TJCE - 0274502-12.2022.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 18:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 18:35
Juntada de Certidão
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17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE TELES BEZERRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2024. Documento: 96249463
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 96249463
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23/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte autora ingressou com este pedido provisório de sentença, visando o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo 0217231-45.2022.8.06.0001, tramitado nesta unidade judiciária.
Na petição ID 52261063, a autora informou o cumprimento da decisão, passando a requerer o pagamento de astreintes pela demora no cumprimento.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que o despacho determinando a intimação da Fundação Getúlio Vargas e do Estado do Ceará se deu em 18/11/2022, pelo juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, com prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, ID 42365613.
ID 44371975, houve a comprovação de carta precatória enviada em 22/11/2022, visando a intimação da Fundação Getúlio Vargas. O Estado do Ceará foi intimado por mandado, ID 44369425, também em 22/11/2022, tendo como prazo final para manifestação o dia 15/11/2022, conforme consta na aba expedientes do PJe.
No dia 30/11/2022, o Estado do Ceará anexou a petição ID 46882265, informando o cumprimento da determinação por meio do documento de ID 46882266.
Ao examinar o documento de ID 46882266, verifico que em 16/11/2022 houve a publicação convocando a autora, Rayssa Maria Santana Das Chagas, para o procedimento de heteroidentificação realizado às 09h00 do dia 11/12/2022.
Logo, observo inexistir a demora apontada no descumprimento da decisão, pelo contrário, posto que os demandados cumpriram com o determinado dentro do prazo, uma vez que a decisão do dia 18/11/2022 (ID 42365613) concedeu uma nova oportunidade para cumprimento, tendo o ente público atendido de forma diligente, e por isso, a multa requerida não deve ser aplicada.
Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação de astreintes, visto que os requeridos cumpriram o determinado, realizando uma nova convocação da autora para o teste de heteroidentificação.
Assim, considerando o integral adimplemento da obrigação de fazer, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo o presente pedido de execução provisória, pelo adimplemento da obrigação por parte do ente público.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo.
Desta sentença não cabe intimação ao Ministério Público. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito. -
22/08/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96249463
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22/08/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 15:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 16:00
Conclusos para despacho
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02/05/2024 15:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2024 14:49
Declarada incompetência
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11/11/2023 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/11/2023 23:59.
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25/10/2023 08:30
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 67145977
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12/10/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0274502-12.2022.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAYSSA MARIA SANTANA DAS CHAGAS REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS EXECUTADO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO REGIONAL DE SAUDE - FUNSAUDE SENTENÇA A exequente informa que a obrigação de fazer fora devidamente cumprida, mas extemporaneamente.
Nesta toada pugna pela satisfação da multa no valor de R$ 50.000,00.
Entretanto, ao final, pugna pela intimação da FUNSAUDE.
Isto posto, intime-se a exequente para, no prazo de quinze dias, justificar a inserção da FUNSAÚDE nos autos, eis que esta não é parte no processo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Fortaleza, 21 de agosto de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 67145977
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11/10/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67145977
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11/10/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:31
Conclusos para despacho
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27/01/2023 10:09
Juntada de resposta
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26/01/2023 13:42
Juntada de resposta
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16/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:38
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2022 10:00
Juntada de Petição de certidão (outras)
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22/11/2022 09:42
Expedição de Carta precatória.
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21/11/2022 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 09:00
Conclusos para despacho
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11/10/2022 10:50
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 12:53
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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27/09/2022 10:04
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: Decisão fls. 26
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27/09/2022 10:04
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída: Decisão fls. 26
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26/09/2022 08:57
Mov. [5] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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26/09/2022 08:57
Mov. [4] - Certidão emitida: TODOS - 50235 - Certidão de Remessa à Distribuição
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23/09/2022 16:03
Mov. [3] - Incompetência: Dando cumprimento à r. decisão superior, recuso a distribuição. Autos à unidade competente.
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22/09/2022 20:31
Mov. [2] - Conclusão
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22/09/2022 20:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Fazer
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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