TJCE - 3000074-98.2022.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:00
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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13/11/2023 18:00
Transitado em Julgado em 09/11/2023
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08/11/2023 04:09
Decorrido prazo de GIOVANNA MARIA SOUSA FARIAS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:36
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70623618
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 36030903
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000074-98.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCA SANDRA MIRANDA LOPES Requerido REU: TELEFONICA BRASIL SA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por Francisca Sandra Miranda Lopes ME em face de Telefônica Brasil S.A (VIVO), já qualificados.
Petição de ID nº 52154287 informou acordo firmado entre as partes.
A parte demandada acostou comprovantes de cumprimento (vide documentos de ID nº 5544477 e 55444772). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Conforme preconiza o art. 487, inc.
III (terceiro), alínea "b", do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.
Preconiza o art. 487, III, b, do CPC que haverá a resolução de mérito quando as partes transigirem.
Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
III - DISPOSITIVO Por conseguinte, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID nº 52154287, a que chegaram as partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja o descumprimento do mútuo por este ato homologado.
Sem prejuízo, intime-se a requerente, pessoalmente, para que seja cientificada sobre o recebimento do valor decorrente do acordo em questão por parte de sua advogada. Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema.
P.R.I Expedientes Necessários. Ipu (CE), data da assinatura digital Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
18/10/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2023 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 36030903
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000074-98.2022.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal, Cobrança indevida de ligações, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: FRANCISCA SANDRA MIRANDA LOPES Requerido REU: TELEFONICA BRASIL SA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO DE DANOS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA intentada por Francisca Sandra Miranda Lopes ME em face de Telefônica Brasil S.A (VIVO), já qualificados.
Petição de ID nº 52154287 informou acordo firmado entre as partes.
A parte demandada acostou comprovantes de cumprimento (vide documentos de ID nº 5544477 e 55444772). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Conforme preconiza o art. 487, inc.
III (terceiro), alínea "b", do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação.
Preconiza o art. 487, III, b, do CPC que haverá a resolução de mérito quando as partes transigirem.
Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
III - DISPOSITIVO Por conseguinte, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID nº 52154287, a que chegaram as partes, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do CPC, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja o descumprimento do mútuo por este ato homologado.
Sem prejuízo, intime-se a requerente, pessoalmente, para que seja cientificada sobre o recebimento do valor decorrente do acordo em questão por parte de sua advogada. Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva no sistema.
P.R.I Expedientes Necessários. Ipu (CE), data da assinatura digital Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 36030903
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17/10/2023 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 36030903
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16/10/2023 16:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 16:15
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 15:23
Homologada a Transação
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22/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
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20/09/2022 21:12
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 14:10
Conclusos para despacho
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03/08/2022 16:28
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 15:58
Conclusos para despacho
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25/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 15:54
Audiência Conciliação cancelada para 04/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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01/07/2022 17:37
Conclusos para decisão
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01/07/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:37
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Ipu.
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01/07/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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