TJCE - 3002121-26.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/08/2025. Documento: 169958069
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002121-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME PROMOVIDA: HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA DESPACHO Vistos e etc.
Considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar sobre certidão juntada pelo oficial de justiça (ID 169680445), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será extinto.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169958069
-
21/08/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169958069
-
21/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2025 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2025 17:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
25/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:08
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/02/2025 00:23
Decorrido prazo de HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 10:52
Decorrido prazo de HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA em 12/02/2025 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 29/11/2024. Documento: 126964905
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126964905
-
27/11/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126964905
-
27/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 10:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:15
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
21/11/2024 12:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/11/2024 01:00
Decorrido prazo de HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO LIMA - ME em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2024. Documento: 111623271
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 111623271
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002121-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME PROMOVIDA: HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DA PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda.
O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos.
A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido.
Pelo exposto, indefiro a preliminar.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015.
Entendo que já há nos autos prova documental suficiente para o pleno conhecimento da ação, a qual envolve questão de direito e fática já devidamente comprovada.
Protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
O juiz é destinatário das provas, e pode analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo.
MÉRITO Ação de cobrança, como o próprio nome já diz, é um processo judicial por meio do qual o judiciário vai agir em favor do credor para cobrar as dívidas em atraso.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor demonstrou ter celebrado como réu contrato com a parte demandada, de maneira a juntar aos autos notas ficas de compra, protocolo de entrega de mercadoria, boletos bancários, print de conversas, dentre outros (ID 69858583 e seguintes).
Tais provas se mostram suficientes para inferir que o autor cumpriu com suas obrigações contratuais e faz jus a exigir da ré a contraprestação ajustada.
Analisando as provas contida nos atos conclui-se pela veracidade das alegações de fato apresentadas pelo promovente ou dessume-se diretamente das mesmas.
Ademais o promovido não considerou comprovar a inveracidade das afirmações da parte autora, deixando de cumprir o ônus processual que lhe recai conforme artigo 341 do Código de Processo Civil (CPC).
A presunção de veracidade em favor das afirmações de fato articuladas na inicial decorre da simples omissão da parte em impugnar especificamente as alegações fáticas do autor.
Vale resgistrar a disposição no CPC a respeito de que não dependem de prova os fatos admitidos no processo como incontroversos (art. 374, III, do CPC).
O demandado confessa que (ID 89975942, pág. 02): Sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - VALIDADE E EXIGIBILIDADE DO CONTRATO - NÃO QUITAÇÃO - ELEMENTO DE PROVA - BOA -FÉ I - Prestação de serviços não adimplida pela ré.
Negócio jurídico demonstrado.
Admissível o contrato verbal, comprovado a partir dos demais elementos negociais.
Provas suficientes para demonstrar o liame negocial entre as partes (art. 373, I, CPC); II - Quantia devida que corresponde ao valor efetivamente demonstrado nos autos (notas fiscais) somado ao montante acordado de mão de obra.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJ-SP - AC: 10001941120208260348 SP 1000194-11.2020.8.26.0348, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 31/01/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2022) (Destaquei) Assim, considerando os fatos narrados, bem como as provas juntadas aos autos, a procedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: a) Condeno o promovido ao pagamento de R$ 12.769,00 (doze mil, setecentos e sessenta e nove reais) à parte autora, atualizados com correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo a taxa SELIC, ambos a contar do vencimento de cada obrigação; Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
29/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111623271
-
29/10/2024 15:49
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ICó Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, Inexistente, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 Processo nº 3002121-26.2023.8.06.0090 Polo Ativo: GABRIEL COELHO LIMA - ME Polo Passivo: HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito em respondência, RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, referente aos autos nº 3002121-26.2023.8.06.0090, fica V.
Sa. regularmente intimada para: querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar impugnação à contestação e documentos acostados.
Expirados os mencionados prazos, os autos seguirão conclusos.
OBS:PARA VISUALIZAR OS DOCUMENTOS PROCESSUAIS ACESSE O LINK: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e utilize os códigos abaixo: Documentos associados ao processo TïtuloTipoChave de acesso** Contestação Contestação 24072614501314800000087856857 CONTESTACAO - HG Contestação 24072614501322900000087856862 CONTRATO SOCIAL HG SOLUTION Documento de Comprovação 24072614501402800000087856863 CNPJ-HG Documento de Identificação 24072614501472600000087856864 CNH Documento de Identificação 24072614501487600000087856865 ICó, CE, 26 de julho de 2024 - Servidor: CINTHIA TEIXEIRA DE SOUZA -
26/07/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89987007
-
26/07/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
10/05/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:32
Decorrido prazo de GABRIEL COELHO LIMA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:51
Decorrido prazo de HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:05
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:23
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:22
Audiência Conciliação designada para 05/07/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
29/01/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2024 04:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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04/12/2023 18:28
Audiência Conciliação realizada para 04/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
04/12/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 15:22
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 03:05
Decorrido prazo de CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70637330
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70168314
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002121-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME PROMOVIDA: HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que o polo ativo do presente processo é composto por pessoa jurídica. Estabelece o enunciado 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - é pO acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO). Sobre o tema, vejamos o julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO COMUM.
O FATO DE A AUTORA SER SOCIEDADE LIMITADA NÃO EXCLUI SEJA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1.
Quando o inciso I do art. 5º da Lei 12.153/09 refere ?microempresas e empresas de pequeno porte?, (a) deve-se incluir, necessariamente, o Pequeno Empresário ou Microempreendedor Individual ? MEI; (b) não se deve confundir Microempresa ? ME e Empresa de Pequeno Porte ? EPP com sociedade; (c) o fato de ser sociedade não exclui, por si só, a possibilidade de ser ME ou EPP; e (d) não se deve excluir esta ou aquela espécie de sociedade ? anônima, limitada, em nome coletivo etc. ? da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois qualquer delas, independentemente da espécie, pode ser ME e EPP. 2.
MEI, ME e EPP têm a ver com espécie ou classificação dos empresários quanto ao tratamento jurídico, e não com espécie ou classificação das sociedades.
Não é o fato de ser sociedade limitada, ou sociedade anônima, ou qualquer outro tipo, que exclui a possibilidade de ser microempresa ou empresa de pequeno porte. É preciso verificar se ela está classificada como tal, independentemente do tipo. 3.
Caso em que o valor da causa é inferior a 60 SM, mas não só não há prova de que a autora ? sociedade limitada ? está classificada como ME ou EPP, como não é razoável presumir que tendo o expressivo capital social, a receita bruta anual seja acima de R$ 360.000,00, sem ultrapassar R$ 4.800.000,00 (= empresa de pequeno porte), menos ainda o é presumir receita bruta anual de apenas até R$ 360.000,00 (= microempresa).3.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do juizado comum.(Conflito de competência, Nº *00.***.*87-11, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-10-2019) (TJ-RS - CC: *00.***.*87-11 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 23/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar receita bruta anual do ano de 2022 nos termos do art. 3 da LC 123 de 2006 e art. 8º, inc.
II da Lei 9.099 de 95, isto é, caracterização como microempresa, empresa de pequeno porte, sob pena de extinção por ausência de capacidade processual no JECC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70168314
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3002121-26.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: GABRIEL COELHO LIMA - ME PROMOVIDA: HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA DESPACHO Vistos e etc. Compulsando os autos, vê-se que o polo ativo do presente processo é composto por pessoa jurídica. Estabelece o enunciado 135 do FONAJE: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) - é pO acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO). Sobre o tema, vejamos o julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO COMUM.
O FATO DE A AUTORA SER SOCIEDADE LIMITADA NÃO EXCLUI SEJA MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. 1.
Quando o inciso I do art. 5º da Lei 12.153/09 refere ?microempresas e empresas de pequeno porte?, (a) deve-se incluir, necessariamente, o Pequeno Empresário ou Microempreendedor Individual ? MEI; (b) não se deve confundir Microempresa ? ME e Empresa de Pequeno Porte ? EPP com sociedade; (c) o fato de ser sociedade não exclui, por si só, a possibilidade de ser ME ou EPP; e (d) não se deve excluir esta ou aquela espécie de sociedade ? anônima, limitada, em nome coletivo etc. ? da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois qualquer delas, independentemente da espécie, pode ser ME e EPP. 2.
MEI, ME e EPP têm a ver com espécie ou classificação dos empresários quanto ao tratamento jurídico, e não com espécie ou classificação das sociedades.
Não é o fato de ser sociedade limitada, ou sociedade anônima, ou qualquer outro tipo, que exclui a possibilidade de ser microempresa ou empresa de pequeno porte. É preciso verificar se ela está classificada como tal, independentemente do tipo. 3.
Caso em que o valor da causa é inferior a 60 SM, mas não só não há prova de que a autora ? sociedade limitada ? está classificada como ME ou EPP, como não é razoável presumir que tendo o expressivo capital social, a receita bruta anual seja acima de R$ 360.000,00, sem ultrapassar R$ 4.800.000,00 (= empresa de pequeno porte), menos ainda o é presumir receita bruta anual de apenas até R$ 360.000,00 (= microempresa).3.
Conflito julgado procedente para declarar a competência do juizado comum.(Conflito de competência, Nº *00.***.*87-11, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-10-2019) (TJ-RS - CC: *00.***.*87-11 RS, Relator: Irineu Mariani, Data de Julgamento: 23/10/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar receita bruta anual do ano de 2022 nos termos do art. 3 da LC 123 de 2006 e art. 8º, inc.
II da Lei 9.099 de 95, isto é, caracterização como microempresa, empresa de pequeno porte, sob pena de extinção por ausência de capacidade processual no JECC. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70168314
-
17/10/2023 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70168314
-
16/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:27
Audiência Conciliação designada para 04/12/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
-
02/10/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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