TJCE - 3001685-35.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOBRAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400 - Dom Expedito, Sobral - CE, 62050-215, FONE: (88)3112.1023 PROCESSO N. º: 3001685-35.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TIAGO RAMOS VIEIRA Endereço: Rua José Gerardo Frota Parente, 130, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-070 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Endereço: AV AUGUSTO SA, S/N, CENTRO, AQUIRAZ - CE - CEP: 61700-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: FRANCISCO ISMERINO VASCONCELOS MENDES Endereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 96, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
Cuida-se de Queixa-Crime autuada em razão da prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 138 e 139 c/c o art. 141, III, todos do Código Penal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifica-se que a soma das penas máximas dos delitos imputados ao réu (art. 138 do CP é de 02 anos e o art. 139 do CP é de 01 ano), ultrapassa a pena máxima da alçada do Juizado Especial Criminal, que é de 02 (dois) anos (arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95).
Registre-se, que a competência é verificada, nos casos de concurso de crimes, pela soma das penas, senão vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES CONTRA A HONRA.
ARTS. 138, 139 E 140, C/C 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME.
PENAS QUE SUPERAM DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE ERRO NA TIPIFICAÇÃO.
SUPOSTA DISPUTA ELEITORAL.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSAÇÃO PENAL.
LEGITIMIDADE DO QUERELANTE.
INÉPCIA DA QUEIXA-CRIME.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCRIÇÃO DE CONDUTA QUE, EM TESE, CONFIGURA CRIME.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
I - Na linha da jurisprudência desta Corte de Justiça, tratando-se de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, em concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos, caso em que, ultrapassado o patamar de 2 (dois) anos, afasta-se a competência do Juizado Especial.
Precedentes.
II - Na espécie, verifica-se que a recorrente foi acusada de praticar os crimes descritos no art. 138, caput (duas vezes) c/c o art. 141, III, no art. 139 (vinte e cinco vezes) c/c art 141, III, na forma do art. 62 e no art. 140 (seis vezes), c/c o art 141, III, na forma do art. 69 c/c art. 29, caput, todos do Código Penal.
As penas de tais delitos, somadas, ultrapassam o limite de 2 (dois) anos, o que afasta a competência dos Juizados Especiais.
III - O acolhimento da tese defensiva relativa à suposta atipicidade da conduta, sob o argumento de que os crimes contra a honra teriam sido praticados em contexto de disputa eleitoral, de forma a atrair a competência da Justiça especializada, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário.
IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas.
Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal.
V - In casu, não consta que o querelante tenha formulado proposta de transação penal.
O eg.
Tribunal registrou, outrossim, que "a Paciente recusou proposta de reconciliação própria do procedimento dos crimes contra a honra, quando o feito ainda tramitava perante esta Corte" considerando, assim, que não apresentou comportamento processual compatível com a resolução consensual do conflito.
VI - Da leitura da queixa-crime, não se infere a alegada inépcia quanto ao crime de calúnia, em razão de, em tese, ter proferido falsas imputações que diriam respeito a ilícitos civis praticados pelo querelante.
O v. acórdão consigna que a descrição contida na queixa-crime, indica a prática, pelo recorrido, de fraude na execução de contrato em prejuízo da Fazenda Pública, por meio de alteração da qualidade do objeto licitado e da oneração injustificada da execução contratual, configurando, em tese, o crime descrito no art. 96, incisos IV e V, da Lei nº 8.666/1993.
As falsas imputações que caracterizariam, supostamente, o crime de calúnia, se amoldam a crime tipificado na Lei de Licitações, afastando a alegação de inépcia, no ponto.
Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 102.381/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018.) Além disso, tem-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser declarada de ofício, e a qualquer momento.
Registre-se, por oportuno, que é do juízo criminal comum a competência para analisar o pedido de renúncia em relação ao delito previsto no art. 138 do CP, conforme requerida na ata de audiência de ID n. 26099919.
Ante o exposto, reconhecida a incompetência deste juízo, DECLINO da competência para uma das varas criminais desta comarca.
Remetam-se os autos com urgência.
Cumpra-se.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:47
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:47
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:47
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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21/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 11:43
Declarada incompetência
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26/07/2022 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2022 23:45
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2022 10:59
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 04/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/07/2022 10:58
Juntada de Certidão
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01/07/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 06:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 06:35
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:01
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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20/06/2022 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 04/08/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/06/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 15:59
Conclusos para despacho
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17/06/2022 15:55
Conclusos para despacho
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2022 23:59:59.
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26/05/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/05/2022 00:09
Juntada de Petição de procuração
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13/05/2022 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2022 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2022 19:28
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 08:18
Juntada de Certidão
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29/04/2022 08:17
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 15:30
Conclusos para despacho
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28/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 13:53
Juntada de Petição de memoriais
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25/11/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 13:48
Recebida a queixa contra FRANCISCO ISMERINO VASCONCELOS MENDES (REPRESENTADO)
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24/11/2021 16:43
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 24/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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24/11/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 15:53
Juntada de Outros documentos
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23/11/2021 15:46
Juntada de Outros documentos
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12/11/2021 16:32
Juntada de Certidão
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22/10/2021 16:57
Juntada de mandado
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22/10/2021 16:55
Juntada de mandado
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21/10/2021 11:23
Juntada de mandado
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18/10/2021 15:39
Juntada de Certidão
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18/10/2021 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2021 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2021 11:07
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:06
Juntada de Certidão
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30/09/2021 11:05
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 24/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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28/05/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 23:56
Audiência Preliminar realizada para 25/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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25/05/2021 08:49
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:45
Juntada de Certidão
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19/05/2021 09:32
Juntada de Certidão
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14/05/2021 13:58
Audiência Preliminar designada para 25/05/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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26/09/2020 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2020
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
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