TJCE - 3000005-56.2022.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:02
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO EDUARDO ALMEIDA DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 85794909
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 85794909
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de uma AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada aos 11 de março de 2022 junto ao PJE, solicitando o andamento judicial por meio sumaríssimo, intentada pela empresa: Boa Sorte Distribuidora De Utensílios Domésticos LTDA - EPP, em desfavor de CÍCERO ELIEJÚNIOR FERREIRA DE FREITAS devidamente qualificado. Junto à inicial, vieram os documentos diversos. Despacho Inicial de ID 70313492, determinou diligências á parte autora sob pena de extinção da inicial sem resolução do mérito,sendo a parte autora intimada sem contudo acostar toda a documentação necessária para o prosseguimento do feito (vide ID 72421029), tendo transcorrido meses sem que a parte tenha acostado os documentos necessários. Feito o sucinto relato.
Decido. Para evitar que os feitos se arrastem por prazo indeterminado sem perspectiva de alcançar a sua finalidade que é a prestação jurisdicional efetiva, o Código de Processo Civil autoriza a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte autora abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, art. 485, III, do NCPC. Em face do exposto, tendo em vista que a situação fática ocorrente nestes autos se enquadra perfeitamente na hipótese legal supracitada, decreto a extinção deste processo sem resolução do mérito. Sem custas. P.R.I. Estabelecida a coisa julgada formal com o decurso do prazo recursal, certifique-se e arquivem-se os autos com os procedimentos de estilo. Expedientes necessários. Cedro/CE, 09/05/2024 Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito -
05/07/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85794909
-
10/05/2024 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/01/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:23
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIEL PAES BRAGA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70313492
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, junte a comprovação de sua qualificação tributária atualizada como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e o documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme preceitua o ENUNCIADO 135 do FONAJE e o Art. 8, § 1, da Lei 9099/95, in verbis.
Art. 8 §1 Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123/2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790/99; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1 da Lei 10.194/01.
ENUNCIADO 135: O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro - Palmas/TO).
Cumprida ou não a diligência, certifique a secretaria e faça os autos conclusos.
Cedro/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz Substituto -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70313492
-
23/10/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70313492
-
09/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 12:52
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:52
Juntada de ata da audiência
-
28/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Cedro.
-
19/09/2022 09:24
Audiência Conciliação não-realizada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
-
19/09/2022 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:23
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 11:45
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
-
12/04/2022 14:02
Audiência Conciliação cancelada para 11/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
-
11/03/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 11:08
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
-
11/03/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000773-65.2022.8.06.0006
Condominio Edificio Santana
Veralucia Lima de Araujo
Advogado: Fenucia Rodrigues Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2022 14:49
Processo nº 3001422-84.2023.8.06.0009
Adolfo Campelo Herbster
Condominio Greenlife2 Residence Edificio...
Advogado: Italo Herbster Lucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2023 16:18
Processo nº 3949041-22.2013.8.06.0013
Condominio Green Paradise Club 02
Francisca Renata de Lima Angelim
Advogado: Paulo de Tarso Bertrand Silva The
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/12/2013 16:27
Processo nº 3001548-67.2019.8.06.0012
Paulo Jerffeson Pinheiro
Antonia Idalia Vitoriano de Araujo
Advogado: Simone de Lima Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2019 08:46
Processo nº 3001011-52.2023.8.06.0070
Paulo Roberto Alves Melo
Marcone Uchoa Pinho
Advogado: Lauro Brandao Lima Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2023 09:18