TJCE - 0046798-77.2014.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 13:32
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:32
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:13
Expedição de Alvará.
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10/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046798-77.2014.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA BENICIOREQUERIDO: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença para a satisfação da obrigação fixada na decisão de Id 17882446.
Devidamente intimada para pagar, a parte executada apresentou cálculos que divergem do apresentado pela parte exequente, razão pela qual este último foi intimado para manifestar-se, tendo deixado transcorrer, in albis, o prazo assinalado. Tendo o vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial (id 71539971) e o silêncio da parte exequente (id 72405074), a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Isto posto, extingo o cumprimento de sentença com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para apresentar os dados bancários para fins de expedição do alvará e liberação da quantia depositada. Cumprida a obrigação pela parte exequente, expeça-se o alvará independentemente de nova conclusão.
Sem custas e honorários, na forma da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/03/2024 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056855
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26/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2024. Documento: 83056855
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83056855
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21/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83056855
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21/03/2024 09:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 17:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
11/12/2023 13:11
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE PEREIRA BENICIO em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2023. Documento: 71595733
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71595733
-
08/11/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0046798-77.2014.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, que conforme autoriza o disposto no Provimento nº 02/2021/CGJCE, DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) REQUERENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA BENICIO para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REQUERIDO: CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 7 de novembro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/11/2023 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71595733
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07/11/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70378409
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11/10/2023 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 0046798-77.2014.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE(S): ANTONIO JOSE PEREIRA BENICIOEXECUTADO(A)(S): CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP D E S P A C H O Trata-se de execução de título judicial proposta por ANTONIO JOSE PEREIRA BENICIO em face de CORPVS SEGURANCA ELETRONICA LTDA - EPP, oriundo de sentença proferida nestes autos (id. 17882446) com trânsito em julgado, id. 18268675, devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, id 69326378, na qual, em regra, faz-se de acordo com o determinado na Lei nº 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do Código de Processo Civil, em consonância com art. 52 da Lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte, ora exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença, DETERMINO, independente de nova conclusão ao Juízo, com fulcro no art. 52, inciso IV, da Lei n º 9.099/95 c/c art. 523 do CPC, que: 1) Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 2) Em seguida, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento voluntário (atualizado desde a data do cálculo até a data da efetivação do depósito) no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. 3) Fica advertida a parte devedora de que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos embargos do devedor.
Cumpre ressaltar que o manejo dos embargos do devedor, no procedimento dos Juizados Especiais, depende da garantia do juízo, a teor do art. 53 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"). 4) Escoado o prazo sem pagamento, incidirá a multa de 10% (dez por cento) a que alude o art. 523, § 1º, do CPC, procedendo-se, de logo, ao bloqueio judicial de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do CPC, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJE ("A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento").
Na hipótese de pagamento parcial no prazo previsto, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante, na forma do artigo § 2º do mesmo dispositivo legal. 5) Havendo constrição de valores, ainda que parcial, o executado será intimado para apresentar, em sendo o caso, alguma das impugnações previstas no art. 854, § 3º, do CPC no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o numerário para conta bancária à disposição do juízo. 6) Em caso de fracasso ou de insuficiência da penhora on-line, a execução prosseguirá com a penhora de veículos através do RENAJUD e, não logrando êxito a busca, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto necessários à satisfação do crédito, a ser cumprido por oficial de justiça no endereço do executado, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Frustradas as medidas executivas acima, será intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento dos autos, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95, aplicável à espécie, por força do disposto no Enunciado nº 75 do FONAJE ("A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor"). 8) Em havendo Embargos à Execução, os fundamentos estão dispostos no art. 52, IX da Lei 9099/95, na conformidade do Enunciado nº 121 do FONAJE ("Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sentença estão disciplinados no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 e não no artigo 475-L do CPC, introduzido pela Lei nº 11.232/05". 9) Caso haja oposição dos embargos, a parte exequente será ouvida no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos virão conclusos para julgamento. 10) Por fim, após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão de crédito judicial de existência de dívida nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos o recolhimento das respectivas custas.
Expedida a certidão de crédito judicial, de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais), caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, sendo que, efetivadas eventuais averbações, compete ao exequente comprovar nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do art. 828, §5º, pelo não cancelamento, na forma do art. 782, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70378409
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10/10/2023 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70378409
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09/10/2023 17:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/10/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 11:51
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2019 11:51
Processo Desarquivado
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27/11/2019 10:51
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2019 00:49
Decorrido prazo de TED LUIZ ROCHA PONTES em 21/11/2019 23:59:59.
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22/11/2019 00:27
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BENEVIDES FERRER em 14/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 16:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2018 18:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/11/2017 11:45
Juntada de Petição de petição
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31/08/2017 10:33
Conclusos para julgamento
-
31/08/2017 10:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2016 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2016 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2016 14:52
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 22/09/2016 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
22/09/2016 17:00
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2016 16:36
Expedição de Alvará.
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30/08/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2016 11:23
Audiência instrução e julgamento cível designada para 22/09/2016 16:00 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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13/07/2016 17:32
Processo Reativado
-
13/07/2016 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2016 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2015 16:39
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2015 23:21
Homologada a Transação
-
12/06/2015 17:43
Conclusos para julgamento
-
12/06/2015 17:43
Audiência conciliação realizada para 12/06/2015 16:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/06/2015 17:40
Juntada de documento de identificação
-
12/06/2015 17:38
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2015 17:38
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2015 17:35
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2015 17:35
Juntada de ata da audiência
-
12/06/2015 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2015 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2015 10:06
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2015 16:52
Juntada de citação
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28/05/2015 16:50
Juntada de citação
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20/03/2015 17:34
Expedição de Citação.
-
20/03/2015 17:34
Expedição de Citação.
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20/02/2015 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/12/2014 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2014 15:21
Conclusos para decisão
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19/12/2014 15:21
Audiência conciliação designada para 12/06/2015 16:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
19/12/2014 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2018
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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