TJCE - 3001352-20.2021.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:24
Transitado em Julgado em 07/02/2024
-
06/02/2024 07:02
Decorrido prazo de MC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:05
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73192227
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 73192227
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73192227
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 73192227
-
18/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192227
-
18/12/2023 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73192227
-
17/12/2023 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/12/2023 07:46
Conclusos para julgamento
-
08/12/2023 02:20
Decorrido prazo de MC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 07/12/2023 06:00.
-
06/12/2023 23:49
Decorrido prazo de MC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72872674
-
01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72872674
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3492-8229/25/19 e-mail: [email protected] - Whatssap (85) 98120-6294 Processo nº 3001352-20.2021.8.06.0015 Promovente: MC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME Promovido(a): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ALVARÁ JUDICIAL O Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira, Juiz de Direito, na 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis, desta Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc., faz saber aos que o presente ALVARÁ virem que, atendendo a requerimento formulado no processo suso, AUTORIZA o(a) senhor(a) FÁBIO OSÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 12.***.***/0001-11 a receber junto à Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A, o valor de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais), acrescido de juros que porventura tenha rendido, depositado por determinação judicial na agência nº 4030, operação nº 040, conta judicial nº 01970446-5, devendo os valores serem transferidos para o Banco BRADESCO, Agência: 0741-2 , Conta: 047039-2 em favor de FÁBIO OSÓRIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 12.***.***/0001-11 , conforme portaria 557/2020 do TJCE, podendo para o fim de que trata este Alvará, assinar, dar recibo e quitação.
CUMPRA-SE. Fortaleza, 30 de novembro de 2023.
Eu, MARILUCIA MOURA ARRAIS, o digitei.
Eu, Nathalia Arruda Nunes dos Santos, Supervisora de Secretaria, matrícula 40402, o revisei.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito -
30/11/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72872674
-
30/11/2023 16:53
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2023 12:48
Expedição de Alvará.
-
29/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72531522
-
27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72531522
-
27/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos INTIME-SE a parte promovente para apresentar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, com o objetivo de transferência de valores depositados via alvará judicial eletrônico, nos termos da Resolução nº. 557/2020 do TJCE.
Caso haja a apresentação autorizo, desde já a expedição de alvará judicial.
Decorrido o prazo sem manifestação arquivem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz Titular da 2ª UJEC -
24/11/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72531522
-
23/11/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:36
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:02
Decorrido prazo de MC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 01:29
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/10/2023. Documento: 70217056
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza-CE Rua Desembargador João Firmino, 360 - Montese CEP60.425-560 - Fortaleza-CE Fone/fax (85) 3488-7288 e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º 3001352-20.2021.8.06.0015 Promovente: MC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME Promovido: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Todavia, esclareço que se trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada, ajuizada por MC TEXTIL E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - ME em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual narra a parte autora que possui conta na plataforma Instagram desde o ano de 2019, sob o usuário @morahbrasil.
Conta que realizou postagem promocional para comemorar o dia da amizade, na qual foi divulgado um sorteio, tendo como regras de participação: seguir o perfil da autora e marcar uma amiga por comentário.
Relata que durante a realização do sorteio, teve sua conta bloqueada pela promovida, por ter sido detectada atividade suspeita em razão da senha ter sido inserida em outro site.
Alega que não possui mais acesso ao e-mail cadastrado para recuperação de senha do Instagram.
Aduz que não conseguiu retomar o acesso a sua conta na plataforma promovida, mesmo tendo tentado por diversas vezes e de várias maneiras.
Sustenta que é atuante nas redes sociais e que seu perfil possui 24,6 mil seguidores.
Requer o restabelecimento do acesso a sua conta, além de indenização por dano moral.
Em sede de contestação (ID n.º 27472348), a promovida tece esclarecimentos acerca da plataforma e sobre os termos de uso do serviço.
Afirma que a conta foi suspensa por violar os termos de uso e que agiu no exercício regular do seu direito.
Defende a inexistência de dano moral e pede pela improcedência da demanda.
Frustrada a tentativa de acordo entre as partes (ID n.º 27485500).
Concedida a Antecipação de Tutela (ID n.º 27499939) "determinando que a promovida FACEBOOK reative a conta vinculada ao Instagram com o nome @morahbrasil, no prazo de 03 (três) dias úteis, enviando link de recuperação para o e-mail do advogado [email protected], sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais) com o limite de 20 (vinte) salários-mínimos, até ulterior deliberação deste Juízo, a ser revertida em favor da promovente".
Houve réplica (ID n.º 29079002). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo apresenta elementos suficientes para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. É incontroverso que a autora teve suspensa a sua conta no Instagram, a qual, registro, só foi reativada com o deferimento da tutela antecipada, após reiterados descumprimentos e a consequente ordem de bloqueio.
Compulsando os autos, verifico que a requerida não ofereceu qualquer justificativa atinente a fato concreto que justificasse a suspensão da conta de titularidade da autora e nem demonstrou que a autora teria infringido regras do contrato de adesão aos seus serviços de compartilhamento de fotos e conteúdo em rede social.
Cabia à requerida informar e comprovar de forma incontroversa os motivos que levaram a autora a ser impedida de acessar sua conta na plataforma, sob pena de ser caracterizada infração contratual por conduta unilateral injustificada passível de intervenção judicial no sentido de lhe obrigar a cumprir os termos de sua contratação (que impôs por meio de contrato de adesão).
Não se está negando que o réu, provedor de aplicações, possa fiscalizar e eventualmente suspender ou desativar perfis de sua rede social, após constatada violação dos seus termos de uso.
Entretanto, quando isso acontece, é imprescindível que indique especificamente ao usuário a conduta violadora das normas de uso da plataforma, até como forma de assegurar o direito à informação e ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, não custa observar a reprovabilidade da conduta abusiva da requerida no caso em questão, visto que se afere que a referida medida extrema de suspensão do perfil da autora foi feita sem qualquer notificação prévia.
O réu poderia ter demonstrado a violação de seus termos de uso pela autora em sua contestação, momento adequado para expor tudo o que interessa à sua defesa, mas se limitou a realizar alegações genéricas.
Nesse contexto, presumo que não houve motivo para a suspensão/exclusão do perfil da autora.
Assim sendo, não tendo apresentado nem comprovado justificativa válida de suspensão da página da autora (art. 373, II, CPC), só é possível dizer que esta foi abusiva, cabendo a confirmação da tutela de urgência deferida no processo.
Nesse sentido: OBRIGAÇÃO DE FAZER - Sentença fundamentada - Pretensão de reativação do acesso ao perfil pessoal e das páginas profissionais mantidas na plataforma digital do Facebook - Páginas indisponíveis - Remoção injustificada - Não concessão de oportunidade para prévia manifestação e defesa - Alegação genérica de violação aos termos de uso e das normas de segurança do site - Afronta aos princípios, garantias, direitos e deveres estabelecidos pela Lei 12.965/2014 - Determinação de restabelecimento - Incumbirá ao MM.
Juízo a quo, no momento oportuno, averiguar o cumprimento, ou não da obrigação, bem como eventualmente converter a obrigação em perdas e danos caso se torne impossível a tutela específica ou a obtenção da tutela pelo resultado prático equivalente - Danos morais não ocorrentes.
Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível 1019494-58.2019.8.26.0100; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020). "Prestação de Serviços - Obrigação de Fazer - Restabelecimento da conta mantida pela autora, usuária da rede social Instagram para fins pessoais e profissionais - Conta desativada por suposta violação dos Termos e Condições de Uso do aplicativo - Alegação de denúncia por violação de propriedade intelectual de terceiro - Alegação de regular exercício do direito - Não demonstrada a violação praticada pela autora - Ônus da requerida - Dano moral caracterizado - Sentença mantida - Juros de mora - Termo inicial - Citação.
Apelação não provida e Recurso Adesivo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1015992-77.2020.8.26.0100; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020.
Por fim, verifico a ocorrência do dano moral.
A parte autora teve seu perfil no Instagram, que utiliza para fins comerciais, desativado sem qualquer justificativa razoável, o que não pode ser considerado mero dissabor cotidiano. Ainda, é possível observar que o perfil da parte autora possui um número considerável de seguidores, mais de 23.000 (vinte e três mil), o que, decerto, demonstra a sua visibilidade e o impacto de uma publicação na referida plataforma.
Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento.
O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado.
Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, "os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social." (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação.
Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). Feitas tais considerações, entendo que o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a promovida a reativar a conta da promovida, sob o usuário @morahbrasil, confirmando os termos da tutela concedida; b) CONDENAR a promovida a pagar à autora, à título de danos morais, o valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Por conseguinte, dou o feito por extinto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Expedientes necessários. Fortaleza /CE, data da assinatura. Thayse Marques de Oliveira Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado dessa decisão, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza/CE, data da assinatura. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70217056
-
17/10/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70217056
-
17/10/2023 10:19
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 17:35
Conclusos para julgamento
-
01/05/2023 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2022 17:18
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 16:17
Conclusos para julgamento
-
17/05/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 00:16
Decorrido prazo de MC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/04/2022 15:43
Juntada de documento de comprovação
-
28/04/2022 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 12:53
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/04/2022 11:41
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 16:14
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 17:40
Determinada Requisição de Informações
-
05/04/2022 11:23
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 12:24
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/04/2022 08:31:44.
-
29/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 10:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/03/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2022 02:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/01/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
-
15/12/2021 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
15/12/2021 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/12/2021 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/12/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:32
Audiência Conciliação realizada para 15/12/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/12/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2021 00:05
Decorrido prazo de MC TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 23/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 12:11
Audiência Conciliação designada para 15/12/2021 10:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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