TJCE - 3000567-85.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 12:34
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:34
Transitado em Julgado em 07/11/2023
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21/11/2023 07:47
Juntada de documento de comprovação
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17/11/2023 20:03
Expedição de Alvará.
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08/11/2023 02:27
Decorrido prazo de MICHAEL DANTAS FRANKLIN em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 14:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70620984
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70620983
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70510692
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70510692
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000567-85.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: VALET SECURITY ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA PROMOVIDO: MICHAEL DANTAS FRANKLIN SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial, na qual fora determinada a efetivação da penhora on-line, tendo havido êxito, ausente embargos à execução.
Em relação ao pedido feito pelo exequente na petição juntada em ID nº 70207601, verifica-se que o valor bloqueado nos autos, via Sisbajud, fora indicado pela própria parte exequente em ID nº 35628086, acrescido dos 10% provenientes da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, tendo a parte executada, inclusive, concordado com o levantamento dos valores sem impugnação nem embargos, não cabendo a este juízo realizar sucessivos procedimentos de atualizações monetárias até a data do efetivo levantamento do crédito.
Ademais, o Sistema de Juizados rege-se pelo Princípio da Celeridade Processual e o exequente receberá o valor atualizado junto ao banco.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em ID nº 56325533 em favor do exequente, com base nos dados bancários já informados, com fundamento Portaria Nº. 557-2020 - TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ce., data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito-respondendo -
18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70510692
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18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70510692
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18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000567-85.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: VALET SECURITY ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA PROMOVIDO: MICHAEL DANTAS FRANKLIN SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial, na qual fora determinada a efetivação da penhora on-line, tendo havido êxito, ausente embargos à execução.
Em relação ao pedido feito pelo exequente na petição juntada em ID nº 70207601, verifica-se que o valor bloqueado nos autos, via Sisbajud, fora indicado pela própria parte exequente em ID nº 35628086, acrescido dos 10% provenientes da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC, tendo a parte executada, inclusive, concordado com o levantamento dos valores sem impugnação nem embargos, não cabendo a este juízo realizar sucessivos procedimentos de atualizações monetárias até a data do efetivo levantamento do crédito.
Ademais, o Sistema de Juizados rege-se pelo Princípio da Celeridade Processual e o exequente receberá o valor atualizado junto ao banco.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud em ID nº 56325533 em favor do exequente, com base nos dados bancários já informados, com fundamento Portaria Nº. 557-2020 - TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui efeito suspensivo.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários.
P.R.I e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/Ce., data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIMJuíza de Direito-respondendo -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70510692
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70510692
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17/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70510692
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17/10/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70510692
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11/10/2023 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de MICHAEL DANTAS FRANKLIN em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:04
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2023 08:44
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2023 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 14:14
Juntada de documento de comprovação
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17/02/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/01/2023 11:24
Juntada de Certidão
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26/01/2023 11:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 19:44
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2022 17:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/09/2022 00:46
Decorrido prazo de MICHAEL DANTAS FRANKLIN em 08/09/2022 23:59.
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29/08/2022 09:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2022 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2022 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:39
Conclusos para despacho
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18/07/2022 15:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/07/2022 08:55
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:55
Transitado em Julgado em 04/07/2022
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05/07/2022 02:02
Decorrido prazo de VALET SECURITY ESTACIONAMENTO E SERVICOS LTDA em 04/07/2022 23:59:59.
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08/06/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:10
Decretada a revelia
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08/06/2022 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 16:05
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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24/05/2022 11:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 09:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/04/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:22
Juntada de Certidão
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31/03/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 15:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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31/03/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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