TJCE - 3000088-44.2022.8.06.0140
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paracuru
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:16
Arquivado Definitivamente
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10/11/2023 12:16
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
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10/11/2023 12:15
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO CIPRIANO VIEIRA em 07/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/11/2023 23:59.
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70685656
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 69438419
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU - VARA ÚNICA - SENTENÇA - Visto em inspeção - Portaria nº 08/2023.
Relatório. LUIZ ANTÔNIO CIPRIANO VIEIRA promove a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL e ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora que possuía débitos com o Banco do Brasil somados em R$ 18.368,84 e que fora cedido à ré Ativos S.
A., a qual firmou um acordo com a parte autora para quitação do débito em R$ 3.000,00, bem como a retirada da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que realizou o pagamento em 23/10/2013, mesmo já prescrita a dívida.
Ocorre que, em março de 2022 procurou o Banco do Brasil e foi impedido de receber a sua restituição do imposto de renda, sob a alegativa de estar com restrição em seu CPF, ainda referente ao débito acima especificado.
Acrescenta que está com outras restrições junto ao Banco do Brasil e outros bancos, não conseguindo realizar empréstimos, financiamentos, etc. Pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, possibilitando que resgate seu crédito no mercado em igualdade de condições com as demais pessoas me toda e qualquer instituição de crédito e a condenação à reparação dos danos morais sofridos em R$ 10.000,00. Tentativa de conciliação restou frustrada. Argumenta o Banco do Brasil: 1.1 impugnação à justiça gratuita; 1.2 ilegitimidade passiva; 1.3 falta de interesse de agir; 2.
A dívida foi cedida à Ativos; 3.
Litigância de má-fé; 4.
Inexistência de conduta ilícita a qual impede a concessão de dano moral; 5.
Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Defende a Ativos: 1. ausência de inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; 2.
O próprio termo de acordo assinado estabelecia que o acordo formulado não pressupunha o direito de retomar linhas de crédito junto a instituição cedente do crédito, a qual se trata de decisão de exclusividade da cedente. 3.
Que as restrições que lhe competiam foram retiradas por esta e que não possui poder de interferência no Banco do Brasil. 4.
Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sequer juntou prova da negativação. 5.
Ausência de dano moral a ser indenizado. Apresentada réplica à contestação a qual acrescenta fato novo de que a restrição no Banco do Brasil seria interna, motivo pelo qual requereu a oitiva do gerente do Banco do Brasil para informar o motivo de não responder os pedidos de concessão de linha de crédito para financiamento e cartão de crédito. Realizada audiência de instrução onde fora colhido depoimento pessoal do gerente do Banco do Brasil. É o que importa relatar.
DECIDO. Fundamentação. Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que o referido Banco supostamente gerou dano à parte autora ao impedir o recebimento da sua restituição do imposto de renda. No tocante à preliminar referente à impugnação à justiça gratuita tenho que não merece acolhimento.
Com efeito, denota-se da literalidade do CPC/15, art. 99, §3º que o pedido de justiça gratuita não precisa estar munido de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, bastando apenas a mera alegação, a qual deverá ser analisada pelo magistrado com os demais elementos probatórios. De igual sorte, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora pode pleitear a indenização por danos que entende decorrentes de suposta ação/omissão ilícitas. Ademais, não há perda do objeto em razão do cancelamento do contrato discutido, uma vez que em nada impede que a parte autora possa apurar falha na prestação do serviço e ressarcimento de danos causados. Rechaçadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de suposta negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito a qual supostamente gerou a impossibilidade de saque da restituição do imposto de renda da parte autora. De início, importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidora previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques "basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presente no CDC"[1]. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Por sua vez, o art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, a parte autora alega que seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que não há qualquer comprovação de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não há prova de que o Banco do Brasil tenha impedido de receber a sua restituição ao imposto de renda sob a alegativa da inscrição existente.
Destaque-se que esta foi a causa de pedir da exordial. A parte ré (Ativos), por sua vez, prova de que já cancelou a dívida.
Dessa forma, não se verifica que a empresa ré tenha sido desidiosa quando da prestação dos seus serviços. Todavia, atento aos autos, verifico que em sede de réplica a parte autora resolveu trazer fato novo e prova nova, produzida após o ajuizamento da inicial, que deveria ter a anuência da parte ré, nos termos do art. 329, II do CPC. A parte autora inovou trazendo aos autos que a restrição existente em seu nome seria interna no Banco do Brasil e que este sequer respondera ao seu pedido de concessão de cartão de crédito e informações sobre linhas de crédito de financiamento e pedido de esclarecimentos. Em sede de audiência, o gerente do Banco do Brasil, Giovani Firmino de Souza, deixou claro a inexistência de qualquer restrição à parte autora, conforme transcrição: "não existe nenhuma restrição, no caso, nem SPC, nem SERASA.
A política interna de concessão do banco para qualquer cliente ela pode conceder crédito como pode não conceder independentemente de existir restrição ou não", acrescentando o motivo da não concessão de crédito "o sistema não calcula limites para ele, mas ele não tem nenhuma restrição". Destaco que o Banco do Brasil se trata de pessoa jurídica de direito privada, com autonomia para definir as suas regulamentações, não podendo o Poder Judiciário obrigar uma instituição financeira a conceder crédito a algum cliente. As instituições financeiras têm liberdade para analisar o perfil do consumidor e não estão obrigadas a conceder crédito, no entanto o consumidor deve ser informado sempre que houver recusa do crédito conforme garante o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é unânime no entendimento de que a restrição interna das empresas em geral, não somente em bancos se trata de um exercício regular do direito, por exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ONUS DA PROVA REQUERENTE.
NEGATIVA DE CRÉDITO.
RESTRIÇÃO INTERNA BANCO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DANO MORAL. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - A entidade bancária não tem qualquer obrigatoriedade de firmar contrato de empréstimo, posto que, o contrato subsiste em razão da comunhão de interesses das partes. - A negativa de contratação baseada na existência de pendência financeira em nome da parte contratante, por si só, não gera o dever de indenizar, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.077646-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Contudo, o compartilhamento da restrição, que deveria ser somente interna, com outras instituições corresponde a uma negativação indevida, já que da publicidade à restrição de dívida já quitada, prescrita ou inexistente, violando a honra do consumidor.
Nestes casos, há que se reconhecer a ocorrência do ato ilícito praticado pela instituição, sendo plenamente possível a reparação do dano moral, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora não comprovou a existência da restrição interna e tampouco que esta foi publicizada a outras instituições financeiras. Mesmo que existisse negativação interna do Banco em razão da dívida citada, a parte autora estava ciente que a cedente, ora Banco do Brasil, poderia obstar concessão de novas linhas de crédito para a parte autora, conforme cláusula 4 do contrato de acordo juntado à exordial. Conclui-se que, o ônus probatório de comprovar o dano é da parte autora a qual não se desincumbiu do referido encargo, ressaltando que não se trata no presente caso de dano moral presumido, uma vez que não ocorrera a inscrição no SPC/SERASA ou compartilhamento de restrição interna no Banco. Resta-nos verificar se houve dano moral passível de indenização. No tocante ao pedido de indenização, impõe esclarecer que o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente. In casu, ante a ausência de comprovação de dano ou qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, concluo ter inexistido ofensa moral à parte autora ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa, pois sequer comprovou-se ter existido ato ilícito.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 e 927 ambos do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/1988, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa). Não é caso de reconhecimento de dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a prova do agravo que nesse caso seria da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A simples cobrança de valor indevido, quando desacompanhada de elementos que importunem moralmente o prejudicado, não implica dano moral. É a remansosa jurisprudência.
Veja-se, por todas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo afastou a condenação por danos morais, por entender que, diante da ausência de "elementos hábeis para se ponderar acerca da possibilidade ou não de indenização por danos morais e tampouco prova de que o autor tenha passado por alguma situação vexatória, invasiva da dignidade da criatura humana, é de rigor o indeferimento do pleito" (fl. 330). 2.
Ao contrário do que aduz o Agravo Regimental, a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 3.
Por conseguinte, exige-se a prova efetiva do dano moral sofrido, o que não pode ser investigado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4.
Os precedentes invocados pela parte contemplam situações fáticas distintas, muito embora as respectivas ementas façam menção genérica à "falha na prestação de serviço público essencial".
O AgRg no REsp 1.471.190/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, e o AgRg no AREsp 518.470/RS, de relatoria do Min.
Sérgio Kukina, cuidaram de dano moral decorrente da suspensão do serviço de energia elétrica. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1523291/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) ANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por ausência de comprovação da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de inadimplência ou de restrição interna compartilhada, bem como não se comprovou a impossibilidade de recebimento da restituição de imposto de renda. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito [1] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471. -
18/10/2023 05:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69438419
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18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARACURU - VARA ÚNICA - SENTENÇA - Visto em inspeção - Portaria nº 08/2023.
Relatório. LUIZ ANTÔNIO CIPRIANO VIEIRA promove a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL e ATIVOS SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Alega a parte autora que possuía débitos com o Banco do Brasil somados em R$ 18.368,84 e que fora cedido à ré Ativos S.
A., a qual firmou um acordo com a parte autora para quitação do débito em R$ 3.000,00, bem como a retirada da inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que realizou o pagamento em 23/10/2013, mesmo já prescrita a dívida.
Ocorre que, em março de 2022 procurou o Banco do Brasil e foi impedido de receber a sua restituição do imposto de renda, sob a alegativa de estar com restrição em seu CPF, ainda referente ao débito acima especificado.
Acrescenta que está com outras restrições junto ao Banco do Brasil e outros bancos, não conseguindo realizar empréstimos, financiamentos, etc. Pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, possibilitando que resgate seu crédito no mercado em igualdade de condições com as demais pessoas me toda e qualquer instituição de crédito e a condenação à reparação dos danos morais sofridos em R$ 10.000,00. Tentativa de conciliação restou frustrada. Argumenta o Banco do Brasil: 1.1 impugnação à justiça gratuita; 1.2 ilegitimidade passiva; 1.3 falta de interesse de agir; 2.
A dívida foi cedida à Ativos; 3.
Litigância de má-fé; 4.
Inexistência de conduta ilícita a qual impede a concessão de dano moral; 5.
Indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Defende a Ativos: 1. ausência de inscrição do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; 2.
O próprio termo de acordo assinado estabelecia que o acordo formulado não pressupunha o direito de retomar linhas de crédito junto a instituição cedente do crédito, a qual se trata de decisão de exclusividade da cedente. 3.
Que as restrições que lhe competiam foram retiradas por esta e que não possui poder de interferência no Banco do Brasil. 4.
Ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora, sequer juntou prova da negativação. 5.
Ausência de dano moral a ser indenizado. Apresentada réplica à contestação a qual acrescenta fato novo de que a restrição no Banco do Brasil seria interna, motivo pelo qual requereu a oitiva do gerente do Banco do Brasil para informar o motivo de não responder os pedidos de concessão de linha de crédito para financiamento e cartão de crédito. Realizada audiência de instrução onde fora colhido depoimento pessoal do gerente do Banco do Brasil. É o que importa relatar.
DECIDO. Fundamentação. Indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, uma vez que o referido Banco supostamente gerou dano à parte autora ao impedir o recebimento da sua restituição do imposto de renda. No tocante à preliminar referente à impugnação à justiça gratuita tenho que não merece acolhimento.
Com efeito, denota-se da literalidade do CPC/15, art. 99, §3º que o pedido de justiça gratuita não precisa estar munido de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, bastando apenas a mera alegação, a qual deverá ser analisada pelo magistrado com os demais elementos probatórios. De igual sorte, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora pode pleitear a indenização por danos que entende decorrentes de suposta ação/omissão ilícitas. Ademais, não há perda do objeto em razão do cancelamento do contrato discutido, uma vez que em nada impede que a parte autora possa apurar falha na prestação do serviço e ressarcimento de danos causados. Rechaçadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, decorrente de suposta negativação do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito a qual supostamente gerou a impossibilidade de saque da restituição do imposto de renda da parte autora. De início, importa registrar que o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, a parte autora inclui-se no conceito de consumidora previsto no artigo 17 desse diploma normativo.
De fato, o dispositivo citado estabelece que "equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
Assim, na lição de Cláudia Lima Marques "basta ser 'vítima' de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto presente no CDC"[1]. Segundo o microssistema consumerista, a responsabilidade civil prescinde de persecução de natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvada as excludentes legais. Por sua vez, o art. 6º do CDC dispõe que são direitos básicos do consumidor, entre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, a parte autora alega que seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorre que não há qualquer comprovação de inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como não há prova de que o Banco do Brasil tenha impedido de receber a sua restituição ao imposto de renda sob a alegativa da inscrição existente.
Destaque-se que esta foi a causa de pedir da exordial. A parte ré (Ativos), por sua vez, prova de que já cancelou a dívida.
Dessa forma, não se verifica que a empresa ré tenha sido desidiosa quando da prestação dos seus serviços. Todavia, atento aos autos, verifico que em sede de réplica a parte autora resolveu trazer fato novo e prova nova, produzida após o ajuizamento da inicial, que deveria ter a anuência da parte ré, nos termos do art. 329, II do CPC. A parte autora inovou trazendo aos autos que a restrição existente em seu nome seria interna no Banco do Brasil e que este sequer respondera ao seu pedido de concessão de cartão de crédito e informações sobre linhas de crédito de financiamento e pedido de esclarecimentos. Em sede de audiência, o gerente do Banco do Brasil, Giovani Firmino de Souza, deixou claro a inexistência de qualquer restrição à parte autora, conforme transcrição: "não existe nenhuma restrição, no caso, nem SPC, nem SERASA.
A política interna de concessão do banco para qualquer cliente ela pode conceder crédito como pode não conceder independentemente de existir restrição ou não", acrescentando o motivo da não concessão de crédito "o sistema não calcula limites para ele, mas ele não tem nenhuma restrição". Destaco que o Banco do Brasil se trata de pessoa jurídica de direito privada, com autonomia para definir as suas regulamentações, não podendo o Poder Judiciário obrigar uma instituição financeira a conceder crédito a algum cliente. As instituições financeiras têm liberdade para analisar o perfil do consumidor e não estão obrigadas a conceder crédito, no entanto o consumidor deve ser informado sempre que houver recusa do crédito conforme garante o Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é unânime no entendimento de que a restrição interna das empresas em geral, não somente em bancos se trata de um exercício regular do direito, por exemplo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ONUS DA PROVA REQUERENTE.
NEGATIVA DE CRÉDITO.
RESTRIÇÃO INTERNA BANCO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DANO MORAL. - O sistema de distribuição do ônus da prova atribui ao requerente o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. - A entidade bancária não tem qualquer obrigatoriedade de firmar contrato de empréstimo, posto que, o contrato subsiste em razão da comunhão de interesses das partes. - A negativa de contratação baseada na existência de pendência financeira em nome da parte contratante, por si só, não gera o dever de indenizar, por se tratar de exercício regular de direito da instituição financeira. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.10.077646-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Contudo, o compartilhamento da restrição, que deveria ser somente interna, com outras instituições corresponde a uma negativação indevida, já que da publicidade à restrição de dívida já quitada, prescrita ou inexistente, violando a honra do consumidor.
Nestes casos, há que se reconhecer a ocorrência do ato ilícito praticado pela instituição, sendo plenamente possível a reparação do dano moral, o que não é o caso dos autos, pois a parte autora não comprovou a existência da restrição interna e tampouco que esta foi publicizada a outras instituições financeiras. Mesmo que existisse negativação interna do Banco em razão da dívida citada, a parte autora estava ciente que a cedente, ora Banco do Brasil, poderia obstar concessão de novas linhas de crédito para a parte autora, conforme cláusula 4 do contrato de acordo juntado à exordial. Conclui-se que, o ônus probatório de comprovar o dano é da parte autora a qual não se desincumbiu do referido encargo, ressaltando que não se trata no presente caso de dano moral presumido, uma vez que não ocorrera a inscrição no SPC/SERASA ou compartilhamento de restrição interna no Banco. Resta-nos verificar se houve dano moral passível de indenização. No tocante ao pedido de indenização, impõe esclarecer que o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente. In casu, ante a ausência de comprovação de dano ou qualquer ato ilícito praticado pela parte ré, concluo ter inexistido ofensa moral à parte autora ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa, pois sequer comprovou-se ter existido ato ilícito.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 e 927 ambos do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/1988, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima. Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa). Não é caso de reconhecimento de dano moral in re ipsa, de modo que imprescindível a prova do agravo que nesse caso seria da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito.
A simples cobrança de valor indevido, quando desacompanhada de elementos que importunem moralmente o prejudicado, não implica dano moral. É a remansosa jurisprudência.
Veja-se, por todas, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
DANO MORAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Tribunal a quo afastou a condenação por danos morais, por entender que, diante da ausência de "elementos hábeis para se ponderar acerca da possibilidade ou não de indenização por danos morais e tampouco prova de que o autor tenha passado por alguma situação vexatória, invasiva da dignidade da criatura humana, é de rigor o indeferimento do pleito" (fl. 330). 2.
Ao contrário do que aduz o Agravo Regimental, a jurisprudência do STJ não reconhece a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 3.
Por conseguinte, exige-se a prova efetiva do dano moral sofrido, o que não pode ser investigado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4.
Os precedentes invocados pela parte contemplam situações fáticas distintas, muito embora as respectivas ementas façam menção genérica à "falha na prestação de serviço público essencial".
O AgRg no REsp 1.471.190/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, e o AgRg no AREsp 518.470/RS, de relatoria do Min.
Sérgio Kukina, cuidaram de dano moral decorrente da suspensão do serviço de energia elétrica. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1523291/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) ANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial por ausência de comprovação da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de inadimplência ou de restrição interna compartilhada, bem como não se comprovou a impossibilidade de recebimento da restituição de imposto de renda. Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/1995. Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Paracuru/CE, data da assinatura eletrônica no sistema. Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito [1] Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, 2010, p. 471. -
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 69438419
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17/10/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69438419
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17/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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01/12/2022 14:40
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 11:35
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 11:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 07/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
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07/11/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
07/10/2022 09:27
Juntada de Ofício
-
05/10/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 07/11/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
27/07/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 09:06
Juntada de documento de comprovação
-
06/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/07/2022 08:51
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
14/06/2022 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2022 09:48
Juntada de documento de comprovação
-
24/05/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 10:30 Vara Única da Comarca de Paracuru.
-
13/05/2022 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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