TJCE - 3000671-90.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 11:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ)
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30/01/2024 09:49
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:20
Decorrido prazo de JOSELMA PEREIRA DA COSTA em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/11/2023. Documento: 8537044
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29/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023 Documento: 8537044
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO: 3000671-90.2023.8.06.9000 - Agravo de Instrumento DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Joselma Pereira Costa em face de decisão proferida nos autos nº 3002873-76.2023.8.06.0064 - Ação de Nulidade de Débitos, c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A e Will S/A Meios de Pagamento.
Insurge-se o recorrente em face da decisão interlocutória proferida pelo 1ª Unidade Do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia, a qual negou o pedido de tutela de urgência, nos termos que seguem: "5.No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo à(s) empresa(s) demandada(s) comprovarem que a cobrança do débito discuto na presente ação é devido.6.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 7.
Analisando os autos, principalmente a documentação acostada, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida. 8.
Ora, não obstante a parte reclamante afirme ter ocorrido falha pelo Banco Bradesco quanto ao processamento do pagamento da sua fatura do Banco Will, que foi pago em 03 pagamentos, que gerou o débito aqui posto em discussão, ainda não se tem outras provas, no momento, além de sua declaração pessoal. 10.
Isto posto, por não antever, neste momento processual, os requisitos ensejadores do seu acolhimento, INDEFIRO o pleito de urgência, sendo prudente, para tanto, se aguardar a formação do contraditório para melhor aferição da versão da parte promovente." (Id. 8079317 dos autos originários).
Nesses termos, a agravante requer, em caráter liminar de tutela antecipada, para determinar a empresa ré proceda com a exclusão da negativação no SPC e SERASA.
Distribuídos os autos digitais nesta Turma Recursal, vieram-me conclusos.
Eis o que importa relatar.
Decido.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Os artigos 932, inciso III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, "não conhecerá de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao Juiz relator, no caso, analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso, considerado no seu sentido amplo, consiste, por ocasião da sua interposição, na obediência de critérios descritos em lei, que impõe determinados requisitos com relação à sua forma de interposição, sob pena de inadmissibilidade.
No caso, os recursos admissíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, a Lei nº 9.099/95 possui um sistema próprio e prevê apenas o Recurso Inominado, enquanto instrumento processual válido e eficaz a atacar a sentença, seja de mérito ou não, previsto no artigo 41, e o recurso de Embargos de Declaração, artigo 48, visando esclarecer obscuridade, contradição, omissão eventualmente contida nas decisões judiciais.
Desse modo, o enunciado n. 15 do FONAJE, cujo conteúdo se transcreve: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC/73." Tais hipóteses, admitidas ainda sob a égide do Código de Processo Civil anterior, referiam-se aos casos de inadmissão do Recurso Extraordinário pelo juízo a quo e de recursos diversos pelo juízo ad quem, respectivamente.
Vê-se, pois, que os Juizados Especiais têm procedimento especial sumaríssimo, importando reconhecer que o recurso ora interposto vai de encontro aos princípios que norteiam o sistema dos juizados, quais sejam, a celeridade e a economia processual (artigo 2º, Lei nº 9.099/95).
A vontade manifestada pelo legislador dos Juizados Especiais é clara, visto que nesta há uma sistemática recursal própria, mais moderada, se comparada à do Código de Processo Civil, e como tal, a sua observância é de rigor.
Não há que se falar em omissão da lei dos Juizados e, por conseguinte, sustentar a aplicação subsidiária da lei geral nessa controvérsia.
Para corroborar o exposto, manifestou-se a jurisprudência do Estado do Ceará no sentido de ser incabível a interposição de Agravo de Instrumento no âmbito dos juizados especiais cíveis e criminais.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, QUE É REGIDO PELA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJCE - AI 3000866-81.2020.8.06.0011.
Relator Ana Paula Feitosa Oliveira.
DJE 12/12/2022).
Não se pode admitir que o rito legalmente instituído aos Juizados Especiais e que possui como principal traço a celeridade na prestação jurisdicional, comportaria a interposição de Agravo de Instrumento.
DISPOSITIVO Por todos os esclarecimentos expostos, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, NÃO CONHEÇO do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, posto que incabível em sede de Juizados Especiais, diante da ausência de previsão legal, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital. MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
28/11/2023 19:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8537044
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28/11/2023 19:23
Não conhecido o recurso de JOSELMA PEREIRA DA COSTA - CPF: *29.***.*80-96 (REQUERENTE)
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31/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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31/10/2023 09:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2023 09:26
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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31/10/2023 09:26
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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25/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/10/2023. Documento: 8080849
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24/10/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000671-90.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: JOSELMA PEREIRA DA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A, WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Compulsando os autos, verifico que se trata de Agravo de Instrumento interposto por Joselma Pereira da Costa, em face da sentença prolatada nos autos (ID 69650547), pelo juízo da 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA, nos autos do processo nº 3002873-76.2023.8.06.0064, em que contende com WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO e BANCO BRADESCO S.A.
Apesar de distribuído para essa Turma Recursal, o feito não se encontra nas hipóteses de competência fixadas pelo art. 2º da Lei 12.153/2009: "Lei nº 12.153/2009, Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos." Não há o que justifique, portanto, a distribuição deste feito para esta Turma Recursal da Fazenda Pública. Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Turma Recursal da Fazenda Pública para processar e julgar este Agravo de Instrumento e DETERMINO que sejam estes autos redistribuídos a uma das Turmas Recursais com competência cível.
Dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ALISSON DO VALLE SIMEÃO Juiz Relator -
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8080849
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23/10/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8080849
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23/10/2023 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/10/2023 12:03
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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