TJCE - 3000426-66.2023.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:19
Juntada de Certidão
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17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 04:54
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:30
Decorrido prazo de JOSE ANAILTON FERNANDES em 07/11/2023 23:59.
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25/10/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70620428
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69230948
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000426-66.2023.8.06.0145 Promovente: JESSICA LOPES DA SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por JESSICA LOPES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros, ambos já qualificados nos autos.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que este Juízo é incompetente para julgar a causa.
Explica-se.
Sobre a competência, narra o Código de Processo Civil que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos (art. 53, IV, "a", do CPC).
Ainda, o STJ, julgando o tema no REsp 1708704, entendeu que "o foro para ação de reparação deve ser domicílio do autor ou local onde fato ocorreu".
No caso dos autos, vê-se que a parte autora reside na comarca de Dr.
Severiano/RN (ID 69169223, fls. 08/09).
Assim, no que tange à competência para análise do presente pedido, este Juízo é incompetente para tal feito.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito, e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Dr.
Severiano/RN.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
18/10/2023 05:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69230948
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pereiro Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Cel.
Porto, S/N, Centro - CEP 63460-000, Fone: (88) 3527-1395, Pereiro-CE E-mail: [email protected] Processo: 3000426-66.2023.8.06.0145 Promovente: JESSICA LOPES DA SILVA Promovido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral ajuizada por JESSICA LOPES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II e outros, ambos já qualificados nos autos.
Analisando cuidadosamente os autos, verifico que este Juízo é incompetente para julgar a causa.
Explica-se.
Sobre a competência, narra o Código de Processo Civil que é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de danos (art. 53, IV, "a", do CPC).
Ainda, o STJ, julgando o tema no REsp 1708704, entendeu que "o foro para ação de reparação deve ser domicílio do autor ou local onde fato ocorreu".
No caso dos autos, vê-se que a parte autora reside na comarca de Dr.
Severiano/RN (ID 69169223, fls. 08/09).
Assim, no que tange à competência para análise do presente pedido, este Juízo é incompetente para tal feito.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito, e, consequentemente, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Dr.
Severiano/RN.
Expedientes necessários.
Pereiro/CE, data registrada no sistema. VICTOR NOGUEIRA PINHO Juiz Substituto -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69230948
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17/10/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69230948
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16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/09/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:17
Audiência Conciliação cancelada para 30/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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18/09/2023 11:26
Audiência Conciliação designada para 30/11/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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15/09/2023 14:11
Audiência Conciliação cancelada para 18/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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15/09/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:30
Audiência Conciliação designada para 18/10/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Pereiro.
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15/09/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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