazendo referência à situação fática e à legislação aplicável, não sendo possível vislumbrar mácula aparente mediante juízo de cognição sumária.
Destaque-se que sequer foi colacionada cópia integral do respectivo procedimento administrativo, impossibilitando melhor análise para formação de um juízo de valor acerca dos fatos alegados.
Ademais, a parte autora não comprovou ter manifestado tempestivamente seu inconformismo em relação à decisão administrativa impugnada, através de eventual recurso administrativo.
De igual modo, observa-se que a aludida decisão fora proferida em 29/09/2022 e a presente demanda ajuizada apenas em 27/04/2023, já havendo transcorrido considerável lapso temporal, afastando, assim, o requisito do "periculum in mora".
Importa esclarecer que não são quaisquer elementos de prova que dão ensejo à concessão da tutela de urgência.
A norma processual antes mencionada exige que tais elementos possuam a qualidade ou a capacidade de evidenciar, isto é, de deixar patente, claro, manifesto, os requisitos necessários à obtenção da referida tutela, o que não acontece no presente caso.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada requerida em caráter antecedente, uma vez que não estão presentes os requisitos legais para tanto (art. 300 do CPC).
Não verificando elementos para a concessão de tutela antecipada, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar/aditar a petição inicial, completando-a nos moldes do artigo 319 do CPC, sob pena de indeferimento e de extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 6º do art. 303 do CPC.
Expedientes necessários.
Sobral/CE, data e horário da assinatura eletrônica. ANTONIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 68910477
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10/10/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68910477
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08/10/2023 11:00
Determinada a emenda à inicial
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10/08/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 18:27
Conclusos para decisão
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27/04/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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