TJCE - 3000055-82.2022.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
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31/07/2024 16:04
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:09
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 24/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:41
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 23/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89138384
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10/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2024. Documento: 89138384
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89138384
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09/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024 Documento: 89138384
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09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000055-82.2022.8.06.0066 AUTOR: LEANDRO FELISMINO ARAUJO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (ar. 48 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
O cerne da questão cinge-se a determinar a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a legalidade da inscrição do autor no cadastro de restrição ao crédito.
O autor afirmou que seu nome foi inserido indevidamente em cadastro de restrição, em razão de suposta dívida junto ao Banco do Nordeste do Brasil, consubstanciada no contrato n° 1B600265801001, com vencimento em 02/08/2019 e data de inclusão em 24/09/2019.
Por sua vez, o requerido, em contestação disse que os promoventes celebraram Contratos com o BNB, onde um refere-se a linha de crédito Pronaf-mais alimentos (ANEXADO), dois financiamentos do Pronaf seca semiárido (ANEXADO), no total, o promovente aderiu três financiamentos pelo BNB, onde nunca foram renegociados e até o presente momento o promovente/cliente está em débito com a instituição financeira, ou seja, todos os contratos em situação de atraso.
Alegou ainda que o autor foi notificado da dívida extrajudicialmente.
Pois bem.
O pedido há de ser julgado improcedente, uma vez que o requerido se desincumbiu de seu ônus probatório, anexando ao processo os contratos celebrados entre as partes, consistentes nas notas de créditos rurais, assim como comprovante da notificação extrajudicial encaminhada ao autor referente ao contrato n° 1B600265801001, justamente a avença que deu causa à negativação aqui questionada.
Em razão disso, tendo a parte requerida se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), a improcedência do pedido é medida que se impóe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito do processo.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.99/95).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivo. Cedro, 6 de julho de 2024. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz de Direito -
08/07/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89138384
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06/07/2024 10:04
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 18:02
Conclusos para despacho
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo de TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88037847
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88037847
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20/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88037847
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20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Cedro Rua Coronel João Cândido, 578, Centro, CEDRO - CE - CEP: 63400-000 PROCESSO Nº: 3000055-82.2022.8.06.0066 AUTOR: LEANDRO FELISMINO ARAUJO REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Cedro/CE, data informada no sistema. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
19/06/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88037847
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19/06/2024 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
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17/11/2023 16:50
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 70314470
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24/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Cedro/CE, data informada pelo sistema.
Fabrícius Ferreira Silva Juiz Substituto -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 70314470
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23/10/2023 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70314470
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09/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
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27/09/2023 10:36
Juntada de ata da audiência
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27/09/2023 10:35
Audiência Conciliação cancelada para 26/09/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Cedro.
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25/09/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2023 22:30
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 04:09
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 15:28
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 15:25
Audiência Conciliação redesignada para 26/09/2023 14:50 Vara Única da Comarca de Cedro.
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12/05/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 11/07/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Cedro.
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08/07/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 07/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 00:07
Decorrido prazo de KLEBER ROCHA PORDEUS GONCALVES em 23/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 11:20
Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
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09/05/2022 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 12:09
Conclusos para decisão
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05/05/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Cedro.
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05/05/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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