TJCE - 3949774-21.2013.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/03/2024 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 78634480
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 78634480
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78634480
-
29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 78634480
-
28/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634480
-
28/02/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78634480
-
24/01/2024 14:21
Determinada Requisição de Informações
-
24/01/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:57
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:56
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:55
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:54
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2023 10:53
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:49
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:49
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/12/2023 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
11/11/2023 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 00:56
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70646709
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 70646709
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70646709
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 70646709
-
31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PROCESSO: 3949774-21.2013.8.06.0002 EMBARGANTES: JOSÉ JÚNIOR ÁVILA PINTO e SOLANGE DA SILVA PINTO EMBARGADO: FRANCISCO HÉLDER URSULINO RODRIGUES DESPACHO Cls. Intimar a parte embargada para, querendo, se manifestar, no máximo prazo de cinco dias, acerca dos declaratórios. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
30/10/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70646709
-
30/10/2023 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70646709
-
16/10/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
13/10/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69467109
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69467109
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2023. Documento: 69467109
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69467109
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69467109
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69467109
-
06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3949774-21.2013.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO HÉLDER URSULINO RODRIGUES EXECUTADOS: JOSÉ JÚNIOR ÁVILA PINTO e SOLANGE DA SILVA PINTO DECISÃO Cls. Trata-se o caso em apreço de Embargos à Execução interpostos por JOSÉ JÚNIOR ÁVILA PINTO e SOLANGE DA SILVA PINTO em face de FRANCISCO HÉLDER URSULINO RODRIGUES, qualificados nos autos. Alegam, em suma, os embargantes (ID 40601423, pág. 60), o seguinte: a) Preliminarmente, que a embargante, SOLANGE DA SILVA PINTO, é pessoa portadora de doença neurológica de natureza psiquiátrica, com diagnóstico de "DEPRESSÃO NEURÓTICA", desde o ano de 1989, sem capacidade postulatória para demandar em juízo, impondo-se a aplicação do art. 313, I, CPC; b) No mérito, que diversas foram a interpretação do contrato objeto da demanda, haja vista a dubiedade existente no seu bojo, ensejando interpretação diversa nos julgados dos juízos ad quem e ad quo, vez que o Acórdão da Turma Recursal foi contrário ao conteúdo da sentença. Ao final pediram, preliminarmente, pelo acolhimento do pedido de extinção da execução (art. 924, III, CPC), e, não sendo esse o entendimento, pela suspensão do processo em razão da perda da capacidade processual da embargante, SOLANGE DA SILVA PINTO, como demonstrado (fato superveniente, nos termos do art. 313, I, do código de ritos, e outras, a jurisprudência colacionada), ou, em sede de pedido alternativo, pela designação de audiência objetivando produção de provas materiais, bem como pela total improcedência da execução, por negativa geral, e pela procedência dos embargos ofertados, reconhecendo a dubiedade das cláusulas contratuais. Em sua impugnação (ID 49563988, pág. 74), aduz o embargado: a) Preliminarmente, que a alegação da perda da capacidade processual da embargante, SOLANGE DA SILVA PINTO, está preclusa, vez que a enfermidade, "Depressão Neurótica", foi diagnosticada em 1989, ou seja, a aproximadamente 23 anos, além do que, a incapacidade alegada deve ser demonstrada na prática dos atos da vida civil; que somente alegou a incapacidade em sede de embargos, quando deveria tê-la arguido quando da apresentação da peça de defesa, que se deu em 2014, não o fazendo, contudo, ensejando a preclusão temporal; que as partes tiveram oportunidades diversas para arguirem a suposta nulidade, mantendo-se inertes, abatendo-se a preclusão consumativa; b) No mérito, que os embargantes tentaram induzir o juízo a erro, ao se utilizarem de enfermidade detectada em 1989, como suposto fato superveniente, para alegar a ausência da capacidade processual da embargante, agindo em patente má-fé, usando meios para fins meramente protelatórios, requerendo a condenação no pagamento de multa em litigância de má-fé; Finalizada a impugnação com requerimentos: de não conhecimento do pedido de suspensão da demanda, ante a inexistente incapacidade processual da Sra.
SOLANGE DA SILVA PINTO; de condenação em litigância de má-fé e aplicar qualquer multa e/ou indenização nesse sentido, porquanto fundamentos infundados; de não conhecimento dos embargos; de aplicação de multa por uso protelatório dos embargos e da condenação dos embargantes em custas e honorários. Breve relatório. Decido. Recebo os presentes por preencherem os requisitos legais. Os embargos à execução, consoante disposto no art. 53, §1º c/c art. 52, IX, todos da Lei 9099/95, devem versar sobre falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia, manifesto excesso de execução, erro de cálculo e ainda causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Ocorre que, conforme disposições do CPC, o executado de título executivo extrajudicial dispõe de um leque maior de defesa, devendo, portanto, os dispositivos serem observados no sistema do Juizado Especial, em atenção ao disposto no art. 53 da Lei 9099/95, que autoriza o uso subsidiário do digesto processual, sendo de bom alvitre se ater, outrossim, ao princípio da menor onerosidade com a maior efetividade, no qual o julgador deve buscar a máxima efetividade para a satisfação do credor, todavia equilibrando o procedimento com a menor onerosidade para o devedor. Alegam os embargantes, em sede preliminar, que a embargante, SOLANGE DA SILVA PINTO, é pessoa portadora de doença neurológica de natureza psiquiátrica, com diagnóstico de "DEPRESSÃO NEURÓTICA", desde o ano de 1989, sem capacidade postulatória para demandar em juízo, conforme declaração médica (ID 40603777, pág. 65). A parte embargada, por sua vez, entende que tal matéria está preclusa, vez que a enfermidade, "Depressão Neurótica", foi diagnosticada em 1989, ou seja, passados 23 anos, além do que, a incapacidade alegada deve ser demonstrada na prática dos atos da vida civil, bem como deixou de arguir, conforme dispõe o art. 337, CPC, a suposta nulidade quando da apresentação da peça de defesa, que se deu em 2014, ensejando a preclusão temporal e em outras oportunidades processuais, mantendo-se inertes e propiciando o ensejo da preclusão consumativa. Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: I - inexistência ou nulidade da citação; II - incompetência absoluta e relativa; III - incorreção do valor da causa; IV - inépcia da petição inicial; V - perempção; VI - litispendência; VII - coisa julgada; VIII - conexão; IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; X - convenção de arbitragem; XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. § 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral. Deve ser lembrado que a preclusão consiste na perda da faculdade de praticar um ato processual, quer porque já foi exercitada a faculdade processual, no momento adequado, quer porque a parte deixou escoar a fase processual própria, sem fazer uso de seu direito.
Todavia, a capacidade processual é questão afeta à ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não recai sobre ela os efeitos da preclusão temporal.
De fato, as matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal, porém, uma vez decididas e julgados ou não alegadas em oportuno momento, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas, a teor do disposto no art. 508 do CPC. Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Ademais, pensar diferente seria permitir que questões processuais já estabilizadas pudessem ser rediscutidas, em claro desrespeito à segurança jurídica e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), sem contar na possibilidade do ressurgimento, ad infinitum, durante a marcha processual, de algo já dirimido, em violação ao princípio da razoável duração do processo e o da celeridade processual (CF, art. 5º, LXXVIII).
Por isso é que estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de contestação no momento próprio. E como se depreende dos autos, restou prolatada sentença que reformada na instância superior, com trânsito em julgado, conforme certidão datada de 02/03/2021 (ID 22344116, pág. 49), e, os embargantes, ao deixarem escoar a fase processual própria, sem a devida arguição da perda da faculdade de praticar ato processual pela embargante, SOLANGE DA SILVA PINTO, restaram atingidos pelos efeitos da preclusão consumativa. Não só.
A declaração médica (ID 40603777, pág. 65), datada de 20/12/1989, atesta que a embargante necessita de assistência permanente de pessoa da família durante trinta dias.
Nada consta dos autos estendendo tal acompanhamento.
Já o boletim médico (ID 40603780, pág. 66), datado de 24/6/2009, relata que a embargante apresentava sinais de ansiedade, alteração no sono e choro fácil.
Ou seja, os documentos médicos acostados aos autos, não atestam a incapacidade civil da embargante. Vale ressaltar que a questão da incapacidade exige procedimento próprio, em juízo diverso deste, mediante ação de interdição, se for o caso, visando à declaração de incapacidade da parte de gerir os atos da vida civil.
Tal prova não foi trazida aos autos.
Desta forma, não compete a este juízo decidir sobre a suposta incapacidade da executada. Diante de todo exposto, superada a alegada incapacidade processual da embargante SOLANGE DA SILVA PINTO. Alegaram, ainda, os embargantes que diversas foram a interpretação do contrato objeto da demanda, haja vista a dubiedade existente no seu bojo, ensejou interpretação diversa nos julgados dos juízos ad quem e ad quo, vez que o Acórdão da Turma Recursal foi contrário ao conteúdo da sentença. Tais alegações também não podem prosperar. Analisando as alegações do embargante, vislumbra-se que o mesmo pretende rediscutir o mérito, no entanto, os embargos opostos não se prestam a tal finalidade.
Conforme repousa nos autos, o Acórdão (ID 22344113, pág. 46), já transitou em julgado, conforme certidão datada de 02/03/2021 (ID 22344116, pág. 49).
Inviável a discussão em sede de embargos de matéria acobertada pela coisa julgada material. Por fim, quanto ao pedido de condenação dos embargantes no pagamento de multa em litigância de má-fé. Quanto à litigância de má-fé, destaca-se que para sua configuração, faz-se necessária a comprovação de que a parte, intencionalmente, atuou de forma maliciosa e desleal, situação que, no presente caso, não restou demonstrado. Observo que a conduta imputada a parte caracterizou-se apenas como exercício de seu direito de defesa, devendo-se rejeitar o pedido de condenação por litigância de má-fé. Isso posto, julgo improcedentes os embargos do devedor e condeno os embargantes nas custas processuais, ante o disposto no art. 55, par. Único, inciso II, da Lei 9099/95, devendo solvê-las dentro de quinze dias a contar do trânsito em julgado do decisum. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
05/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69467109
-
05/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69467109
-
05/10/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69467109
-
19/05/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 04:57
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 11/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3949774-21.2013.8.06.0002 EXEQUENTE: FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES EXECUTADOS: JOSE JUNIOR AVILA PINTO e SOLANGE DA SILVA PINTO DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição intermediária apresentada pelos executados (Id. 55448026 – Pág. 77), conforme art. 10 do Código de Processo Civil. 2.
Aguarde-se.
Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
29/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/01/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 03:02
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR AVILA PINTO em 15/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3949774-21.2013.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES PROMOVIDO: JOSE JUNIOR AVILA PINTO e OUTRO DESPACHO Considerando os embargos apresentado, INTIME-SE a parte Promovente para exercer o contraditório.
Prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria e retorne-me os autos concluso para decisão.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza – CE, data da assinatura eletrônica.
JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
28/11/2022 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
22/11/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2022.
-
18/11/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que por meio desta, intimo o advogado das devedoras para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Data de inserção no sistema Técnica Judiciária -
18/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:24
Processo Reativado
-
05/10/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 12:08
Determinada Requisição de Informações
-
03/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/04/2021 10:17
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 31/03/2021 23:59:59.
-
01/04/2021 00:12
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA em 31/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 13:18
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 19:11
Mov. [125] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2013.949.774-0) para o PJe (3949774-21.2013.8.06.0002)
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02/03/2021 16:40
Mov. [124] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular AGENOR STUDART NETO
-
02/03/2021 16:40
Mov. [123] - Remessa: Remetidos os Autos para $DESTINO
-
02/03/2021 16:40
Mov. [122] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado em 02/03/2021 16:40
-
08/02/2021 20:28
Mov. [121] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE JUNIOR AVILA PINTO) em 08/02/21 *Referente ao evento Conhecido o recurso de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES e provido(06/01/21)
-
26/01/2021 00:53
Mov. [120] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE JUNIOR AVILA PINTO) em 26/01/21 *Referente ao evento Conhecido o recurso de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES e provido(06/01/21)
-
06/01/2021 23:54
Mov. [119] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
06/01/2021 23:53
Mov. [118] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
06/01/2021 23:52
Mov. [117] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SOLANGE DA SILVA PINTO)
-
06/01/2021 23:52
Mov. [116] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
06/01/2021 23:52
Mov. [115] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
06/01/2021 23:52
Mov. [114] - Provimento: Conhecido o recurso de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES e provido
-
12/10/2020 11:34
Mov. [113] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE JUNIOR AVILA PINTO) em 13/10/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(02/09/20)
-
12/10/2020 11:21
Mov. [112] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE JUNIOR AVILA PINTO) em 13/10/20 *Referente ao evento Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL(02/09/20)
-
07/10/2020 16:34
Mov. [111] - Documento: Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:14
Mov. [109] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de SOLANGE DA SILVA PINTO)
-
02/09/2020 13:14
Mov. [108] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
02/09/2020 13:14
Mov. [110] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 28 de Setembro de 2020 9:00 Turma Suplente da 2ª Turma Recursal/(Sessão do dia 28 de Setembro de 2020)
-
02/09/2020 13:14
Mov. [107] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
02/09/2020 13:14
Mov. [106] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para $DATA_HORA_LOCAL
-
02/09/2020 13:14
Mov. [105] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE JUNIOR AVILA PINTO 24781 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido SOLANGE DA SILVA PINTO
-
02/09/2020 13:14
Mov. [104] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE JUNIOR AVILA PINTO - N/CE (Advogado Habilitado)
-
26/07/2019 14:20
Mov. [103] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da turma / relator 2ª Turma Recursal Fortaleza / ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS para Turma Suplente da 2ª Turma Recursal / WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA )
-
08/11/2018 14:25
Mov. [102] - Conclusão: Conclusos para Decisao de Relator
-
08/11/2018 14:25
Mov. [101] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
05/03/2018 12:33
Mov. [100] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
05/03/2018 12:33
Mov. [99] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
28/02/2018 08:59
Mov. [98] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada
-
28/02/2018 08:59
Mov. [97] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizAGENOR STUDART NETO )
-
09/05/2017 09:38
Mov. [96] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
-
09/05/2017 09:38
Mov. [95] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 3220139497740
-
08/05/2017 15:29
Mov. [94] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para 2ª Turma Recursal Fortaleza
-
08/05/2017 15:29
Mov. [93] - Remessa: Remetidos os Autos da Distribuição ao $DESTINO
-
04/05/2017 15:34
Mov. [92] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
04/05/2017 15:34
Mov. [91] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/04/2017 13:29
Mov. [90] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
19/04/2017 13:29
Mov. [89] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
17/04/2017 13:59
Mov. [88] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
07/04/2017 15:26
Mov. [87] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE JUNIOR AVILA PINTO) em 07/04/17 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(06/04/17)
-
06/04/2017 17:14
Mov. [86] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
-
06/04/2017 16:09
Mov. [85] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA) em 06/04/17 *Referente ao evento Certidão expedido(a)(06/04/17)
-
06/04/2017 15:55
Mov. [84] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SOLANGE DA SILVA PINTO)
-
06/04/2017 15:55
Mov. [83] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
06/04/2017 15:55
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
06/04/2017 15:55
Mov. [81] - Documento expedido: Certidão expedido(a)
-
17/03/2017 13:43
Mov. [80] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
31/01/2017 23:59
Mov. [79] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE JUNIOR AVILA PINTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(25/01/17)
-
26/01/2017 17:42
Mov. [78] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE JUNIOR AVILA PINTO) em 26/01/17 *Referente ao evento Juntada de Intimação(25/01/17)
-
26/01/2017 15:53
Mov. [77] - Conclusão: Conclusos para Decisão
-
26/01/2017 15:53
Mov. [76] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
25/01/2017 12:53
Mov. [75] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SOLANGE DA SILVA PINTO)
-
25/01/2017 12:53
Mov. [74] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
25/01/2017 12:53
Mov. [73] - Documento: Juntada de Intimação
-
15/12/2016 16:06
Mov. [72] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir despacho
-
15/12/2016 16:06
Mov. [71] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
12/12/2016 23:59
Mov. [70] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de JOSE JUNIOR AVILA PINTO/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento(29/11/16)
-
06/12/2016 10:54
Mov. [69] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
06/12/2016 10:54
Mov. [68] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
05/12/2016 17:40
Mov. [67] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
-
05/12/2016 08:26
Mov. [66] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA) em 05/12/16 *Referente ao evento Juntada de Intimação(29/11/16)
-
30/11/2016 17:23
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por JOSE JUNIOR AVILA PINTO) em 30/11/16 *Referente ao evento Juntada de Intimação(29/11/16)
-
29/11/2016 10:43
Mov. [64] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SOLANGE DA SILVA PINTO)
-
29/11/2016 10:43
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
29/11/2016 10:43
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
29/11/2016 10:43
Mov. [61] - Documento: Juntada de Intimação
-
21/11/2016 11:43
Mov. [60] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir sentença
-
21/11/2016 11:43
Mov. [59] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
21/11/2016 11:29
Mov. [58] - Documento: Juntada de Certidão
-
06/08/2014 16:39
Mov. [57] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
-
31/07/2014 09:55
Mov. [56] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
21/07/2014 16:31
Mov. [55] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
21/07/2014 16:31
Mov. [54] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SOLANGE DA SILVA PINTO)
-
21/07/2014 16:31
Mov. [53] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
21/07/2014 16:31
Mov. [52] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
21/07/2014 16:31
Mov. [51] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
21/07/2014 16:31
Mov. [50] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
21/07/2014 16:31
Mov. [49] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação
-
21/07/2014 16:21
Mov. [48] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - PATRICIA MESTIERI DE MACEDO 27661 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES
-
21/07/2014 16:21
Mov. [47] - ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO: ADVOGADO AUTOR MANDATO RENUNCIADO - SAMUEL PORDEUS MENEZES 26018 N/CE (Advogado Excluido)/Promovente FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES
-
21/07/2014 15:16
Mov. [46] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
21/07/2014 15:03
Mov. [45] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
17/06/2014 21:26
Mov. [44] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - SAMUEL PORDEUS MENEZES 26018 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES
-
15/04/2014 14:01
Mov. [43] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 21 de Julho de 2014 às 16:00 )
-
15/04/2014 14:00
Mov. [42] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para SOLANGE DA SILVA PINTO)
-
15/04/2014 14:00
Mov. [41] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
15/04/2014 14:00
Mov. [40] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
15/04/2014 14:00
Mov. [39] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
15/04/2014 14:00
Mov. [38] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
15/04/2014 14:00
Mov. [37] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
15/04/2014 13:42
Mov. [36] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - JOSE JUNIOR AVILA PINTO 24781 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido JOSE JUNIOR AVILA PINTO
-
15/04/2014 10:45
Mov. [35] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
11/04/2014 12:18
Mov. [34] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/04/2014 12:17
Mov. [33] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ JOSE JUNIOR AVILA PINTO em 07/04/14
-
11/04/2014 12:16
Mov. [32] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
11/04/2014 12:15
Mov. [31] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ SOLANGE DA SILVA PINTO em 07/04/14
-
26/03/2014 12:53
Mov. [30] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SOLANGE DA SILVA PINTO
-
26/03/2014 12:52
Mov. [29] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para JOSE JUNIOR AVILA PINTO
-
26/03/2014 12:09
Mov. [28] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CARLOS RODRIGO MOTA DA COSTA 14751 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES
-
14/03/2014 14:16
Mov. [27] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA) em 14/03/14 *Referente ao evento Juntada de Intimação(14/03/14)
-
14/03/2014 11:32
Mov. [26] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
14/03/2014 11:32
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
14/03/2014 11:32
Mov. [24] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SOLANGE DA SILVA PINTO
-
14/03/2014 11:32
Mov. [23] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para JOSE JUNIOR AVILA PINTO
-
14/03/2014 11:32
Mov. [22] - Documento: Juntada de Intimação
-
14/03/2014 11:31
Mov. [21] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 15 de Abril de 2014 às 14:00)
-
28/01/2014 11:10
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
23/01/2014 14:38
Mov. [19] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para SOLANGE DA SILVA PINTO)
-
23/01/2014 14:38
Mov. [18] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para JOSE JUNIOR AVILA PINTO)
-
23/01/2014 14:38
Mov. [17] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
23/01/2014 14:38
Mov. [16] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES)
-
23/01/2014 14:38
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Negativa
-
23/01/2014 14:34
Mov. [14] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - PATRICIA MESTIERI DE MACEDO 27661 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES
-
23/01/2014 12:49
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Substabelecimento
-
15/01/2014 11:55
Mov. [12] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
15/01/2014 11:53
Mov. [11] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 13/12/13 para JOSE JUNIOR AVILA PINTO
-
15/01/2014 11:52
Mov. [10] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
15/01/2014 11:50
Mov. [9] - Devolução sem Leitura: Devolução sem Leitura/De CITAÇÃO expedida em 13/12/13 para SOLANGE DA SILVA PINTO
-
13/12/2013 07:59
Mov. [8] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para SOLANGE DA SILVA PINTO
-
13/12/2013 07:58
Mov. [7] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para JOSE JUNIOR AVILA PINTO
-
12/12/2013 10:25
Mov. [6] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para SOLANGE DA SILVA PINTO
-
12/12/2013 10:25
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para JOSE JUNIOR AVILA PINTO
-
12/12/2013 10:25
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para FRANCISCO HELDER URSULINO RODRIGUES) em 12/12/13 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(12/12/13)
-
12/12/2013 10:25
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 23 de Janeiro de 2014 às 14:30)
-
12/12/2013 10:25
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/10º Juizado Especial Cível e Criminal
-
12/12/2013 10:25
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB19220NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2013
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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