TJCE - 3000733-67.2020.8.06.0034
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/05/2025. Documento: 152941939
-
05/05/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:43
Transitado em Julgado em 02/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152941939
-
03/05/2025 03:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152941939
-
02/05/2025 22:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 20:00
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 13:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
19/02/2025 13:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 15:48
Juntada de informação
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 129612919
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 129612919
-
05/02/2025 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129612919
-
11/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:22
Juntada de Petição de resposta
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83158137
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83158137
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz Av.
Augusto Sá, S/N., CENTRO - CEP 61700-000, Fone: 85, Aquiraz-CE - E-mail: [email protected] REU: CELIA MARIA ROCHA DA SILVA, SELMA MARIA ROCHA DA SILVA AUTOR: GERALDO SANTOS MONTEIRO LIMA 3000733-67.2020.8.06.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DESPACHO Vistos etc.
Proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Intime-se o devedor para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, NCPC.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e expeça-se mandado de penhora e avaliação em referência ao crédito exequendo ou o remanescente do pagamento parcial, lavrando-se o competente auto de penhora nos autos.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se-lhe que desde já se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Expedientes necessários.
Aquiraz/CE, 22 de março de 2024 Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito Titular -
08/04/2024 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83158137
-
08/04/2024 11:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 08:05
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:32
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:32
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:30
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 67594884
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 67594884
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 67594884
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 67594884
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Aquiraz 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz PROCESSO: 3000733-67.2020.8.06.0034 REQUERENTE: Geraldo Santos Monteiro Lima REQUERIDO: Célia Maria Rocha da Silva e Selma Maria Rocha da Silva SENTENÇA Trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta é proprietária, vizinha do seu imóvel, e que costuma locar para terceiros, e segundo relatos do autor, possuem hábito de fazer uso de som em volume bastante alto, não respeitando ainda limites de horários.
O autor e as demandadas são vizinhos laterais, e a casa da ré se situa à RUA ARRAIA, Nº 535, Porto das Dunas - Aquiraz-CE (casa de praia). Alega o autor que os vizinhos sempre acionam o Polícia Militar, que comparece ao local e solicita o desligamento do equipamento de som, porém, ao saírem, os inquilinos voltam a ligar o som e aumentar mais ainda, demonstrando total desrespeito às autoridades policiais e aos vizinhos.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação e reconvenção, alegando que seria parte ilegítima, porque poderiam ser os inquilinos qu fazem barulho, e que nunca teriam sido instadas a se manifestar sobre o assunto e que não há provas dos fatos alegados, tratando-se de meras alegações, e que seria o autor que cometeria atos de indiscrição, vigiando indevidamente a conduta as vizinhas.
DECISÃO: Na presente lide, a parte autora requereu tutela antecipada para que as rés se abstivessem de, por si, bem como por seus inquilinos, de ligar o som durante o dia ou noite, arremessar qualquer tidpo de objeto para as casas vizinhas e de gritar palavras de baixo calão.
No entanto, tal medida antecipatória não foi apreciada no presente processo até o momento.
A parte requerida alega que não teria legitimidade, porque poderiam seus inquilinos cometerem tais atos, mas que as mesmas nunca teriam sido instadas a se manifestarem sobre esse comportamento.
As relações de vizinhança devem ser pautadas pelo respeito mútuo, pela lealdade e pela boa-fé.
O exercício das prerrogativas dominiais e possessórias não pode extravasar os limites da razoabilidade e da normalidade de molde a prejudicar o sossego das pessoas que habitam os imóveis vizinhos, sob pena de incorrer em abuso de direito e, por conseguinte, de praticar ato ilícito.
Sossego significa o ato ou efeito de sossegar; ausência de agitação; tranquilidade; calma, quietude, paz. É, pois, um estado de fato, que configura a tranquilidade e paz em um determinado tempo e local.
Não quer dizer, pelo bom senso, ausência de barulho, mas sim, o ruído além daquele permitido, reiterado (no sentido de prolongado), prejudicial à saúde e à vida do cidadão.
Juridicamente falando, consiste em um direito da personalidade, decorrente do direito à vida e à saúde.
Ou, de outra maneira, é o direito que tem cada indivíduo de gozar de tranquilidade, silêncio e repouso necessários, sem perturbações sonoras abusivas de qualquer natureza.
O direito ao sossego, em um segundo plano, decorre também do direito de vizinhança e também da garantia de um meio ambiente equilibrado.
Desse conceito, então, é possível afirmar que toda pessoa tem direito ao sossego. É direito absoluto, extrapatrimonial e indisponível.
Por conseguinte, a sua transgressão pode acarretar responsabilidade jurídica, em tese, tanto na esfera cível quanto em matéria criminal, passando pelas áreas ambiental e administrativa.
No presente caso, o autor relatou, bem como a testemunha ouvida em juízo, que os inquilinos do imóvel das ré costumam incidir em práticas nefastas, como o volume alto de som, ocasionando transtornos e prejuízos ao trabalho do autor.
Além do volume do som, os inquilinos demonstraram não respeitar as determinações da autoridade policial, que é chamada, o volume de som reduzido, mas, quando os mesmos se retiram do local, o volume volta a ficar alto, ocasionando transtornos à vizinhança.
Assim, ao desrespeitar o sossego alheio, ao perturbar a tranquilidade dos lares e o direito ao repouso, necessários à integridade da saúde física e mental, entendo que atingiu a integridade psíquica, restando caracterizado, pois, o dano moral.
Nos dizeres de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "O direito de propriedade, malgrado seja o mais amplo dos direitos subjetivos concedidos ao homem no campo patrimonial, sofre inúmeras restrições ao seu exercício, impostas não só no interesse coletivo, senão também no interesse individual.
Dentre as últimas destacam-se as determinadas pelas relações de vizinhança." "As regras que constituem o direito de vizinhança destinam-se a evitar conflitos de interesses entre proprietários de prédios contíguos.
Têm sempre em mira a necessidade de conciliar o exercício do direito de propriedade com as relações de vizinhança, uma vez que sempre é possível o advento de conflitos entre os confinantes" ("Direito Civil Brasileiro - Direito das coisas - São Paulo: Saraiva, 5 volume, p. 351).
Não se olvida o teor da norma disposta no art. 1.277 do Código Civil, que estabelece: "O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único: proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança." Para verificação da extensão do dano ou do incômodo causado ao condomínio deve-se levar em consideração o limite do tolerável.
A vida em comunidade, mormente na hipótese em questão, em que os moradores são vizinhos, deve ser vista com certa cautela, eis que certos incômodos, certas perturbações oriundas da vizinhança, que se enquadram dentro do uso normal do imóvel pelo condomínio, sempre que se situem dentro de uma razoável tolerabilidade, não incorrendo em violação ao direito de vizinhança.
Ora, a aferição do uso anormal da propriedade é casuística, mostrando-se indispensável o exame das provas que instruem os autos, para que se possa avaliar, de forma objetiva, se há efetivamente excesso de ruídos a comprometer a segurança e sossego dos condôminos, ou simples intolerância de caráter subjetivo e pessoal por parte da autora. "DIREITO DE VIZINHANÇA - Perturbação do sossego do vizinho causada por excessivo barulho produzido por cão de estimação da ré - Conjunto fático-probatório que revela que não se trata de questão pessoal, havendo outras reclamações de vizinhos sobre o comportamento do cão - Obrigação de fazer imposta, que não pode ser considerada impossível - (...)." (TJ/SP, 25ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1010843- 46.2013.8.26.0068, Relator(a): Claudio Hamilton, Comarca: Barueri, Data do julgamento: 12/05/2016, Data de registro: 17/05/2016.
Negritei) Comprovado ato ilícito perpetrado pela requerida, o dano e o nexo causal, a compensação é devida, haja vista que a manutenção do som em volume excessivo feriu atributo da personalidade do autor, que deve ser compensado. O quantum indenizatório arbitrado em favor da pessoa moralmente ofendida deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a ideia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra a vítima e a capacidade econômica do ofensor.
Sendo assim, em análise a essas premissas, a Requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 3.000,00 (trê mil reais) ao Autor, referente aos danos morais sofridos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (dez mil reais), a incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, qual seja, desde a data da inicial, e a ser corrigido monetariamente a partir da data desta decisão.
CONCEDO A DECISÃO ANTECIPATÓRIA, por ocasião da sentença, para que as rés se abstenham de manter o som alto, seja quando estiverem pessoalmente no imóvel, seja quando locarem o mesmo, uma vez que as obrigações decorrentes do direito de vizinhança são obrigações propter rem, logo, acompanham o imóvel, não importando quem esteja na propriedade, posse ou detenção do mesmo, e desde que não ultrapassem o limite máximo de 70 decibéis no período diurno (entre 6h e 22h) e 60 decibéis no período noturno (entre e 22h e 6h).
Condeno a requerida em custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Aquiraz(CE), 14 de agosto de 2023.
JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 67594884
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 67594884
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 67594884
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 67594884
-
23/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67594884
-
23/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67594884
-
23/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67594884
-
23/10/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67594884
-
29/08/2023 10:14
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2022 19:03
Conclusos para julgamento
-
12/07/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 13:05
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 12/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
08/06/2022 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:40
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:40
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:40
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:40
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:40
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:28
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:28
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:28
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:27
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:27
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:27
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:26
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 06/06/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:20
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 12/07/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
19/04/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:17
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:17
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:17
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 21:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 09:29
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 12:35
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:50
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 00:08
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO DE PAIVA DANTAS em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:08
Decorrido prazo de TIBERIO ALMEIDA PERES em 04/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 00:08
Decorrido prazo de RENATO ALBUQUERQUE SOARES em 04/10/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:32
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 20:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 11:13
Audiência Conciliação realizada para 06/07/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
06/07/2021 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 17:56
Juntada de citação
-
26/05/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 13:14
Audiência Conciliação designada para 06/07/2021 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
15/04/2021 06:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 16:21
Audiência Conciliação cancelada para 13/04/2021 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
13/04/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 13/04/2021 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
22/01/2021 19:30
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 11:45
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2021 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz.
-
08/01/2021 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
18/12/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 13:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 08:01
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 18:52
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2020 23:07
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 23:07
Audiência Conciliação designada para 21/01/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Aquiraz.
-
16/11/2020 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0057427-95.2009.8.06.0001
Sindicato dos Trabalhadores Area do T Do...
Estado do Ceara
Advogado: Francisca Francimar Cesar Carneiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2009 12:04
Processo nº 3000700-15.2023.8.06.0053
Edlaura Ferreira da Cruz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2023 17:19
Processo nº 3001684-93.2023.8.06.0151
Antonia Rociene de Oliveira Maciel
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Miranda Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 08:47
Processo nº 0201127-70.2022.8.06.0035
Sarah Manuely da Silva Nogueira
Municipio de Aracati
Advogado: Thamiris da Silva Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 17:24
Processo nº 3000693-25.2021.8.06.0075
Antonio Jose Salvador Silva
Juliano Tadeu Parente de Carvalho
Advogado: David Valente Faco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 18:29