TJCE - 3013620-80.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/08/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165846505
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165846505
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22/07/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013620-80.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO:EXECUTADO: AMERICANAS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
DIANTE das Apelações de ID 152606220 e 155264793 nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil de 2015, e DETERMINO a intimação das partes apeladas para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Acaso interposta a apelação adesiva, INTIME-SE a Apelante originária para, no mesmo prazo, 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo (CPC/2015, art. 1.010, § 2º).
Alfim, empós previamente colacionadas aos autos as competentes razões e contrarrazões recursais, ENCAMINHEM-SE os autos, observadas as formalidades legais, à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (CPC/2015, art. 1.010, § 3º).
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 21 de julho de 2025. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165846505
-
21/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:09
Juntada de Petição de Apelação
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15/05/2025 02:13
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Apelação
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16/04/2025 16:16
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/04/2025 09:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 16:35
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 16:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 144733067
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 144733067
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04/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013620-80.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO: EXECUTADO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos em Inspeção- Portaria 01/2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratam-se de Embargos de Declaração de ID 103980750 opostos por AMERICANAS S.A. e Embargos de Declaração de ID 105086713 opostos pelo ESTADO DO CEARÁ, ambos em face da sentença de ID 102004804 que extinguiu o feito pelo pagamento.
Nos Embargos opostos pela AMERICANAS S.A, (ID 105086713), a parte embargante afirma que a sentença foi obscura ao declarar a inconstitucionalidade do dispositivo da lei estadual da Lei 18.615/2023, pois este juízo não teria competência para tal e que a sentença teria sido omissa em relação ao art. 18 da mesma Lei.
Intimada para se manifestar, O Estado, nas contrarrazões de ID 105086724 alega não haver vício na decisão embargada.
Por sua vez, o ESTADO, nos embargos de ID 105086713, alega que a sentença foi omissa ao não aplicar os honorários com base no valor da causa e ao não confirmar os honorários de 10% (dez por cento) fixados na inicial. É o relato.
Decido.
Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos e angustos limites processuais, são cabíveis quando visam a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições e erros materiais porventura havidas no título judicial (CPC, art. 1022), não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes.
Na espécie, os embargantes demonstram insatisfação e inconformismo com a decisão, quanto aos temas acima relatados.
A mim se me afigura evidenciado o real propósito da embargante de imprimir efeitos infringentes ao julgado.
Cumpre-me esclarecer que tal pretensão não se coaduna com o objetivo da via dos declaratórios, não atendendo aos requisitos de embargabilidade que, nos termos do art. 1022, I, II e III do Código de Processo Civil, não se prestam para rediscussão da matéria.
O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. É certo, ainda, que "a atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária" (STJ, EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857758/RS, DJe 9/3/2012).
A propósito, a decisão hostilizada abordou todos os pontos necessários à composição da lide, oferecendo conclusão conforme a prestação jurisdicional solicitada.
No que diz respeito aos Embargos de ID 105086713, cumpre informar que a sentença embargada foi bem clara ao especificar que o não afastamento dos honorários teve por base decisão do Supremo Tribunal Federal a respeito da incompetência do legislador estadual para versar sobre honorários, além disso, o nosso ordenamento adota o sistema misto de controle de constitucionalidade, no qual qualquer juiz pode apreciar a constitucionalidade de uma norma.
Já sobre os Embargos de ID 105086713, apresentados pelo Estado, a sentença aplicou corretamente a norma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, já que o Estado esquece que a norma por ele invocada coloca o proveito econômico como base preferencial dos honorários e não o valor da causa, sendo este subsidiário.
Sobre a confirmação dos honorários fixados no despacho inicial, como a parte interessada, por meio de acordo extrajudicial, abriu mão de parte desse valor, os honorários devem sim ser fixados com base no proveito econômico real, o valor pago administrativamente, e não o valor fixado na inicial.
Desta forma, não existindo vício a ser sanado na decisão embargada, em que se analisou a demanda, de forma completa, clara e fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração interpostos pelo embargante, em que pretende apenas obter uma nova análise da matéria já discutida e decidida.
Destarte, pelos fundamentos expendidos, conheço dos embargos de declaração interpostos, em decorrência de sua tempestividade, e, no mérito, REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação acima.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 3 de abril de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144733067
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03/04/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 09:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 22:39
Conclusos para despacho
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331405
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132331405
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132331405
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132331405
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15/01/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132331405
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14/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 23:01
Conclusos para despacho
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18/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:23
Conclusos para despacho
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04/09/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 102004804
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102004804
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30/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013620-80.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO: EXECUTADO: AMERICANAS S.A.
SENTENÇA Vistos e analisados.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo ESTADO DO CEARÁ em face de AMERICANAS S.A com base nas certidões de dívida ativa anexas à inicial.
A Executada, na petição de ID 78989288, informou a quitação do débito por meio de adesão ao REFIS.
A Fazenda veio aos autos, por meio da petição de ID 85597773, veio aos autos também informar a quitação do débito por adesão ao REFIS.
Eis o relatório.
Passo à decisão.
Reza o art. 156, do Código Tributário Nacional: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento.
No que diz respeito aos honorários, é preciso observar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, em especial o que foi decidido na AID 7.014, assim ementada: Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei n. 20.634, de 2021, do Estado do Paraná.
Programa estadual de parcelamento de débitos por meio do qual se concede desconto sobre honorários de sucumbência titularizados pelos procuradores daquele estado.
Norma de caráter processual.
Violação ao art. 22, I, e 61, § 1º, II, e, da Constituição.
Competência da união para edição de norma de caráter processual.
Afronta a precedentes que reconhecem a natureza remuneratória dos honorários advocatícios.
Ação direta julgada procedente. 1.
Em mais de uma oportunidade, esta Corte assentou que a ANAPE (Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal) é parte legítima para questionar, através de ação direta, temas afetos à remuneração da classe que representa. 2.
A norma estadual, ao conceder desconto de 85% sobre honorários de sucumbência, devidos em ações tributárias e execuções fiscais ajuizadas, criou nova regência para o pagamento de honorários advocatícios, de modo a ofender a regra de competência privativa da União para legislar sobre "direito processual" ( CRFB, art. 22, I).
Precedentes. 3.
O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que os honorários advocatícios podem compor a remuneração de determinadas carreiras públicas, sujeitando-se, assim, ao teto constitucional. É uma decorrência lógica de tal premissa a noção de que o Estado não pode transigir e conceder benefício fiscal que recai sobre parcela autônoma componente da remuneração dos seus Procuradores. 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente. (STF - ADI: 7014 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 16-12-2022 PUBLIC 19-12-2022) Note-se que o Supremo possui entendimento a respeito da impossibilidade de lei estadual não pode versar sobre honorários de sucumbência, seja para diminuí-los ou afastá-los, em razão da competência privativa da União para legislar sobre processo civil, prevista no art. 22, I, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo analisando antiga Lei do Refis cearense, a Lei 14.505/2009, já havia fixado o entendimento de que a lógica aplicada na ADI mencionada era compatível com a lei estadual cearense, conforme consta no Recurso Extraordinário n. 0021675-96.2008.8.06.0001.
Por fim, o Tribunal de Justiça do Ceará também possui julgado nesse sentido, conforme abaixo: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
PROVA DA NECESSIDADE.
CONCESSÃO.
EFEITO EX TUNC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
DISPENSA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL Nº 15.384/2013.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIO MATERIAL DETECTADO.
CONTROLE DIFUSO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
DISPENSA.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DISPOSITIVO DO CPC.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBAS DEVIDAS.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Comprovada, nos autos, a insuficiência de recursos da pessoa jurídica litigante para arcar com as despesas do processo, impera-se a concessão da gratuidade da justiça em seu favor, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. 2.O deferimento da gratuidade judiciária "somente produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade" ( AgInt no AREsp 1410995/GO, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019). 3.No caso, a pessoa jurídica apelante não fez pedido expresso de gratuidade judiciária na primeira instância, vindo a requerer os benefícios da "Justiça Gratuita" somente por ocasião da interposição do presente recurso, o que torna impossível a concessão do efeito ex tunc da benesse ora deferida, até porque seria vedado ao juízo de 1º grau concedê-la de ofício.
Precedentes do STJ. 4.O art. 7º da Lei Estadual nº 15.384/2013, que instituiu o REFIS ao qual aderiu a executada, ora apelante, estabelece que "o contribuinte que aderir à sistemática prevista nesta lei, fica dispensado do pagamento dos encargos da dívida e dos honorários advocatícios relativos à execução fiscal e aos respectivos embargos". 5.Ocorre que a expressão "e dos honorários advocatícios" foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial desta Corte, no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 000329-14.2016.8.06.0000, da relatoria do saudoso Desembargador Francisco Barbosa Filho, suscitado inclusive de ofício por este Órgão Fracionário, quando na ambiência da 3ª Câmara Cível. 6.Constituindo os honorários advocatícios matéria de direito processual, cuja competência para legislar é privativa da União, exercida perante o Congresso Nacional, nos termos do art. 22, inciso I, da CF/1988, resta incompetente o Estado do Ceará em dispor de tal verba, ainda que por lei aprovada pela Assembleia Legislativa.
Forçoso, pois, o reconhecimento no caso da declaração de inconstitucionalidade desta Corte sobre o referido trecho do art. 7º da Lei nº 15.384/2013, por nítido vício material. 7.É dispensada a submissão da matéria ao Órgão Especial (cláusula de reserva de plenário - art. 97 da CF/1988 e Súmula Vinculante nº 10), posto que já houve pronunciamento do Órgão Especial desta Corte acerca da matéria de fundo.
Jurisprudência da Corte Suprema e art. 949, parágrafo único, do CPC. 8.Apelação conhecida e não provida.
Mantida a condenação da apelante em custas processuais e honorários advocatícios.
ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, e declarar, incidentalmente e de ofício, a inconstitucionalidade da dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 7º da Lei nº 15.384/2013, tudo nos termos do voto do relator, parte deste.
Fortaleza, 10 de agosto de 2020. (TJ-CE - AC: 00015708020048060117 CE 0001570-80.2004.8.06.0117, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 10/08/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/08/2020) Destaque-se que, apesar de o julgado acima se referir a uma lei antiga do REFIS, suas razões de decidir são aplicáveis à Lei mencionada pela Autora.
Portanto, por uma questão de competência legislativa, a regra trazida no art. 19 da Lei Estadual n. 18.615/2023 não pode ser aplicada, diante de sua incompatibilidade com a Constituição Federal e a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal.
Isso posto, Assim, considerando a quitação da dívida pelo (a) executado (a), JULGO EXTINTO o feito com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
CONDENO a parte Executada nas custas processuais.
CONDENO a parte Executada nas devidas verbas de sucumbência, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor pago na via administrativa, com observância do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, sendo que a cada faixa atingida deverá ser aplicado o percentual mínimo previsto.
AUTORIZO o levantamento do seguro-garantia ofertado pela Executada nestes autos.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza, 29 de agosto de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
29/08/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102004804
-
29/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 00:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 23:29
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
31/01/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 20/10/2023. Documento: 70453139
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3013620-80.2023.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO:EXECUTADO: AMERICANAS S.A. D E S P A C H O
Vistos.
Diante da petição de ID 67524646, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, 10 de outubro de 2023. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70453139
-
18/10/2023 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70453139
-
17/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
27/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 03:33
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/07/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de ciência
-
15/06/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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