TJCE - 0050497-86.2020.8.06.0062
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 08:52
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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11/11/2023 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de SUZY CERES E SANTOS FRANCO em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA SILVA JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE LIMA AZEVEDO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 63186551
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20/10/2023 10:35
Juntada de Petição de ciência
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20/10/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado em desfavor de Rafael de Lima Azevedo, João Pedro Mendes Ribeiro, Paulo Sérgio Gomes e Francisco Clenildo Lima Sarquis Queiroz.
Na audiência preliminar, o Ministério Público ofertou proposta de transação penal, havendo os autores do fato aceitado a referida proposta, bem como seus defensores.
Este juízo homologou a referida transação, por sentença, sob a condição de efetivo cumprimento.
Na certidão ID 29160991 e documentos ID 49340271 e 49340272, comprovou-se o cumprimento integral da transação penal através do pagamento, pelos autores Rafael de Lima Azevedo, João Pedro Mendes Ribeiro e Paulo Sérgio Gomes.
O Ministério Público manifestou pela extinção da punibilidade em relação a Rafael de Lima Azevedo, João Pedro Mendes Ribeiro e Paulo Sérgio Gomes, e o arquivamento em face de Francisco Clenildo Lima Sarquis Queiroz, em razão da ausência de comprovação de materialidade. É o que importa relatar.
Decido.
A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal.
Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade.
A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos. Conforme o parágrafo único, do art. 84, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95), in verbis: "Art. 84: (...) Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial".
Vejamos a seguinte orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: TJSC-028653- PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n.º 9.099/95. (Termo Circunstanciado n.º 2004.033774-1, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Xaxim, Rel.
Des.
Amaral e Silva. unânime, DJ 12.05.2005). Da análise dos autos, constata-se que os Autores do Fato cumpriram integralmente a prestação imposta.
Em relação ao acusado, Francisco Clenildo Lima Sarquis Queiroz, o Representante do Ministério Público, manifestou-se pelo arquivamento dos autos, por não vislumbrar existência de materialidade delitiva.
Conforme art. 28 do CPP, cabe ao Representante do Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, quando entender cabível a espécie.
Por sua vez, o magistrado somente poderá rejeitar o pedido de arquivamento quando "considerar improcedentes as razões invocadas" pelo Parquet, o que não é o caso dos autos.
Procedendo-se à análise dos autos, verifico que não houve materialidade delitiva apta a deflagar uma persecução penal.
Verifica-se, portanto, que as razões invocadas pelo Ministério Público apresentam-se plausíveis e estão de acordo com o acervo probatório constante dos autos, merecendo, portanto, acolhimento.
Isso posto, reconheço o cumprimento da prestação pecuniária e declaro extinta a punibilidade de Rafael de Lima Azevedo, João Pedro Mendes Ribeiro e Paulo Sérgio Gomes, o que faço com base na fundamentação supra, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial, bem como para o previsto no artigo 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95, e em relação ao acusado, Francisco Clenildo Lima Sarquis Queiroz, ante a ausência de materialidade delitiva, HOMOLOGO o pedido de ARQUIVAMENTO, com fundamento, por analogia, no art. 395, III, do CPP.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Cascavel/data do sistema. Edísio Meira Tejo Neto Juiz de Direito em respondência -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70912170
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19/10/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63186551
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19/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:02
Determinado o arquivamento
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06/02/2023 12:29
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 09:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 01/02/2023 23:59.
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10/01/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 01:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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10/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
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11/03/2022 17:40
Juntada de Petição de resposta
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09/03/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 14:41
Conclusos para despacho
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03/02/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 21:48
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/09/2021 12:34
Mov. [57] - Mero expediente: Rec. Hoje. Certifique a secretaria se houve o cumprimento integral da obrigação. Após, vista ao MP, com prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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06/09/2021 13:43
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00170393-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 06/09/2021 12:42
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31/08/2021 14:06
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00398104-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/08/2021 19:34
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31/08/2021 14:04
Mov. [54] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00170201-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 30/08/2021 19:00
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23/08/2021 16:15
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00169791-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 18/08/2021 12:07
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11/08/2021 13:40
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00169489-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 04/08/2021 17:44
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03/08/2021 15:24
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório: Vista a(o) Ministério Público. Expediente. P.I
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03/08/2021 14:31
Mov. [50] - Certidão emitida
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26/07/2021 13:59
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00169218-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/07/2021 13:20
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23/07/2021 12:35
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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23/07/2021 12:27
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00169196-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 22/07/2021 21:30
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31/05/2021 11:36
Mov. [46] - Mero expediente: Vistos em conclusão. Em face o termo de audiência às fls. 100/101, conceda-se vistas ao Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias. Expediente necessário.
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28/05/2021 17:33
Mov. [45] - Homologação de Transação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 20:10
Mov. [44] - Documento
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27/05/2021 20:10
Mov. [43] - Certidão emitida
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27/05/2021 19:51
Mov. [42] - Documento
-
27/05/2021 19:51
Mov. [41] - Certidão emitida
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26/05/2021 13:14
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.21.00167889-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2021 18:35
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25/05/2021 16:37
Mov. [39] - Documento
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25/05/2021 16:37
Mov. [38] - Certidão emitida
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25/05/2021 16:34
Mov. [37] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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25/05/2021 15:32
Mov. [36] - Documento
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25/05/2021 15:32
Mov. [35] - Certidão emitida
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25/05/2021 15:29
Mov. [34] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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24/05/2021 16:35
Mov. [33] - Certidão emitida
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24/05/2021 16:35
Mov. [32] - Certidão emitida
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24/05/2021 16:34
Mov. [31] - Certidão emitida
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24/05/2021 16:34
Mov. [30] - Certidão emitida
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24/05/2021 16:31
Mov. [29] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 062.2021/001429-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2021 Local: Oficial de justiça - Odair José Barreto
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24/05/2021 16:23
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 062.2021/001428-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - Luis Rafael de Souza e Silva
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24/05/2021 16:17
Mov. [27] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 062.2021/001427-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/05/2021 Local: Oficial de justiça - Luis Rafael de Souza e Silva
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24/05/2021 16:09
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 062.2021/001426-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/05/2021 Local: Oficial de justiça - Odair José Barreto
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24/05/2021 16:09
Mov. [25] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 062.2021/001425-3 Situação: Cancelado em 24/05/2021 Local: Oficial de justiça -
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24/05/2021 16:09
Mov. [24] - Certidão emitida
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24/05/2021 16:09
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: CERTIFICA, face às prerrogativas por lei conferidas, em cumprimento à despacho de fls.retro, que foi designada audiência Preliminar para o dia 28/05/2021, às 16:00h na Sala de Audiência. O referido é verdade. Dou
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24/05/2021 15:53
Mov. [22] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência Preliminar para o dia 28 de maio de 2021, às 16:00h. O referido é verdade. Dou fé.
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18/05/2021 14:55
Mov. [21] - Audiência Designada: Preliminar Data: 28/05/2021 Hora 16:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/01/2021 13:34
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Pleno nº 07/2020 que redefiniu as competências.
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13/01/2021 13:34
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Resolução do Pleno nº 07/2020 que redefiniu as competências.
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13/01/2021 12:32
Mov. [18] - Certidão emitida
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05/11/2020 13:14
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/11/2020 09:13
Mov. [16] - Ofício
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05/11/2020 08:31
Mov. [15] - Ofício: Nº Protocolo: WCAS.20.00169072-8 Tipo da Petição: Ofício Data: 04/11/2020 16:32
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29/09/2020 16:26
Mov. [14] - Certidão emitida
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28/09/2020 13:49
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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21/09/2020 18:14
Mov. [12] - Mero expediente: Recebidos hoje. Designe-se a realização de audiência preliminar, razão pela qual determino a intimação dos autores do fato, que devem ser advertidos para comparecerem acompanhados de seus advogados, sob pena de nomeação de def
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21/09/2020 13:29
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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21/09/2020 13:28
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WCAS.20.00396452-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 21/09/2020 12:58
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04/09/2020 11:59
Mov. [9] - Certidão emitida
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04/09/2020 11:59
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório: abro vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público.
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04/09/2020 11:38
Mov. [7] - Documento
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04/09/2020 11:38
Mov. [6] - Documento
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04/09/2020 11:38
Mov. [5] - Documento
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04/09/2020 11:38
Mov. [4] - Documento
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03/08/2020 09:25
Mov. [3] - Mero expediente: Vistos, etc. Junte-se as certidões de antecedentes criminais dos autores do fato, após abra-se vista ao Ministério Público. Expedientes necessários.
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30/07/2020 06:58
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
29/07/2020 13:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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