TJCE - 3000257-21.2023.8.06.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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22/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:11
Decorrido prazo de JOAO VITTOR NOGUEIRA DANTAS em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 24513841
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28/06/2025 12:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24513841
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27/06/2025 00:00
Intimação
SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI N 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO DEMANDADO.
DEMORA EXCESSIVA PARA LIGAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OMISSÃO DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL COMPROVADO E QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. R E L A T Ó R I O 01.
COSMO EXPEDITO SAMPAIO ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), arguindo o recorrido em sua peça inicial (id 10885333), que em meados de 2020 realizou um pedido de ligação de energia elétrica para sua residência, recebendo uma visita técnica da promovida em 26 de novembro de 2020, assim, foi apontado que o promovente deveria solicitar uma autorização do órgão de proteção ambiental.
Aduz ainda que, solicitou a autorização, sendo emitida em 17 de dezembro de 2020 e entregue a promovida, entretanto, decorreu o prazo informado sem ter realizado a ligação da energia.
Afirma ainda que, foi orientado a fazer novo pedido de ligação de energia em 13 de dezembro de 2021 e pedir outra autorização ao ICMBio, sendo entregue a autorização em 18 de novembro de 2022 à promovida.
Por fim, aduz que compareceu a agência da promovida em 06 de junho de 2023 para fazer uma reclamação, entretanto, não recebeu qualquer visita ou resposta sobre a ligação de energia solicitada. 02.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda, requerendo a tutela de urgência para determinar que a promovida realize a ligação de energia elétrica no imóvel do promovente, e no mérito, requer a ratificação da decisão que conceder a tutela e a condenação da promovida em danos morais. 03.
Decisão do juízo de 1º grau (id 10885499) concedendo a tutela de urgência para que o demandado providencie a ligação do fornecimento de energia elétrica no imóvel do demandante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária. 04.
Em sede de contestação (id 10885511), o demandado arguiu preliminarmente a revogação da tutela de urgência, e no mérito, requereu a improcedência dos pedidos realizados na petição inicial, em razão da inocorrência de ato ilícito. 05.
Sobreveio sentença (id 10885523), na qual o juízo de 1º grau julgou os pedidos iniciais procedentes para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência; e b) CONDENAR a requerida em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 06.
Irresignado, o demandado interpôs recurso inominado (id 10885527), rogando pela reforma da sentença e o julgamento improcedente dos pedidos lançados na peça exordial, e caso seja mantida a decisão, a redução do valor da condenação em danos morais e a concessão de prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para a conclusão da obra. V O T O 07.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. 08.
De logo adianto que as razões recursais não merecem prosperar. 09.
Anote-se de início, que conforme previsto no artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, devendo comprovar os elementos ensejadores da responsabilidade civil a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade. 10.
Analisando detidamente as provas e alegações trazidas aos autos pelas partes, verifico que a parte promovente demonstrou o fato constitutivo do seu direito, ou seja, solicitou a ligação de energia elétrica (id 10885496) em sua residência e apresentou a autorização (id 10885337) do órgão de proteção ambiental solicitada pela recorrente (id 10885340). 11.
A prova da solicitação de ligação de energia elétrica e apresentação da autorização requerida vem a ser as únicas provas exigíveis como fatos constitutivos do seu direito, pois o promovente, por seus próprios meios, só dispõe de produzir essas provas. 12.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC. 13.
Incumbe à parte demandada provar presença de situações de exclusão da sua responsabilidade, mais precisamente que prestou regularmente os serviços de fornecimento de energia elétrica ou a sua impossibilidade de fazer. 14.
No presente caso, a demandada não se desincumbiu de seu ônus, qual seja a comprovação da regular prestação do serviço ou a impossibilidade de fazer, não tendo juntado aos autos documentos que comprovem a realização do serviço para garantir o fornecimento de energia elétrica ao recorrido ou causa impeditiva da realização do serviço. 15.
Assim, as alegações trazidas pela recorrente carecem de prova nos autos.
Dessa forma, a alegação de que não realizou o serviço de fornecimento de energia elétrica por ausência de autorização, não merece prosperar, tendo em vista que, as autorizações solicitadas ao recorrido foram devidamente entregues a recorrente (ids 10885337 e 10885497). 16.
Portanto, caberia ao recorrente ter providenciado o fornecimento de energia elétrica ao recorrido, pois da autorização entregue em 17 de dezembro de 2020 até o presente momento, mais de 03 (três) anos depois, decorreu prazo mais do que o suficiente para a realização do serviço. 17.
A junção de todas essas evidências, me levam a concluir pela demora excessiva para o fornecimento de energia elétrica ao recorrido, demonstrando uma omissão da recorrente na prestação do serviço, caracterizando os danos morais. 18.
No que tange ao quantum, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação deste, em dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. 19.
Ademais, a valoração da compensação moral deve ser motivada pelo princípio da razoabilidade, observando-se ainda a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos. 20.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 21.
Por fim, a indenização por dano moral deve, ainda, obedecer aos princípios da proporcionalidade (intensidade do dano, da culpa, dos transtornos), da exemplaridade (desestimulo à conduta) e da razoabilidade (adequação e modicidade). 22.
Neste ponto, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na origem, entendo como proporcional à extensão do dano. 23.
Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, manter a sentença atacada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 24.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza, data registrada no sistema. Marcelo Wolney A P de Matos Juiz de Direito - Relator -
26/06/2025 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/06/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24513841
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26/06/2025 09:25
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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10/06/2025 16:55
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20783738
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20783738
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000257-21.2023.8.06.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] PARTE AUTORA: RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA PARTE RÉ: RECORRIDO: COSMO EXPEDITO SAMPAIO ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
27/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20783738
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27/05/2025 10:19
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14176202
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14176202
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02/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 5ª TURMA RECURSAL ATO ORDINATÓRIO Vistos em inspeção anual. Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea b, II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimento normativo nº 02/2021. Aguarde-se inclusão em pauta futura a ser certificada nos autos. Fortaleza, data registrada no sistema. Camila da Silva Gonzaga Auxiliar Operacional -
31/08/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14176202
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31/08/2024 18:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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28/02/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000257-21.2023.8.06.0132 AUTOR: COSMO EXPEDITO SAMPAIO REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar réplica à contestação, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC). Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000257-21.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: COSMO EXPEDITO SAMPAIO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 20/10/2023 às 11:40 de forma virtual ou semipresencial, no caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da comarca de Nova Olinda, Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected], expeço este ato ordinatório para cumprimento dos expedientes de intimação audiência retro, a ser realizada por videoconferência, através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação. Observação: Para a realização dos mandados de intimação, intimações no diário ou ofício, os expedientes deverão conter as seguintes orientações: O LINK-CONVITE e o QR-CODE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS : LINK https://link.tjce.jus.br/8b3448 Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher o espaço com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. Ademais, os Oficiais de Justiça deverão informar as partes que qualquer dúvida ou informação que necessitem para acessar a sala de audiência virtual ou sobre a impossibilidade de comparecer à audiência devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected] ou no WhatsApp (88) 3546-1678, bem como deverão advertir as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência para que não haja atrasos na realização do ato.
Por fim, deverão coletar o contato telefônico ou endereço de e-mail das partes que forem intimadas. NOVA OLINDA/CE, 10 de outubro de 2023. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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