TJCE - 3000803-24.2021.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 01:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 84859905
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/06/2024. Documento: 84859905
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 84859905
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 84859905
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14/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 30000803-24.2021.8.06.0075 REQUERENTE: MARIA ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDOS: CIELO S.A. S E N T E N Ç A Vistos em conclusão. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 72761575, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 84857712) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 84857712, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Eusébio/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
13/06/2024 14:04
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84859905
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13/06/2024 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84859905
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13/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:22
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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29/05/2024 15:21
Expedição de Alvará.
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29/04/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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24/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 08:57
Conclusos para despacho
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13/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:53
Juntada de Petição de ciência
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/10/2023. Documento: 70231449
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
Eusébio/CE - CEP 61.760-000.
E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000803-24.2021.8.06.0075 Parte Autora: MARIA ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS Parte Ré: CIELO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação ajuizada por MARIA ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de CIELO S.A., na qual a parte autora busca a condenação da empresa ré à devolução dos valores descontados indevidamente de sua fatura de cartão de crédito, bem como ao pagamento do valor R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
De início, verifica-se que a questão a ser resolvida diz respeito à legalidade das cobranças efetuadas pela parte ré, bem como à sua responsabilidade de compensar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Assim, passo à análise das questões preliminares. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da inépcia da petição inicial A parte ré arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial pela ausência de prova dos fatos alegados.
No entanto, verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil, pois de sua análise é possível identificar o pedido e a causa de pedir, possibilitando a defesa da empresa ré de forma satisfatória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Superadas as questões preliminares, passo ao mérito. DO MÉRITO Quanto ao mérito, cumpre salientar que a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes todos os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor do produto, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº. 8.078/90.
A parte ré sustenta que não seria caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o serviço prestado pela empresa é intermediário, ou seja, tem o condão de estimular a atividade econômica da contratante.
Dessa forma, segundo a parte ré, não configurado o destinatário final da relação de consumo.
Contudo, a parte ré não demonstrou que, de fato, a parte autora utilizou os serviços da parte ré para incremento de sua atividade comercial.
De qualquer forma, a jurisprudência tem adotado, majoritariamente, a Teoria Finalista (mitigada) para definição do conceito de consumidor, com foco na vulnerabilidade deste e na condição de destinatário final do produto ou serviço.
No presente caso, verifica-se uma clara hipossuficiência da parte autora em relação à parte ré.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o Juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o Magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a empresa ré comprovar a regularidade da cobrança.
A parte autora afirma que possuía contrato de aluguel de máquina de cartão de crédito junto à empresa ré, contudo, em 08/01/2020 solicitou a rescisão contratual, já que não tinha mais interesse na prestação dos serviços.
Ocorre que a empresa ré alegou que o contrato firmado entre as partes foi de compra e venda da maquineta, e não de aluguel.
A autora sustenta que, embora tenha solicitado o cancelamento, os valores ainda estão sendo cobrados em suas faturas de cartão de crédito.
Em razão disso, ajuizou a presente ação para pleitear a declaração de nulidade do débito, a devolução dos valores pagos, bem como a compensação pelos danos morais sofridos.
A parte ré, por sua vez, afirma que a dívida cobrada é devida e decorre de contrato firmado entre as partes para aluguel de máquina de cartão de crédito.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a parte autora juntou autos os protocolos de atendimento em que solicitou a rescisão contratual e as faturas de seu cartão de crédito do período de fevereiro de 2020 a janeiro de 2022 (Id. 33282577), no qual se verifica a cobrança do aluguel da maquineta.
A parte não produziu provas, se limitando a alegar a ausência de responsabilidade civil na presente situação.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor enuncia que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Caberia à parte ré comprovar a exigibilidade do débito cobrado da parte autora, no entanto, não se desincumbiu deste ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, devendo responder objetivamente pelos danos causados à parte autora (art. 14 do CDC).
A parte ré sequer apresentou o contrato firmado entre as partes, nem a incidência de multa por rescisão, razão pela qual a parte autora faz jus à devolução dos valores pagos indevidamente.
Quanto ao dano moral, a compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas dessa espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
Não se olvide que por dano moral se interpreta como aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o indivíduo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
No caso em questão, as dificuldades impostas à consumidora para o cancelamento do serviço constituem exercício abusivo do direito, passível de ser indenizado.
Considerando que a parte ré continuou cobrando os valores referentes ao aluguel da máquina de cartão de crédito por dois anos após a solicitação do cancelamento, os danos sofridos pela parte autora extrapolam o limite do tolerável, de modo que a compensação se justifica no presente caso.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o julgador levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, forma do art. 487, I, do CPC, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato de aluguel de máquina de cartão de crédito firmado entre as partes e desconstituir o débito decorrente dele após a solicitação do cancelamento dos serviços pela parte autora, em 08/01/2020; b) determinar à parte ré que se abstenha de realizar cobrança oriundas do referido contrato, em desfavor da parte autora; c) condenar a parte ré a devolver os valores pagos indevidamente pela parte autora, após a solicitação do cancelamento dos serviços, de 19/01/2020 (Id. 33282577, p. 2) até a data em que cessaram as cobranças, sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros moratórios, no percentual de 1%, a partir da citação (art. 405 do CC). d) realizar o pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, sobre o qual deverá incidir correção monetária, com base no INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios, no percentual de 1%, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70913928
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19/10/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70231449
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19/10/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2023 09:50
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 09:49
Juntada de Certidão
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04/11/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 17:32
Conclusos para despacho
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24/05/2022 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2022 14:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2022 14:31
Juntada de ata da audiência
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26/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 16:12
Juntada de Certidão
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07/02/2022 14:35
Audiência Conciliação redesignada para 27/04/2022 14:00 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/11/2021 08:52
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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16/11/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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