TJCE - 3001306-43.2021.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 140562804
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 140562804
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140562804
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 140562804
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140562804
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09/04/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140562804
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24/03/2025 16:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/09/2024 16:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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01/06/2024 11:03
Conclusos para decisão
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31/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
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24/04/2024 00:33
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 23/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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02/02/2024 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 77338286
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 77338286
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26/01/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77338286
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19/12/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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16/11/2023 21:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 19:36
Conclusos para despacho
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14/11/2023 19:36
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:39
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 00:33
Decorrido prazo de STHEFANIE LOUISE PEREIRA DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/11/2023 17:33
Conclusos para decisão
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25/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65650044
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 65650044
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24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, nº 130 - 1ª etapa - Conjunto Prefeito José Walter CEP: 60750-100 - Fone: *(85) 3433-4960* WhatsApp e (85)3492.8373, de 11 às 18h. Processo Nº 3001306-43.2021.8.06.0011 PROMOVENTE: FRANCISCO ERALDO OLIVEIRA DOS SANTOS PROMOVIDO: OI MÓVEL S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, no 1º grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independe de custas, taxas ou despesas, conforme artigo 54, da Lei nº 9.099/95, facultando às partes requererem tal benefício em caso de interposição de recurso e subida dos autos à segunda instância. À relação entabulada entre as partes aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º, por se enquadrar a Promovida na condição de fornecedora e o Promovente na de consumidor. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A partir do conjunto dos elementos nos autos, entendo por satisfeitos ambos os requisitos, devendo-se salientar, no tocante à hipossuficiência, que o fornecedor detém a maior parte dos meios de prova aptos a auxiliar o Juízo no descobrimento da verdade.
Assim, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, de modo a recair sobre o Demandado o encargo processual de demonstrar inequivocamente que os débitos atribuídos ao autor são devidos, bem como a inexistência de irregularidade na alegada inscrição em cadastros restritivos de crédito.
Analisando as teses defensivas e a prova produzida pelo Demandado, constato que não houve a desincumbência do ônus probatório que recaía sobre si (vide artigo 373, II, do CPC), na medida em que se absteve de juntar aos autos qualquer comprovante da contratação regular dos serviços pela parte autora, de modo a desconstituir o direito por ela perseguido.
A ocorrência da comprovação de regularidade dos débitos se fazia necessária especialmente em virtude de o endereço cadastrado nas faturas anexadas (Rua Tocantins, 1383, Jardim Iracema) divergir do endereço do Autor constante na exordial, não havendo uma única indicação de que ele já tivesse lá residido.
Outrossim, inexiste qualquer elemento nos autos que denote ter a parte autora contratado o referido plano de internet residencial e fixo que gerou as cobranças.
Desta forma, diante da falta de provas aptas a informar os fatos da exordial, acolho como verdadeiras as alegações do Autor, seguindo o entendimento recorrente nas Turmas Recursais do Juizados Especiais do Estado do Ceará, conforme exemplifica o julgado a seguir transcrito: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AUSENCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL E DE DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE DE RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tendo a promovente negado a contratação de Reserva de Margem Consignável, competia à parte promovida a demonstração de fato que alterasse o direito defendido, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, este não juntou nenhum documento apto a comprovar o enlace contratual, uma vez que a documentação carreada aos autos refere-se a abertura de conta e contratação de tarifas bancárias (Id. 5208180 e 5208181).
Assim, a realização de descontos na conta bancária da promovente mostram-se indevidos. Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados. (RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000139-50.2021.8.06.0056, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Relatora: Jovina D'avila Bordoni, DJCE 15/12/2022). Acolho, portanto, como verdadeiras as alegações autorais para considerar que os débitos objetos de inscrição em cadastros restritivos (referentes aos contratos nº 0000000710296351 e 0000000708943811) não são devidos pelo Autor, pelo que declaro inexistente a relação jurídica havida entre as partes, sendo os referidos contratos nulos de pleno direito, bem como inexigíveis todos os débitos deles decorrentes.
Por consectário lógico, resta indevida a anotação do nome e do CPF do Autor nos cadastros de devedores com relação a tais débitos, pelo que determino que o Promovido proceda à sua exclusão, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00, limitada a R$ 3.000,00, revertida em favor do autor.
No que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados (in re ipsa), não tendo sido demonstrada a ocorrência de anotações pretéritas ao débito objeto da lide, pelo que inaplicável a Súmula nº 385, do STJ, ao caso.
Em conclusão, firmado o entendimento jurisprudencial no caso elencado, resta por bem a concessão dos danos morais, já que afastados os motivos que negariam este direito.
Assim, ao inscrever indevidamente o nome da parte autora, a Demandada incorreu em ilícito e deve responder objetivamente pelos danos causados (artigo 14, CDC e artigos 186 e 927, CC).
São evidentes os constrangimentos do consumidor em ter seu nome negativado indevidamente, por amargar toda sorte de dissabores e restrições ao seu planejamento de vida e ao convívio social que a inadimplência presumivelmente acarreta a qualquer indivíduo que vive em uma sociedade de mercado, na qual o bom crédito é praticamente uma condição para participação social plena.
Por outro lado, entendo que a ocorrência de diversas outras negativações, posteriores à ora discutida sofridas pelo Autor (das quais não há evidência de ilegitimidade), vide documento ID nº 24400530, acarreta em minoração do quantum indenizatório devido, já que o constrangimento sofrido é presumivelmente mais brando do que seria no caso de consumidor que jamais houvesse experimentado inclusões legítimas de seu nome.
Acerca disso, veja-se o seguinte julgado de caso semelhante: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÕES POSTERIORES.
INFLUÊNCIA NO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ELEVAÇÃO PARCIMONIOSA DA VERBA INDENIZATÓRIA EM SEDE RECURSAL.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) ocorre que, embora não haja anotação anterior, há diversas outras posteriores e não impugnadas - o autor, em sede de recurso, não faz menção a isso - revelando ser o consumidor alvo de diversas outras inscrições, o que deve ser levado em consideração quando da fixação do valor da indenização.
Desta feita, reformo a sentença monocrática, para condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, os quais considero justo e condizente com o caso em tela, e em consonância com os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade.
Juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ) e, correção monetária (índice INPC), a partir da data do arbitramento da indenização, ou seja, a partir da data da publicação deste acórdão, vez que houve reforma do julgado a quo.Isso posto, conheço do presente recurso, dando-lhe provimento em parte, reformando parcialmente a sentença monocrática nos termos acima expendidos (...) Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE parcial provimento. (R.I. nº 3000086-08.2022.8.06.0065, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Ceará, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, DJCE 30/01/2023). Mister se faz que o julgador, de forma prudente, observando as circunstâncias que permeiam o caso concreto, tais como a natureza da ofensa, o tempo pela qual perdurou, as consequências negativas ao ofendido, a capacidade econômica do ofensor, dentre outros, aplique medida pedagógica eficiente, capaz de cumprir seu intento sem redundar em excessos.
Em atendimento aos pressupostos mencionados e, ainda, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO Em face do exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação e da jurisprudência acima citada, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e, nesta linha, hei por bem declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, sendo nulos de pleno direito os contratos nº 0000000710296351 e 0000000708943811, bem como inexigíveis todos os débitos deles decorrentes.
Determino que a Promovida proceda à exclusão do nome e do CPF do autor dos cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida em favor do Promovente.
Fixo indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária pelo índice INPC, desde a prolação desta sentença (Súmula n. 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Deixo de apreciar a concessão de justiça gratuita neste momento, conforme razões supra.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível, ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I. Fortaleza, 05 de agosto de 2023. VITOR LOPES ARARUNA Juiz Leigo Pelo (a) MM. (a) Juiz (a) de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65650044
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24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 65650044
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23/10/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65650044
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23/10/2023 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65650044
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24/08/2023 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 16:36
Conclusos para julgamento
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31/08/2022 11:53
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2022 20:22
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2022 00:33
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 30/06/2022 23:59:59.
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22/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:25
Audiência Conciliação realizada para 22/06/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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21/06/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2022 18:26
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:36
Expedição de Citação.
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22/09/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 15:30
Audiência Conciliação designada para 22/06/2022 14:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/09/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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