TJCE - 3001199-31.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104746867
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07/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/10/2024. Documento: 104746867
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04/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104746867
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04/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 Documento: 104746867
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03/10/2024 02:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104746867
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03/10/2024 02:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104746867
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30/09/2024 17:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
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26/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90061723
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90061723
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90061723
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108 2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001199-31.2023.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROBERTO VITORINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
01/08/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90061723
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01/08/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2024 10:17
Processo Reativado
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30/07/2024 12:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2024 14:08
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/04/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 08:14
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:14
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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03/03/2024 02:20
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GLEIDSON GOMES SILVA em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79572916
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 79572915
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79572916
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 79572915
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001199-31.2023.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROBERTO VITORINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(a) GLEIDSON GOMES SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 79540855.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) CONDENAR o Promovido à restituir de forma simples o valor de R$ 1.781,07 (um mil setecentos e oitenta e um reais e sete centavos), o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, do STJ); II) Indeferir o pedido de dano moral. Ainda, INDEFIRO O PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, e, por consequência, CONCEDO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. Deixo de condenar o Requerido, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79572916
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14/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79572915
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09/02/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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01/01/2024 20:29
Conclusos para decisão
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01/01/2024 20:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 08:34
Audiência Conciliação realizada para 16/11/2023 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/11/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70909638
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20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001199-31.2023.8.06.0010 AUTOR: PAULO ROBERTO VITORINO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: GLEIDSON GOMES SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/11/2023 08:20, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 68719776 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70909639
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70909638
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19/10/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70909639
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19/10/2023 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70909638
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19/10/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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07/09/2023 01:07
Decorrido prazo de GLEIDSON GOMES SILVA em 06/09/2023 23:59.
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02/09/2023 21:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 08:21
Conclusos para despacho
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10/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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08/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 18:06
Audiência Conciliação designada para 16/11/2023 08:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/08/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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