TJCE - 3002124-80.2020.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:23
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2024 22:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/09/2024 01:39
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 99248082
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 99248082
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23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3002124-80.2020.8.06.0091 REQUERENTE: VILEBALDO ALVES DE MELO REQUERIDO: BANCO BMG CERTIFICO que deixei de elaborar alvará, em razão da ausência de dados bancários do autor e/ou advogado.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da parte autora, pelo advogado, para que se pronuncie em 05 (cinco) dias, nos termos da certidão acima, devendo indicar dados bancários para recebimento do crédito depositado em conta judicial.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. RAIMUNDO CARLOS SABINO DA COSTA Servidor de Secretaria -
22/08/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99248082
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22/08/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96225588
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 96225588
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96225588
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 96225588
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20/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3002124-80.2020.8.06.0091 Promovente: VILEBALDO ALVES DE MELO Promovido: BANCO BMG SENTENÇA Vistos etc. Dispensando o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, com base no pagamento realizado, bem como no silêncio/anuência da parte exequente acerca de eventual débito remanescente, verifica-se que houve o adimplemento integral da obrigação objeto da presente demandada. Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, nos termos do art. 924, II, do CPC, eis que satisfeita a obrigação pela parte devedora. Expeça-se alvará eventualmente pendente. Após, com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Iguatu/CE, data registrada no sistema Cristiane Menezes de Souza Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data registrada no sistema Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
19/08/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96225588
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19/08/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96225588
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16/08/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 09:33
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 18:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 00:20
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:32
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88336218
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88336218
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88336218
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 88336218
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88336218
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88336218
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88336218
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 88336218
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º:3002124-80.2020.8.06.0091.
REU: BANCO BMG. Vistos em conclusão. Autos reativados após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), restando, assim, configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença. Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor. Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira. Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie. Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias. Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão. Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
11/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336218
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11/07/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336218
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05/07/2024 08:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/07/2024 08:48
Processo Reativado
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03/07/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 20:44
Conclusos para decisão
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11/06/2024 23:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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13/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
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13/03/2024 15:22
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 01:33
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:33
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 05/03/2024 23:59.
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79507324
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79507324
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79507324
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79507324
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16/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79507324
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16/02/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79507324
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09/02/2024 17:04
Não recebido o recurso de BANCO BMG (REU).
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06/02/2024 09:03
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:03
Juntada de Certidão
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28/11/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:53
Conclusos para decisão
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10/11/2023 04:00
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:57
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 07/11/2023 23:59.
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06/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70688178
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2023. Documento: 70688177
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70155350
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70155350
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002124-80.2020.8.06.0091 AUTOR: VILEBALDO ALVES DE MELO REU: BANCO BMG Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Vilebaldo Alves de Melo em face do Banco BMG S/A, devidamente qualificados, visando a declaração de inexistência de débito atribuído ao autor, no valor de 516,77 (-), o qual gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência do respectivo débito, a exclusão dos apontamentos restritivos junto aos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da Empresa ré em indenização por danos morais.
Em sua peça de resistência o Banco acionado alega em sede de preliminar: i) Litispendência; ii) Conexão; iii) Incompetência do Juízo.
No mérito, defende a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil que lhe é atribuída, ao argumento de que o autor obrigou-se validamente ao contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) de que deriva a operação impugnada.
Aduz que a inclusão do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, se deu em razão do inadimplemento do contrato.
No mais, alega exercício regular de direito e ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos. É o breve relato, na essência.
Decido.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar. a) Da litispendência e Da Conexão: Afirma a parte ré que os processos de nº's 3002124-80.2020.8.06.0091 e 3002154-18.2020.8.06.0091 são litispendentes. É sabido que a litispendência caracteriza-se mediante o ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os parágrafos 1º e 2º do art. 337 do CPC/2015.
Na hipótese, embora não se olvide que ambas as ações acima mencionadas se referem ao mesmo contrato, é de se registrar que o instituto processual da litispendência já fora reconhecido em relação ao processo nº 3002154-18.2020.8.06.0091 através de sentença terminativa publicada em data de 17.03.2021, transitada em julgado.
Assim sendo, Afasto ambas as preliminares. b) Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial.
Rejeito esta preambular, suscitada sob o argumento de se tratar de matéria complexa que exige a realização de perícia técnica (exame grafotécnico), haja vista que a perícia, no caso presente, apenas se justificaria se houvesse impugnação quanto as assinaturas apostas no contrato.
No entanto, o cerne da questão gravita em torno da própria (in)existência do negócio jurídico que deu ensejo aos apontamentos tidos como indevidos.
Assim, superadas as questões processuais suscitadas, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica subjacente à lide tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo; portanto, independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória do demandante, irrefutável mostra-se a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos termos da decisão interlocutória de Id. 21791264 e na esteira do posicionamento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça.
O fundamento central que alicerça a pretensão deduzida na petição inicial é o de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente, por solicitação do Banco acionado.
O Banco requerido argumenta que o débito inscrito é oriundo do contrato nº 222842827 que, por sua vez, decorre de sucessivos refinanciamentos de contratações anteriores.
Nesse sentido, alega que primeiro contrato nº 190705788, firmado no valor de R$ 2.518,21 (-), em 36 parcelas, foi celebrado em 05.03.2009; que foi refinanciado em 21.12.2010, através do contrato nº 203575289, em 36 parcelas; já este último foi refinanciado em 01.08.2012, através do contrato nº 222842827 [objeto da demanda], celebrado em 58 parcelas no valor de R$ 112,12 (-).
Assevera que "as parcelas 47ª a 55ª, no valor individual de R$ 51,54 (-), com vencimentos em 05/12/2019, 05/01/2020, 05/02/2020, 05/03/2020, 05/04/2020, 05/05/2020, 05/06/2020, 05/07/2020 e 05/08/2020, respectivamente, não foram adimplidas, gerando assim a inserção do contrato ora reclamado nos órgãos de proteção ao crédito" (destaquei).
Pois bem.
Analisando-se o contrato nº 222842827, observa-se facilmente que o mesmo foi celebrado em data de 01.08.2012, em 58 parcelas de R$ 112,12 (-) a serem descontada (consignadas) diretamente na fonte pagadora do requerente.
Ademais, no referido negócio jurídico encontra-se expressamente consignado que a data do último vencimento é o dia 05.06.2017 (Id. 21935768).
Ressalte-se, neste ponto, que através dos contracheques anexados pelo autor sob o Id. 23221735, verifica-se que as parcelas mensais no valor de R$ 112,12 (-) foram descontadas até o mês de julho de 2019, embora o contrato estabelecesse o dia 05.06.2017 para a cessação dos descontos.
Registre-se, no entanto, a título argumentativo, que esse possível excesso de descontos ocorridos até julho de 2019, quando o contrato estabelecia a data de 05.06.2017 para o seu fim, não é causa de pedir e nem pedido na presente ação.
Tanto é assim, que não consta expresso na fundamentação nem no rol de pedidos exordiais.
De modo que, nos termos do art. 492, do CPC me cabe observar os exatos limites da pretensão.
Em continuidade, era ônus do Banco réu comprovar as supostas contratações/renegociações firmadas pelo requerente, na qual houvesse sido estabelecido determinado número de prestações no valor individual de R$ 51,54 (-).
Já que a contratação objeto deste litígio tem como valor de parcela a quantia de R$ 112,12 (-).
A fim de comprovar a legalidade da(s) cobrança(s)/apontamento(s) impugnado(s), a Instituição Financeira ré trouxe aos autos meras cópias denominadas 'Comprovante de Operação' - Id's. 21935772 e 21935773, nas quais é repetido o nº do contrato 222842827 [objeto da demanda], datadas de 13.01.2016 e 30.07.2017, respectivamente, onde não se verifica nenhuma assinatura, bem como se acham desacompanhadas de qualquer documento pessoal do requerente e ainda não informa qual tipo de operação elas materializam.
Anote-se, por pertinente, que não há que se cogitar de ter-se dado eventual 'renegociação automática e alteração de parcelamento', posto que no contrato nº 222842827 (Id. 21935768), não há esta previsão.
De sorte que, em que pese o fato de o Banco réu ter procedido à juntada de tais documentos, estes se afiguram apócrifos.
E além disso, achando-se desacompanhados de quaisquer outros documentos que pudessem conferir-lhes autenticidade, tais como: cópia de documento pessoal, comprovante de endereço do contratante, assinatura de testemunhas, etc, não podem servir como prova legítima de contratação e consequente inadimplemento por parte do autor.
Ora, quando com alguém se contrata, é no mínimo razoável que a instituição financeira tenha a possibilidade de exibir, quando necessário, o referido ajuste na íntegra e sem cortes ou quando menos, cópia autêntica do mesmo.
Não é o que se verifica na hipótese.
Ademais, no ato da contratação também é razoável a apresentação da documentação do contratante, como forma de comprovar as informações prestadas por ele a quem disponibiliza empréstimo.
Mais do que isso, que diligencie no sentido de checar a autenticidade da documentação. É o que se espera de uma empresa diligente que, concedendo empréstimo, beneficia-se com os encargos dele decorrentes, debitados em detrimento do consumidor lesado.
Em suma, não houve comprovação, por parte do Banco réu, de que o autor tenha contratado alguma operação a ensejar o alegado inadimplemento das "parcelas 47ª a 55ª, no valor individual de R$ 51,54 (-), com vencimentos em 05/12/2019, 05/01/2020, 05/02/2020, 05/03/2020, 05/04/2020, 05/05/2020, 05/06/2020, 05/07/2020 e 05/08/2020", cujos débitos deram causa ao apontamento restritivo dos seus dados.
Esses elementos, a conferir verossimilhança ao alegado na inicial, não deixam dúvida sobre a falha na prestação de serviços da Instituição Financeira requerida.
Em tal contexto, no confronto de versões, acolhe-se a da parte autora, com o que fica evidenciada a conduta reprovável e ilícita hábil do requerido, a atrair necessidade de declaração de inexistência do débito que deu ensejo à negativação vergastada na peça de ingresso, uma vez que agiu de forma negligente a instituição, ao deixar de adotar as cautelas inerentes ao exercício de sua atividade.
Dos danos extrapatrimoniais: Em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que o autor não ensejou a inclusão, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Por isso e sobretudo em razão do conteúdo compensatório-punitivo-exemplar da referida sanção e ainda para que o ganho patrimonial não seja exorbitantemente maior do que a dor experimentada, reputo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - considerando ter havido apenas 01 apontamento -, bem atende aos parâmetros retro mencionados.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Vilebaldo Alves de Melo em face do Banco BMG S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Declarar inexistente/ inexigível o débito descritos na inicial, na quantia de R$ 516,77 (quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), com data de vencimento em 05/11/2019; ii) Impor à Empresa ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover atos de cobrança e/ou apontamentos restritivos alusivo ao débito ora declarado inexistente/inexigível, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança/apontamento, limitado, por ora, à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). iii) Condenar o Banco acionado na obrigação de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso, ou seja, da data da inclusão do apontamento indevido (Súmula 54, STJ).
Outrossim, sendo certo o direito invocado, concedo, em sede de sentença, a Tutela Provisória de Urgência/Evidência, determinando à parte promovida proceder a baixa da restrição objeto desta demanda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança/apontamento, limitado, por ora, à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155350
-
18/10/2023 05:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155350
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3002124-80.2020.8.06.0091 AUTOR: VILEBALDO ALVES DE MELO REU: BANCO BMG Vistos, etc… Dispensado o relatório na forma do art. 38, in fine, da Lei nº. 9.099/95.
Cuida-se de ação proposta por Vilebaldo Alves de Melo em face do Banco BMG S/A, devidamente qualificados, visando a declaração de inexistência de débito atribuído ao autor, no valor de 516,77 (-), o qual gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Sob tais fundamentos, requer a declaração de inexistência do respectivo débito, a exclusão dos apontamentos restritivos junto aos cadastros de inadimplentes, bem como a condenação da Empresa ré em indenização por danos morais.
Em sua peça de resistência o Banco acionado alega em sede de preliminar: i) Litispendência; ii) Conexão; iii) Incompetência do Juízo.
No mérito, defende a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil que lhe é atribuída, ao argumento de que o autor obrigou-se validamente ao contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) de que deriva a operação impugnada.
Aduz que a inclusão do nome da parte autora perante os órgãos de proteção ao crédito, se deu em razão do inadimplemento do contrato.
No mais, alega exercício regular de direito e ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais.
Opôs-se à inversão do ônus da prova.
Pugnou a extinção do feito sem resolução de mérito e, alternativamente, a improcedência dos pedidos. É o breve relato, na essência.
Decido.
A priori, cumpre-me analisar as alegações feitas em sede de preliminar. a) Da litispendência e Da Conexão: Afirma a parte ré que os processos de nº's 3002124-80.2020.8.06.0091 e 3002154-18.2020.8.06.0091 são litispendentes. É sabido que a litispendência caracteriza-se mediante o ajuizamento de duas ou mais ações que possuam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, como determinam os parágrafos 1º e 2º do art. 337 do CPC/2015.
Na hipótese, embora não se olvide que ambas as ações acima mencionadas se referem ao mesmo contrato, é de se registrar que o instituto processual da litispendência já fora reconhecido em relação ao processo nº 3002154-18.2020.8.06.0091 através de sentença terminativa publicada em data de 17.03.2021, transitada em julgado.
Assim sendo, Afasto ambas as preliminares. b) Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial.
Rejeito esta preambular, suscitada sob o argumento de se tratar de matéria complexa que exige a realização de perícia técnica (exame grafotécnico), haja vista que a perícia, no caso presente, apenas se justificaria se houvesse impugnação quanto as assinaturas apostas no contrato.
No entanto, o cerne da questão gravita em torno da própria (in)existência do negócio jurídico que deu ensejo aos apontamentos tidos como indevidos.
Assim, superadas as questões processuais suscitadas, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como não havendo quaisquer causas de nulidade, passo à apreciação do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica subjacente à lide tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
Ademais, a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo; portanto, independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
In casu, reconhecida a natureza consumerista da relação e sendo evidente a hipossuficiência probatória do demandante, irrefutável mostra-se a necessidade de se inverter o ônus da prova (como regra de procedimento ou de instrução), com apoio no art. 6º, inciso VIII, do CDC, nos termos da decisão interlocutória de Id. 21791264 e na esteira do posicionamento dominante do c.
Superior Tribunal de Justiça.
O fundamento central que alicerça a pretensão deduzida na petição inicial é o de que a parte autora teve seu nome negativado indevidamente, por solicitação do Banco acionado.
O Banco requerido argumenta que o débito inscrito é oriundo do contrato nº 222842827 que, por sua vez, decorre de sucessivos refinanciamentos de contratações anteriores.
Nesse sentido, alega que primeiro contrato nº 190705788, firmado no valor de R$ 2.518,21 (-), em 36 parcelas, foi celebrado em 05.03.2009; que foi refinanciado em 21.12.2010, através do contrato nº 203575289, em 36 parcelas; já este último foi refinanciado em 01.08.2012, através do contrato nº 222842827 [objeto da demanda], celebrado em 58 parcelas no valor de R$ 112,12 (-).
Assevera que "as parcelas 47ª a 55ª, no valor individual de R$ 51,54 (-), com vencimentos em 05/12/2019, 05/01/2020, 05/02/2020, 05/03/2020, 05/04/2020, 05/05/2020, 05/06/2020, 05/07/2020 e 05/08/2020, respectivamente, não foram adimplidas, gerando assim a inserção do contrato ora reclamado nos órgãos de proteção ao crédito" (destaquei).
Pois bem.
Analisando-se o contrato nº 222842827, observa-se facilmente que o mesmo foi celebrado em data de 01.08.2012, em 58 parcelas de R$ 112,12 (-) a serem descontada (consignadas) diretamente na fonte pagadora do requerente.
Ademais, no referido negócio jurídico encontra-se expressamente consignado que a data do último vencimento é o dia 05.06.2017 (Id. 21935768).
Ressalte-se, neste ponto, que através dos contracheques anexados pelo autor sob o Id. 23221735, verifica-se que as parcelas mensais no valor de R$ 112,12 (-) foram descontadas até o mês de julho de 2019, embora o contrato estabelecesse o dia 05.06.2017 para a cessação dos descontos.
Registre-se, no entanto, a título argumentativo, que esse possível excesso de descontos ocorridos até julho de 2019, quando o contrato estabelecia a data de 05.06.2017 para o seu fim, não é causa de pedir e nem pedido na presente ação.
Tanto é assim, que não consta expresso na fundamentação nem no rol de pedidos exordiais.
De modo que, nos termos do art. 492, do CPC me cabe observar os exatos limites da pretensão.
Em continuidade, era ônus do Banco réu comprovar as supostas contratações/renegociações firmadas pelo requerente, na qual houvesse sido estabelecido determinado número de prestações no valor individual de R$ 51,54 (-).
Já que a contratação objeto deste litígio tem como valor de parcela a quantia de R$ 112,12 (-).
A fim de comprovar a legalidade da(s) cobrança(s)/apontamento(s) impugnado(s), a Instituição Financeira ré trouxe aos autos meras cópias denominadas 'Comprovante de Operação' - Id's. 21935772 e 21935773, nas quais é repetido o nº do contrato 222842827 [objeto da demanda], datadas de 13.01.2016 e 30.07.2017, respectivamente, onde não se verifica nenhuma assinatura, bem como se acham desacompanhadas de qualquer documento pessoal do requerente e ainda não informa qual tipo de operação elas materializam.
Anote-se, por pertinente, que não há que se cogitar de ter-se dado eventual 'renegociação automática e alteração de parcelamento', posto que no contrato nº 222842827 (Id. 21935768), não há esta previsão.
De sorte que, em que pese o fato de o Banco réu ter procedido à juntada de tais documentos, estes se afiguram apócrifos.
E além disso, achando-se desacompanhados de quaisquer outros documentos que pudessem conferir-lhes autenticidade, tais como: cópia de documento pessoal, comprovante de endereço do contratante, assinatura de testemunhas, etc, não podem servir como prova legítima de contratação e consequente inadimplemento por parte do autor.
Ora, quando com alguém se contrata, é no mínimo razoável que a instituição financeira tenha a possibilidade de exibir, quando necessário, o referido ajuste na íntegra e sem cortes ou quando menos, cópia autêntica do mesmo.
Não é o que se verifica na hipótese.
Ademais, no ato da contratação também é razoável a apresentação da documentação do contratante, como forma de comprovar as informações prestadas por ele a quem disponibiliza empréstimo.
Mais do que isso, que diligencie no sentido de checar a autenticidade da documentação. É o que se espera de uma empresa diligente que, concedendo empréstimo, beneficia-se com os encargos dele decorrentes, debitados em detrimento do consumidor lesado.
Em suma, não houve comprovação, por parte do Banco réu, de que o autor tenha contratado alguma operação a ensejar o alegado inadimplemento das "parcelas 47ª a 55ª, no valor individual de R$ 51,54 (-), com vencimentos em 05/12/2019, 05/01/2020, 05/02/2020, 05/03/2020, 05/04/2020, 05/05/2020, 05/06/2020, 05/07/2020 e 05/08/2020", cujos débitos deram causa ao apontamento restritivo dos seus dados.
Esses elementos, a conferir verossimilhança ao alegado na inicial, não deixam dúvida sobre a falha na prestação de serviços da Instituição Financeira requerida.
Em tal contexto, no confronto de versões, acolhe-se a da parte autora, com o que fica evidenciada a conduta reprovável e ilícita hábil do requerido, a atrair necessidade de declaração de inexistência do débito que deu ensejo à negativação vergastada na peça de ingresso, uma vez que agiu de forma negligente a instituição, ao deixar de adotar as cautelas inerentes ao exercício de sua atividade.
Dos danos extrapatrimoniais: Em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que o autor não ensejou a inclusão, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Por isso e sobretudo em razão do conteúdo compensatório-punitivo-exemplar da referida sanção e ainda para que o ganho patrimonial não seja exorbitantemente maior do que a dor experimentada, reputo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - considerando ter havido apenas 01 apontamento -, bem atende aos parâmetros retro mencionados.
Por fim, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Posto isto, nos termos do art. 487, I, do CPC, Julgo Parcialmente Procedentes os pedidos apresentados por Vilebaldo Alves de Melo em face do Banco BMG S/A, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para os fins de: i) Declarar inexistente/ inexigível o débito descritos na inicial, na quantia de R$ 516,77 (quinhentos e dezesseis reais e setenta e sete centavos), com data de vencimento em 05/11/2019; ii) Impor à Empresa ré a obrigação de não fazer, consistente na abstenção de promover atos de cobrança e/ou apontamentos restritivos alusivo ao débito ora declarado inexistente/inexigível, sob pena de aplicação de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança/apontamento, limitado, por ora, à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). iii) Condenar o Banco acionado na obrigação de pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja quantia deverá ser monetariamente corrigida pelo índice do INPC a partir da data de seu arbitramento (Súmula nº 362, STJ), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) a.m., a partir do evento danoso, ou seja, da data da inclusão do apontamento indevido (Súmula 54, STJ).
Outrossim, sendo certo o direito invocado, concedo, em sede de sentença, a Tutela Provisória de Urgência/Evidência, determinando à parte promovida proceder a baixa da restrição objeto desta demanda, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) por cobrança/apontamento, limitado, por ora, à quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, não há, nesta instância, condenação do vencido ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e nem mesmo de honorários advocatícios.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em Primeira Instância, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Irrecorrida esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em Arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim requerer.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70155350
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70155350
-
17/10/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155350
-
17/10/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70155350
-
16/10/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2022 21:14
Conclusos para julgamento
-
08/12/2021 00:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 07/12/2021 23:59:59.
-
06/12/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 00:02
Decorrido prazo de RONNEY CHAVES PESSOA em 17/11/2021 23:59:59.
-
14/11/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 17:02
Outras Decisões
-
28/05/2021 17:31
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 22:15
Audiência Conciliação realizada para 05/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
04/05/2021 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 14:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 20:04
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 12:48
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 14:29
Conclusos para decisão
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12/11/2020 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 23:19
Audiência Conciliação designada para 05/05/2021 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
10/11/2020 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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