TJCE - 3000481-03.2023.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2023 00:56
Decorrido prazo de MARLEIDE SALES EDUARDO DE CARVALHO em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:14
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2023 14:42
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2023 04:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70677819
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19/10/2023 10:12
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70235192
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por Marleide Sales Eduardo de Carvalho em desfavor de Banco Bradesco S.A, todas qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Em percuciente análise dos autos, observa-se que a parte autora requer revisão do contrato de empréstimo realizado.
Segundo a autora, os juros aplicados pelo banco réu são abusivos. Desse modo, o atual processo repete as partes, causa de pedir e pedido do processo nº 3000373-71.2023.8.06.0182.
Ademais, consoante previsão do art. 337, § 1.º, do CPC: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." Desse modo, analisando-se o presente feito em comparação com a ação referida acima, impende-se reconhecer, sem nenhuma dúvida, que as partes são as mesmas, assim como a causa de pedir e o pedido.
Por todo o exposto, julgo o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, em razão da litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 05 de maio de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
18/10/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235192
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18/10/2023 05:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235192
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de reclamação cível ajuizada por Marleide Sales Eduardo de Carvalho em desfavor de Banco Bradesco S.A, todas qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95).
Em percuciente análise dos autos, observa-se que a parte autora requer revisão do contrato de empréstimo realizado.
Segundo a autora, os juros aplicados pelo banco réu são abusivos. Desse modo, o atual processo repete as partes, causa de pedir e pedido do processo nº 3000373-71.2023.8.06.0182.
Ademais, consoante previsão do art. 337, § 1.º, do CPC: "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada." Desse modo, analisando-se o presente feito em comparação com a ação referida acima, impende-se reconhecer, sem nenhuma dúvida, que as partes são as mesmas, assim como a causa de pedir e o pedido.
Por todo o exposto, julgo o presente processo EXTINTO sem resolução de mérito, em razão da litispendência, com fulcro no art. 485, inciso V do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 05 de maio de 2023. JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70235192
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70235192
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17/10/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235192
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17/10/2023 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70235192
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06/10/2023 14:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/10/2023 17:17
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:40
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 09:55
Conclusos para decisão
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26/07/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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