TJCE - 3000737-33.2022.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:26
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
25/07/2023 13:25
Expedição de Alvará.
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21/07/2023 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2023 16:40
Conclusos para julgamento
-
21/07/2023 16:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:51
Juntada de petição
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10/07/2023 14:22
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:45
Processo Desarquivado
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06/07/2023 14:36
Juntada de petição
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27/06/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 11:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Dr(a).
ANTONIO CLETO GOMES - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 58245827):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000737-33.2022.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Bezerra da Costa, em face de Companhia Energética do Ceará – ENEL, todos qualificados nos autos.
Afirma a parte autora que, no dia 20 de maio de 2022, houve corte do fornecimento de energia de forma indevida, mesmo com todas as faturas pagas, sendo ainda cobrada multa por auto religação no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) com a qual não concorda.
Por isso propôs a presente demanda judicial requerendo a extinção da multa cobrada para religação, indenização a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), concessão da justiça gratuita, e por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pela parte demandada alegando o não repasse do pagamento pelo agente arrecadador, culpa de terceiro, inexistência de responsabilidade objetiva, ausência de danos morais, além da impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 34361928).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 56206198).
Em sede de Réplica, os demandantes impugnaram as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais (ID 56806607). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1.
PRELIMINARMENTE 1.1 – Do Julgamento Antecipado: Analisando os autos em decisão verifica-se ser desnecessária dilação probatória, eis que se trata de matéria de direito e de fato que não demanda produção de outras provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. 1.2 – Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, bem como que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.3 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2.
MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia repousa na alegação de corte indevido, realizado em 20/05/2022, e a correspondente indenização por danos morais.
A parte autora anexou aos autos as faturas e os comprovantes de pagamento dos meses de dezembro/21 a fevereiro/22, bem como o protocolo de atendimento nº 204784362 junto a concessionária com pedido de religação no dia 20/05/2022 (ID nº 33624422).
Para rebater a tese, a concessionária alega que o agente arrecadador não comunicou o adimplemento em tempo hábil, entendendo ser exclusivamente culpa de terceiro.
Além disso, não apresentou nenhuma documentação para refutar os fatos alegados pela parte autora.
Ocorre que a tese defensiva não merece prosperar, pois a parte autora realizou o pagamento conforme os documentos anexados (nº 33624422), não podendo ser responsabilizada pela falta de comunicação sobre a compensação da fatura.
Nesse sentido, segue julgado abaixo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO.
PAGAMENTO EFETUADO ANTES DO CORTE.
DANO MORAL CONFIGURADO RECURSO APRECIADO MONOCRATICAMENTE, RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, UNANIMIDADE. 1.
Embora haja a possibilidade de suspensão de serviços públicos, esta somente pode se dar de forma excepcional e após prévio aviso ao usuário do serviço.
Tal conclusão se extrai da análise do art. 6°, 5 3°, Il, da Lei n. 8987 /95. 2.
Incontroverso que o pagamento da fatura foi realizado antes da efetivação do corte, não podendo ser imputada ao consumidor a responsabilidade pela vagarosidade da compensação da fatura ademais, tendo sido surpreendido com o corte e apresentado ao agente da concessionária a informação quanto ao pagamento da fatura, está nitido que incumbiria ao executor da ordem ter diligenciado junto à celpe a fim de aferir a veracidade do pagamento, de forma a evitar a suspensão do serviço, que pelas suas próprias características - corte efetuado em sua residência -, é suscetivel de gerar abalos à tranquilidade e normalidade da vida cotidiana, 3.
Danos morais caracterizados, 4.
Recurso a que se nega provimento (grifo nosso). (TJ-PE- AGR: 3157922 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho.
Data de Julgamento: 16/10/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2013) (grifo nosso).
Nesta senda, é possível concluir que no momento do corte de energia o(a) autor(a) encontrava-se adimplente, situação que demonstra a ilegalidade do corte de energia.
Além disso, acrescente-se ainda que, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, temos que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput, CDC).
Logo, observa-se que a requerida não provou fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Ademais, não demonstrou nenhuma das hipóteses constantes no art. 14 do CDC, quais sejam: a) culpa exclusiva da autora/terceiro; ou b) inexistência de defeito na prestação do serviço.
Desta maneira, a parte requerida não conseguiu afastar sua responsabilidade objetiva pela má prestação do serviço.
No tocante a responsabilidade civil, sabe-se que é necessário o preenchimento de 3 requisitos, quais sejam, conduta, dano e nexo causal entre o primeiro e o segundo.
Neste mesmo sentido dispõe o Art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Já o art. 186 do Código Civil aponta o conceito daquilo que considera ser ato ilícito: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Avançando sobre o tema, impende-se demonstrar o conceito de dano moral apresentando por Carlos Roberto Gonçalves: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Iniciando considerações sobre eventual necessidade da prova acerca da dor, frustração ou sofrimento para incidência de dano moral, destaca-se que doutrina e jurisprudência dominantes manifestam-se pela desnecessidade de prova do estado anímico.
Nesse diapasão, denota-se que o dano moral é a própria ofensa ao direito de personalidade e que “as mudanças no estado de alma do lesado, decorrentes do dano moral, não constituem, pois, o próprio dano, mas efeitos ou resultados do dano” (ANDRADE, André Gustavo C. de.
A evolução do conceito de dano moral.
Revista da Escola da Magistratura do Rio de Janeiro, 2008).
Dispensa-se, desta forma, prova de que o estado anímico foi efetivamente afetado.
Isto posto, avançando sobre as peculiaridades do caso concreto, percebe-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil e a consequente configuração de dano moral, consoante adiante se demonstrará.
A ação/omissão, é demonstrada pela falha na prestação do serviço em função do indevido corte de energia, no momento em que a parte promovente encontrava-se em dia com o pagamento das faturas de energia.
Ainda que não seja necessário tratar do tema, face a responsabilidade objetiva a qual se sujeita a requerida, salienta-se que a se conduta não foi dolosa, foi no mínimo culposa, em razão de negligência, qual seja, ausência do dever de zelo e cuidado com o cliente.
Logo, não houve exercício regular do direito.
Na verdade a requerida praticou ato ilícito, demonstrando a configuração do primeiro requisito da responsabilidade civil.
Ressalte-se, outrossim, que o dano moral, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça se dá in re ipsa (presumida).
Sobre o tema faz-se necessário destacar o entendimento do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1.
O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.
Precedentes: AgRg no AREsp. 371.875/PE, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp. 518.470/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 20.8.2014. 2.
Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 771.013/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020) (grifo nosso).
Havendo a interrupção indevida deste serviço, há uma presunção de configuração do dano moral, tudo isso, em razão da essencialidade da energia, que se faz necessária para as atividades mais básicas da vida cotidiana, como trabalho, lazer, conservação de alimentos, consumo e abastecimento e água, etc.
Em relação ao nexo causal, temos que o dano suportado pela parte autora somente foi gerado em razão da ineficiente prestação do serviço por parte da requerida.
Preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, faz-se necessário a reparação dos danos morais sofridos pelo autor, os quais serão quantificados de forma razoável e proporcional por ocasião da parte dispositiva da sentença.
No que diz respeito ao prazo para religação da unidade consumidora, convém destacar que o tema encontra-se disciplinado pela Resolução 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Sobre o reestabelecimento do fornecimento de energia elétrica, é necessário ressaltar que há dois regimes de tratamento: a) um para o caso em que a interrupção de energia se deu de forma regular; b) e outro regime para o caso em que a interrupção do serviço se seu de forma indevida.
Em relação ao prazo para a religação de energia, quando a interrupção se dá de forma REGULAR, temos o que se encontra disposto no art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, ipsis litteris: “Art. 176.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I – 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área urbana; II – 48 (quarenta e oito) horas, para religação normal de unidade consumidora localizada em área rural; III – 4 (quatro) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área urbana e; IV – 8 (oito) horas, para religação de urgência de unidade consumidora localizada em área rural”.
Noutro sentido, quando a interrupção do serviço de energia elétrica se dá de forma INDEVIDA/IRREGULAR, o regime de tratamento a ser adotado é àquela descrito no §1º do art. 176 da Resolução 414/2010 da ANEEL, in verbis: “§1º Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação, independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor correspondente” (grifo nosso).
Isto posto, da análise dos autos é possível denotar que a interrupção do serviço de energia se deu de forma irregular/indevida, vez que a parte autora já estava adimplente no momento que ocorreu o corte de energia.
Ademais, a energia só retornou 4 (quatro) dias depois da suspensão.
Em relação à fixação do quantum indenizatório, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador).
Em contrapartida, não pode constituir enriquecimento indevido do ofendido, devendo ser reparado na medida mais próxima possível do abalo moral efetivamente suportado.
De acordo com tais princípios e levando em consideração o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica da empresa ré, dentre outros fatores, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3 - DISPOSITIVO Ante todo o exposto e o que mais dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL declarando resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para (i) declarar a inexistência do débito no importe de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos) referente a multa; (ii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pelo INPC a partir do arbitramento (S. 362/STJ) e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos do art. 398/CC e S. 54/STJ.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias.
Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular :. -
05/06/2023 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2023 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 23:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 00:10
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 14:42
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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27/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 01:15
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2022 23:59.
-
25/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
23/11/2022 13:41
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000737-33.2022.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada da decisão de id: 35973253, bem como para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 02/03/2023, às 11:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
23/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 11:11
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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16/11/2022 21:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/10/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 14:53
Juntada de mandado
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05/10/2022 11:52
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:51
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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30/09/2022 14:04
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 21:06
Juntada de Certidão
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22/09/2022 21:05
Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/09/2022 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2022 09:52
Juntada de petição
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11/07/2022 16:21
Conclusos para decisão
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11/07/2022 16:20
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
07/07/2022 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 13:19
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:17
Juntada de petição
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03/06/2022 13:40
Juntada de documento de comprovação
-
31/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:01
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
31/05/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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