TJCE - 3000202-67.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 09:42
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:42
Transitado em Julgado em 28/03/2024
-
11/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 12:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/03/2024 13:23
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SILVA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SILVA COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:50
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80530263
-
04/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/03/2024. Documento: 80530262
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80530263
-
01/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 Documento: 80530262
-
29/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80530263
-
29/02/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80530262
-
27/02/2024 17:34
Expedição de Alvará.
-
26/02/2024 18:00
Juntada de cálculo judicial
-
21/02/2024 01:16
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SILVA COSTA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024. Documento: 78890507
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78890507
-
30/01/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78890507
-
30/01/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 01:34
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SILVA COSTA em 07/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/11/2023 11:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023. Documento: 72438813
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 72438813
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000202-67.2021.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO LUIZ SILVA COSTA REU: Enel Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema. ANDREIA ELOI TAVARES Diretora de Secretaria -
21/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72438813
-
21/11/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 17:00
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SILVA COSTA em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69530431
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 69530431
-
24/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3000202-67.2021.8.06.0091 AUTOR: ANTONIO LUIZ SILVA COSTA REU: ENEL BRASIL S.A Vistos em conclusão. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Em sucinto texto, alega o promovente, na exordial, que é cliente da requerida com o número de inscrição 7648447 e inscrito no programa de baixa renda.
Aduz que no mês de julho/2019 não recebeu o boleto de sua conta de energia, porém, aguardou os meses seguintes o que não recebeu o que fez procurar a agência da Enel.
Afirma que constatou no mês 11/2019 um débito de R$2.893,64 com o consumo de 3903 kmh/mês e desde então as contas foram cobradas com valores acima de sua média.
Alega também que o marcador no relógio apresenta uma leitura divergente do que consta nas faturas.
Por fim, requer a invalidação da cobrança e indenização por danos morais. Em defesa, a demandada, aduz, preliminarmente a correção do nome no polo passivo.
No mérito, afirma que a cobrança foi legítima, pois as leituras são realizadas pelo medidor correspondente.
Alegou que não há comprovação nos autos de protocolo requeridos para verificação do problema.
Ao final, pede a improcedência da ação.
Frustrada a conciliação.
Contestação e Réplica nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, vez que os documentos apresentados são suficientes para a análise do mérito e julgamento seguro da causa.
Entende-se, assim, que, diante das provas juntadas aos autos, protelar o julgamento implicaria malferir o princípio da razoável duração do processo.
Por fim, o juiz, como destinatário das provas, deve indeferir provas inúteis, tal como no caso em apreço.
Inicialmente, cumpre-me, antes de apreciar o mérito, examinar o pedido preliminar de retificação do polo passivo.
Conforme se constata da inicial, a Autora visa demandar em desfavor da fornecedora dos serviços de energia elétrica, de quem era cliente sob o número 7648447 e que realizou as restrições impugnadas, isto é, ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, o que leva a crer que se trata de mero erro material a indicação da empresa ENEL BRASIL S.A. no polo passivo da demanda.
Vale destacar que a própria ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ compareceu ao feito e contestou a ação, não havendo que se falar em prejuízo processual para mesma.
Sendo isso o que se verifica, defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que conste neste a ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ em substituição a ENEL BRASIL S.A. Passo a análise do mérito. O objeto da lide se trata de cancelamento de cobrança da conta da energia elétrica em que o autor informa ser leitura errônea, requerendo o cancelamento da cobrança impondo a isso indenização por danos morais. A parte autora traz aos autos faturas dos meses de fevereiro de 2018 a dezembro de 2020.
Verifica-se que na fatura de referente a novembro de 2019 apresenta um valor elevado em comparação aos meses anteriores.
Bem como, existem meses zerados e outros com valores bem altos.
Por sua vez, a demandada informa que tais cobranças são legítimas, pois correspondem ao consumo da autora, porém não justifica os meses zerados e outros com valores em discrepância com os meses entre novembro de 2018 a maio de 2019. Cumpre destacar que o presente caso é uma típica relação de consumo, devendo ser observados os princípios e as regras constantes no Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte autora e demandada enquadram-se perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos pelo aludido diploma legal.
Nesses termos, ante a verossimilhança da alegação do autor e a hipossuficiência constante na relação, impõe-se a inversão do ônus probatório, conforme art. 6º, VIII do CDC.
A demanda não trouxe qualquer prova suficiente a rebater as alegações do autor que os torne impeditivo, modificativo ou extintivo.
Dessa forma, entendo ser cabível o refaturamento da cobrança do mês de novembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, cancelando a cobrança realizada no importe de R$ 4.841,96 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos).
Quanto ao dano moral, exige-se configurados que os sentimentos negativos sejam intensos, distinguindo-se de aborrecimentos e dissabores cotidianos.
Nesse sentido, o autor teve que dispor de seu tempo para tentar solucionar amigavelmente o imbróglio, sem sucesso, conforme junta nesses autos protocolos( ID 22051807).
Eis um caso que se amolda facilmente à Teoria do desvio produtivo do Consumidor, que tem amparo no STJ. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do TJ/CE: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO UTILIZADO POR TERCEIRO E DE PRODUTOS NÃO CONTRATADOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
TENTATIVAS DIVERSAS DE RESOLUÇÃO NA VIA EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DA CAUSA.
RECURSO DESPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal somente ao exame da existência de dano moral passível de indenização, decorrente de defeito na prestação dos serviços de telefonia e internet prestados pela operadora, no curso do contrato entabulado pelas partes.
Importa esclarecer, antes de tudo, que os fatos descritos nos autos traduzem-se em relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando a autora/apelada inserida no conceito de consumidor, e a requerida/apelante, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei.
Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que é aplicável à situação.
As justificativas apresentadas pela empresa mostram-se insuficientes para isentá-la da responsabilidade civil pelo fato do serviço, pois não comprovou a ocorrência de nenhum dos requisitos elencados pelo § 3º do art. 14 da lei consumerista.
Dessa forma, resta evidenciada a responsabilidade da empresa de telefonia, ora apelante, em ressarcir o primeiro promovente, Clóvis Valença Filho, pelos danos sofridos.
Especificamente neste caso, vislumbro a ocorrência de prejuízo moral indenizável ao primeiro autor, ora apelado, haja vista que ficou privado de usufruir de serviço contratado e pelo qual estava pagando pelo período de aproximadamente 8 (oito) meses, e, além disso, desperdiçou seu tempo em diversas ocasiões no intuito de resolver a celeuma causada pela prestadora de serviços, ora apelante.
Basta observar, nesse sentido, que o consumidor entrou diversas vezes em contato, via telefone, com atendentes da Telemar Norte Leste S/A para tentar resolver os problemas que vinha enfrentando, não tendo obtido sucesso em nenhuma dessas empreitadas.
A parte promovida, ora apelante, foi minuciosa ao dizer, em sua peça de defesa, que "as cobranças das faturas foram desvinculadas no dia 05/11/13 [...]" (fl. 319 dos autos, na contestação), deixando claro, dessa forma, que o primeiro requerente passou mais de um ano tentando resolver os problemas constatados na sua linha telefônica.
O ato ilícito praticado pela ora apelante foi capaz de gerar indenização por danos morais baseados na teoria do desvio produtivo do consumidor, já reconhecida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável.
Na espécie, restou demonstrado, pelos documentos anexados aos autos, a perda de tempo útil do consumidor diante da reiterada tentativa de solução na via extrajudicial.
Precedentes do STJ.
Na hipótese, verifico que o quantum indenizatório arbitrado na sentença não se mostra exacerbado, nem representa enriquecimento ilícito, considerando-se o longo período em que o consumidor esperou pela resolução do problema pela concessionária do serviço de telefonia.
Considerando que o primeiro autor, ora recorrido, despendeu quase 14 (quatorze) meses tentando resolver a celeuma narrada nestes autos, entendo razoável o arbitramento da indenização feito pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche a sentença recorrida.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0033397-38.2013.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 01/04/2021). Face ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, conforme 487, I, do CPC, com resolução de mérito, para: 1. DECLARAR INEXISTENTE a cobrança da fatura dos meses de novembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, no valor total de R$ 4.841,96 (quatro mil oitocentos e quarenta e um reais e noventa e seis centavos), do cliente nº 7648447; 2. Que a Requerida REFATURE a cobrança dos meses de novembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020 para constar a média do autor nos últimos 12 meses anteriores a novembro de 2019; 3.
CONDENAR a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária, índice INPC, a contar da data do arbitramento da indenização, ou seja, da publicação deste sentença. Promova a Secretaria a devida retificação no sistema do processo para alteração do nome da requerida para constar Companhia Energética do Ceará - ENEL. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, salvo a interposição de recurso que deverá ser juntada declaração de hipossuficiência econômica, bem como a comprovação da referida renda e de suas despesas, mediante a juntada da última declaração do imposto de renda e/ou documentação pertinente, em sigilo, sob pena de indeferimento.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Reginaldo Carvalho da Costa Moreira Filho JUIZ LEIGO Pela MMa.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. PATRICIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69530431
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69530431
-
23/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69530431
-
23/10/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69530431
-
21/10/2023 14:13
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 16:27
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SILVA COSTA em 01/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ SILVA COSTA em 01/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:10
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:50
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 17:07
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 09:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/05/2022 10:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/10/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2021 21:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:14
Audiência Conciliação realizada para 21/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
21/09/2021 07:48
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 13:17
Juntada de mandado
-
19/08/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 23:11
Declarado impedimento por #Oculto#
-
13/08/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2021 21:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 08:26
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 12:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:17
Audiência Conciliação designada para 21/09/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
02/02/2021 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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