TJCE - 3000268-15.2023.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 11:34
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
05/02/2025 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:40
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130685532
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130685532
-
17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 130685532
-
16/01/2025 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130685532
-
23/12/2024 09:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/11/2024 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
04/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2024 14:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:04
Decorrido prazo de IHUNA MARIA RODRIGUES BARROS ROCHA em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:53
Juntada de Petição de recurso
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83163453
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83163453
-
12/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, e etc. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Fundamentação. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. MÉRITO: Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo banco réu.O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
Em análise detida dos fólios, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar o desconto no valor de R$ 49,56 (quarenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) que sofreu em sua conta corrente, oriundos de um serviço de não contratado e cobrado pelo banco réu, referente ao serviço MBM PREVIDÊNCIA, conforme extratos bancários em anexo (Id 64228864/64228869).
Por outro lado, a defesa apresentada pelo banco réu, limitou-se a fazer alegações genéricas, desprovidas de qualquer força probante.
Explico.
O réu deixou de apresentar qualquer prova de suas alegações, no sentido de que o serviço prestado estava sujeito à cobrança contratada e autorizada pela autora, deixando de juntar, inclusive, o contrato, ou qualquer outro documento capaz de denotar a legitimidade das cobranças. Dessa maneira, resta claro que, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade das cobranças que levou a efeito conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, ausente qualquer indicação de que a autora tenha optado pelo contrato e cientificado acerca do serviço MBM PREVIDÊNCIA, tem-se por configurada a defeituosa prestação do serviço- cobrança indevida pelo que responde o promovido objetivamente pelos prejuízos causados ao autor conforme dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Portanto, reputo por indevidas as cobranças das tarifas vergastadas neste caderno processual, vez que não existem nos autos elementos que denotem a sua legitimidade.
Razão por que é devida a restituição de tais valores, na forma dobrada, em consonância com o disposto no art. 42, § único, do CDC, vez que não se verifica à espécie justificativa para o erro do banco ao proceder com descontos relativos a serviços não contratados pela parte autora.
Ressalto que, sobre tais valores deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ e art. 398, CC). Quanto ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela demandante por ter suportado o ônus de descontos ilegítimos em seus proventos, verba de natureza alimentar. Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa. Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nessa esteira de raciocínio, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos. O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço. Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara. Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado. Desta feita, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor e periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela parcial procedência dos pedidos iniciais para: Declarar a ilegitimidade dos descontos relativos a cobranças do serviço MBM PREVIDÊNCIA da conta bancária desta promovente; Condenar o banco promovido na obrigação de fazer de cancelar os descontos relativos a cobrança, ora discutida; Condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do promovente, relativos ao serviço em comento, na forma dobrada (art. 42, § Ú, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); E a pagar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
11/04/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83163453
-
28/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 09:11
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70615683
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70615683
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000268-15.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: MARIA BARROS DA SILVA Requerido: REU: Banco Bradesco S.A Fica a parte autora, por sua advogada, intimada para a audiência de conciliação designada para a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, dia 07 de NOVEMBRO de 2023, às 09:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ViZjEzN2YtYTY4NS00ODA1LThmMmItMWI5MjNiMjZiYzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ubajara-Ce, 16 de outubro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso DIERTOR DE SECRETARIA/GABINETE -
18/10/2023 05:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615683
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Ubajara Rua Coronel Francisco Cavalcante, 149, Centro - CEP 62350-000 Fone: (88) 3634-1127, Ubajara-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000268-15.2023.8.06.0176 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Requerente: AUTOR: MARIA BARROS DA SILVA Requerido: REU: Banco Bradesco S.A Fica a parte autora, por sua advogada, intimada para a audiência de conciliação designada para a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, dia 07 de NOVEMBRO de 2023, às 09:30 horas, pelo App Microsoft Teams, cujo link é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2ViZjEzN2YtYTY4NS00ODA1LThmMmItMWI5MjNiMjZiYzli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22af8935be-53c2-458f-8ac9-7aba5734d38a%22%7d Ubajara-Ce, 16 de outubro de 2023 Salustiano José Negreiros Barroso DIERTOR DE SECRETARIA/GABINETE -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70615683
-
17/10/2023 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70615683
-
16/10/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:13
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
-
13/07/2023 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001088-85.2019.8.06.0092
Maria das Gracas Costa Melo - ME
Ana Paula Vieira Cruz
Advogado: Helio Coutinho Lacerda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2019 10:48
Processo nº 0053663-68.2021.8.06.0167
Geovani Aguiar da Costa
Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Da...
Advogado: Diego de Freitas Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/08/2021 17:31
Processo nº 3001020-91.2023.8.06.0012
Residencial Amadeu Furtado Neto
Francisca Antonia Lima Ferreira
Advogado: Flavia Pearce Furtado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/05/2023 16:22
Processo nº 3000270-82.2023.8.06.0176
Maria Elane Vilaca Soares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 10:58
Processo nº 3000269-97.2023.8.06.0176
Maria Barros da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/07/2023 11:21