TJCE - 3000373-65.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85096767
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85096767
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Ibiapina Rua Dep. Álvaro Soares, S/N, Centro - CEP 62360-000, Ibiapina-CE Fone: (85) 3108-1530, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000373-65.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TARCISIO DE OLIVEIRA REU: INSS INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ibiapina-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do teor da Sentença proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 80377310. Dado e passado nesta secretária de Vara Única, Comarca de Ibiapina, Estado do Ceará, no dia 22 de abril de 2024.
Eu, Lorena Kelvya Passos Marques, servidora requisitada, o digitei. Ibiapina-CE, 22 de abril de 2024. CARLOS FERNANDES FONTENELE Servidor Geral -
29/04/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096767
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29/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
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22/04/2024 09:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/02/2024 13:28
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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27/02/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 09:50
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 15:19
Conclusos para despacho
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03/12/2023 00:58
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70635031
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69620551
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19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina 3000373-65.2023.8.06.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TARCISIO DE OLIVEIRA REU: INSS D E C I S Ã O Preliminarmente, recebo a presente ação sob o rito ordinário, ex vi do disposto no art. 20 da Lei n° 10.259/2001 e concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência requestada, em face da presunção de legitimidade das decisões administrativas proferidas pela autarquia previdenciária e da necessidade de dilação probatória específica no tocante à demonstração da atividade rural pelo autor durante o período da carência legal requerida para gozo do benefício.
Dispensada a realização de audiência de conciliação, diante de sua usual inviabilidade nas ações previdenciárias realizadas perante a Justiça Comum Estadual.
Cite-se o INSS, através de sua procuradoria, para apresentar resposta escrita no prazo legal (30 dias), na forma do art. 335 c/c art. 183, do CPC.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, 27 de setembro de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69620551
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18/10/2023 05:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69620551
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18/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina 3000373-65.2023.8.06.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE TARCISIO DE OLIVEIRA REU: INSS D E C I S Ã O Preliminarmente, recebo a presente ação sob o rito ordinário, ex vi do disposto no art. 20 da Lei n° 10.259/2001 e concedo à parte requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Indefiro, por ora, a tutela de urgência requestada, em face da presunção de legitimidade das decisões administrativas proferidas pela autarquia previdenciária e da necessidade de dilação probatória específica no tocante à demonstração da atividade rural pelo autor durante o período da carência legal requerida para gozo do benefício.
Dispensada a realização de audiência de conciliação, diante de sua usual inviabilidade nas ações previdenciárias realizadas perante a Justiça Comum Estadual.
Cite-se o INSS, através de sua procuradoria, para apresentar resposta escrita no prazo legal (30 dias), na forma do art. 335 c/c art. 183, do CPC.
Expedientes necessários.
Ibiapina-CE, 27 de setembro de 2023.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69620551
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69620551
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17/10/2023 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69620551
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17/10/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69620551
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16/10/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 18:15
Conclusos para decisão
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26/09/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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