TJCE - 0051013-21.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161089515
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161089515
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051013-21.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Nos termos do Enunciado 166 do FONAJE, compete ao juízo a quo proceder ao exame de admissibilidade do recurso inominado interposto contra sentença proferida nos juizados especiais, observado o art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, recebo o presente recurso no efeito devolutivo, nos termos do art.43 da Lei 9.099/95 Intime-se o recorrido, por seu advogado, para, querendo, contrarrazoar, no prazo legal de dez dias.
Após o decurso do prazo, com ou sem resposta, subam os presentes autos à Turma Recursal para apreciação do recurso.
Expedientes necessários.
Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
26/06/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161089515
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26/06/2025 10:16
Juntada de Certidão
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18/06/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:15
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:33
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 23:16
Juntada de Petição de recurso
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26/05/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/05/2025. Documento: 150715800
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 150715800
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051013-21.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA O Banco do Bradesco S.A ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão, que alega existir na sentença proferida por este Juízo. Apresenta que houve omissão do julgador ao analisar as provas juntadas pelo banco quanto ao recebimento pela autora do valor do empréstimo nº 357139094, devendo haver a compensação. A parte embargada devidamente intimada, apresentou manifestação em id134442639 pugnando pela improcedência dos embargos. É o que imposta relatar.
Passo a decidir. Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso. Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, já que nela não existe a omissão alegada, mas a exposição de um convencimento firmado pelo Juízo prolator, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado. O banco requerido aduz que o contrato de nº 357139094 o valor do empréstimo foi utilizado para amortizar saldo devedor do contrato anterior nº 320415994, contudo não há provas nos autos. Aliás, o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissão, findou por rediscutir matérias já decididas na sentença atacada, em clara tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável. Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a sentença contrária aos seus interesses, pois a decisão embargada se encontra completa, nítida e fundamentada, tendo demonstrado os motivos ensejadores de suas conclusões, não existindo os apontados vícios. Com isso, não há nenhuma omissão nesse sentido, mas um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado. ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios IMPROCEDENTES, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
08/05/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150715800
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28/04/2025 19:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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03/02/2025 00:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 11:19
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131777932
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131777932
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051013-21.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DESPACHO Uma vez que os embargos opostos, se acolhidos, modificam a decisão embargada, determino a intimação do embargado, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar sobre os embargos, o que faço com arrimo no art.1.023, §2º, do CPC. Expedientes necessários. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
10/01/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131777932
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08/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:42
Conclusos para despacho
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08/01/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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23/01/2024 02:24
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/12/2023. Documento: 72822325
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04/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 Documento: 72822325
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 - E-mail: [email protected] 0051013-21.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A hipótese comporta julgamento antecipado, posto que inexiste necessidade de produção de outras provas, encontrando-se presentes os elementos de convicção.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, solicitado em audiência, diante da esvaziada utilidade, havendo nos autos os elementos de convimento necessários ao julgamento da causa. Passo a analisar as preliminares da contestação. Quanto ao pedido de retificação do polo passivo da ação, não vislumbro impedimento legal, bem como a autora não impugnou tal pedido, razão pela qual acolho a preliminar arguida, determinando a secretaria a retificação do polo passivo da ação, passe a constar Banco Bradesco S/A, como requerido. Outrossim, afasto a preliminar de ausência de pretensão resistida - falta de prequestionamento da regularidade do contrato nos canais administrativos do banco réu, pois, embora a parte autora não tenha comprovado o acionamento do banco por meio de via administrativa, não há previsão legal acerca da necessidade de tal documento para postulação da indenização judicialmente.
Outrossim, tal preliminar deve ser rejeitada, priorizando-se a inafastabilidade do Poder Judiciário. No que se refere a preliminar de incompetência do juizado especial arguida pelo réu, pela necessidade de perícia grafotécnica, tenho que a arguição não merece ser acolhida, uma vez que não vislumbro necessidade de tal perícia na assinatura aposta no contrato trazido aos autos, como veremos adiante. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial devido o comprovante de endereço em nome de terceiro, pois, não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Não havendo mais preliminares, passo a análise do mérito. A parte autora narra na inicial a ausência de contratação dos quatro empréstimos presentes no histórico de consignado com os seguintes números: contrato nº 0123339704206 no valor de R$ 4.512,48; contrato nº 014576420 no valor de R$ 3.015,11; contrato nº 0123320415994 no valor de R$ 2.000,00 e contrato nº 0123300753592 no valor de R$ 4.250,00. Observa-se dos autos que a requerente alegou a inexistência de relação contratual com o banco requerido, e este, por sua vez, defendeu a existência do efetivo vínculo contratual.
Assim, revela-se que a questão versa sobre relação de consumo, seja em razão da existência de relação contratual entre as partes, com base nos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), seja em decorrência da fraude praticada por terceiros, que configura fato do serviço onde foi vítima a autora que, à luz dos arts. 17 e 29 do CDC é equiparada a consumidora, incidindo, por conseguinte, as regras inerentes à legislação consumerista. Ocorre que o réu apresentou na contestação 3 (três) contratos e um comprovante de transferência (ID31732012, ID31732013, ID31732015 e ID31732016), em ID31732013 o contrato nº 14576420-6 (no valor de R$ 3.015,11), em ID31732015 contrato nº 0123300753592 (no valor de R$ 4.250,00) e em ID31732016 contrato nº 0123339704206 (no valor de R$ 4.512,48).
Sendo assim, o banco comprovou a legalidade de três empréstimos, ausente apenas contrato do empréstimo de nº 0123320415994 no valor de R$ 3.015,11, o qual não juntou contrato.
Com efeito, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório relativo à existência do contrato nº 0123320415994 firmado entre as partes, que seria a única causa jurídica válida e eficaz para que se promovessem os descontos alegados pela requerente, haja vista que a segurança de suas transações é inerente a atividade por ele desenvolvida. Passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que se refere ao pedido de condenação em danos materiais, ocorre que mesmo restando comprovada a falha na prestação do serviço, do histórico de consignação, ID29789656, observa-se que não houve descontos realizados no seu benefício previdenciário, com relação ao referido contrato, ora, impugnado. Assim, uma vez que não houve descontos no benefício da parte autora, tenho como inexistente o dano material alegado.
No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão do requerente.
Da mesma forma, entendo como inexistente o dano moral alegado, eis que o simples conhecimento de consignação de empréstimo não realizado em histórico de benefício da autora, sem ocorrência de descontos e sem negativação nos serviços de proteção ao crédito, gera mero aborrecimento e dissabor.
Posto isso, a jurisprudência é unânime em afirmar que para haver a condenação em dano moral é necessário que haja descontos indevidos, sendo assim, atual jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRODUTO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA.
COBRANÇA EFETIVADA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Insurge-se a parte autora contra a sentença, pretendendo a condenação do demandado ao pagamento a título de danos morais e a majoração do valor referente aos honorários advocatícios. 2 - Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do demandado, conclui-se que este incidiu em abuso de direito, causando prejuízos ao consumidor, daí advindo sua obrigação de compensar financeiramente a demandante pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizados em sua conta bancária. 3 Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pela autora, que teve valores descontados indevidamente de sua conta bancária.
Assim, merece reforma a decisão hostilizada, no sentido de condenar a instituição bancária ao pagamento de danos morais à parte autora. 4 A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que se mostra justo, razoável e suficiente para cumprir a função supra o valor de R$ 3.000.00 (três mil reais). 5 Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 14 de novembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 02001955920238060096 Ipueiras, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023) Considerando a jurisprudência citada nos autos, para que ocorra a condenação por dano moral, é imperativo que existam descontos nos proventos, o que não foi comprovado.
Os autos apresentam apenas o histórico de benefícios da autora, insuficiente para demonstrar os descontos, sendo a responsabilidade de provar os fatos constitutivos do direito do autor Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para: a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato nº 0123320415994 no valor de R$ 3.015,11 e determinar à ré a sua exclusão do histórico de consignação do benefício previdenciário da autora.
Deixo de Condenar o Banco à restituição em dobro ante a ausência de comprovação de descontos do empréstimo.
Deixo também de condenar o banco a danos morais, por entender como inexistentes.
Declaro encerrado o processo com resolução do mérito (CPC, art.487, I).
Não há condenação em custas e honorários, em virtude da isenção legal prevista no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e anotações de estilo. Ubajara - CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza de Direito -
01/12/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72822325
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30/11/2023 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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21/12/2022 01:57
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 19/12/2022 23:59.
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17/12/2022 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA Fórum Dr.
Moacir Gomes Sobreira Av.
Cel.
Francisco Cavalcante,149-Centro Ubajara-CE - CEP 62.350-000 Telefax:(88) 3634 1127 – E-mail: [email protected] 0051013-21.2021.8.06.0176 AUTOR: MARIA DAS GRACAS LIMA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Compulsando o feito, verifica-se que o banco não logrou êxito em justificar concretamente a necessidade de designação de audiência de instrução, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela audiência de forma genérica.
Assim sendo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se, após o prazo de manifestação das partes, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de provas em audiência nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Nesse sentido, o entendimento do STJ é firme quanto à desnecessidade de audiência de instrução em tais hipóteses: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AOS ARTS. 38 E 401 DO CPC/73, 136, V, E 141, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/16 E ARTS. 212, IV, E 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/02.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDUÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ NÃO APLICÁVEL NA HIPÓTESE DE EXORBITÂNCIA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 2.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas.
Sendo o juiz o destinatário da prova, a reforma do aresto, neste aspecto, implicaria inegável necessidade de reexame de matéria fático-probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019) (Grifo nosso).
Dessa forma, considerando o que consta dos autos e o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a produção da prova oral, ante sua esvaziada utilidade, e determino sejam intimadas as partes promovente e promovida para tomarem ciência do julgamento antecipado do mérito. 28 de outubro de 2022 JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2022 09:12
Conclusos para despacho
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03/10/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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22/09/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 15:24
Conclusos para despacho
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22/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RENAN DE SALES CASTELO BRANCO em 20/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2022 23:59:59.
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17/05/2022 01:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2022 23:59:59.
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12/05/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 11:26
Juntada de Petição de réplica
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19/04/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:08
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:13
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2022 08:30 Vara Única da Comarca de Ubajara.
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25/03/2022 17:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2022 17:12
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 11:35
Juntada de Certidão
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17/02/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:02
Juntada de Certidão
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14/02/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2022 09:11
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/11/2021 13:09
Mov. [14] - Mero expediente: Cumpra-se integralmente o despacho de fls. 51/52. Expedientes necessários.
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18/11/2021 13:57
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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18/11/2021 04:42
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0423/2021 Data da Publicação: 18/11/2021 Número do Diário: 2736
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16/11/2021 11:58
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2021 11:33
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/03/2022 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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16/11/2021 11:30
Mov. [9] - Certidão emitida
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25/10/2021 15:55
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/10/2021 08:48
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 00:17
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170320-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/10/2021 00:08
-
11/10/2021 14:09
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
-
11/10/2021 13:49
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170034-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/10/2021 13:34
-
01/10/2021 16:14
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 14:49
Mov. [2] - Conclusão
-
29/09/2021 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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